Atraso na entrega e descumprimento de prazo em compra com pagamento efetuado

Em réplica
Fortaleza - CE
24/04/2026 às 15:18
ID: 246878055
Fiz uma compra no dia 26/02/2026 com prazo de entrega de 25 dias úteis. O produto, ainda, não foi entregue. Ao entrar em contato com a empresa para reclamar do atraso, me deram um novo prazo de 25 dias úteis que não foram comunicados conforme previsto no contrato. Desejo receber os meus materiais que já estão pagos e a obra está dependendo somente desse material para conclusão.
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Resposta da empresa
27/04/2026 às 11:02
Prezado, em atenção à manifestação registrada, cumpre esclarecer, de forma objetiva e transparente, que não há descumprimento contratual por parte da empresa.
O contrato firmado entre as partes é expresso ao tratar da natureza dos prazos de produção e entrega. Conforme disposto na cláusula 4.1, o prazo inicialmente estimado não possui caráter absoluto, podendo ser readequado em função de variáveis logísticas, tais como disponibilidade de rotas, volume de carga e otimização operacional da produção e transporte.
Tal previsão contratual não é acessória, mas sim elemento essencial da dinâmica do negócio, especialmente por se tratar de: Produção sob medida; Logística compartilhada (CIF rota da empresa); Consolidação de cargas por região.
Nos termos do contrato (vide cláusula 4.1 página 1), consta expressamente que: "O prazo de produção e logística poderá ser ajustado conforme disponibilidade de rota, volume de carga e otimização operacional... Dessa forma, a readequação do prazo informada ao cliente está em plena conformidade com o instrumento contratual, não configurando atraso injustificado ou inadimplemento. Adicionalmente, ressalta-se que: O prazo inicial informado é estimativo, condicionado ao fluxo produtivo e logístico; A operação segue regime de logística compartilhada, o que impacta diretamente a programação das entregas; A empresa permanece prestando as informações dentro dos canais oficiais previstos contratualmente.
A empresa reafirma seu compromisso com a entrega do pedido, dentro das condições pactuadas, mantendo a transparência e o respeito ao cliente. Seguimos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Ouvidoria - ISOTECH
Réplica do consumidor
27/04/2026 às 11:24
Prezados,
Em que pese a resposta apresentada por esta empresa, não há como concordar com a alegação de inexistência de descumprimento contratual.
De fato, o contrato prevê prazo estimado e eventual possibilidade de ajuste logístico. Contudo, tal previsão não autoriza a prorrogação unilateral e indefinida do prazo de entrega, sob pena de configurar cláusula abusiva, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
O prazo inicialmente informado era de aproximadamente 25 dias úteis para produção, acrescido de até 3 dias úteis para logística. A posterior prorrogação por mais 25 dias úteis, sem apresentação de justificativa concreta, específica e comprovada, extrapola qualquer razoabilidade e viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Ressalte-se que o produto adquirido é essencial para a continuidade de obra, que atualmente se encontra paralisada exclusivamente em razão da não entrega do material, ocasionando prejuízos evidentes.
Assim, a cláusula contratual invocada não pode ser utilizada como instrumento para afastar a responsabilidade da empresa, sobretudo quando gera desvantagem excessiva ao consumidor.
Diante disso, solicito:
1. A apresentação de uma data certa e definitiva para entrega do material;
2. A garantia de cumprimento do novo prazo informado;
3. Alternativamente, caso não seja possível o cumprimento imediato, a possibilidade de rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos.
Aguardo solução efetiva e célere.
Ressalto que, na ausência de resolução adequada, serão adotadas as medidas cabíveis, inclusive junto aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário, com pedido de indenização pelos prejuízos suportados.
Atenciosamente.
Réplica da empresa
27/04/2026 às 17:44
Em atenção à réplica apresentada, a empresa reitera que a insistência na tese de descumprimento contratual revela interpretação distorcida e reiteradamente incompatível com o instrumento contratual firmado, o qual foi livremente aceito pelo reclamante.
A argumentação apresentada ignora, de forma deliberada, a Cláusula 4.1, que estabelece de maneira inequívoca:
O prazo de produção e logística poderá ser ajustado conforme disponibilidade de rota, volume de carga e otimização operacional, tratando-se de logística compartilhada.
Portanto, não há que se falar em mora ou inadimplemento, uma vez que o prazo contratual não possui natureza fixa, estando expressamente sujeito a readequações decorrentes de fatores operacionais e logísticos condição essencial do negócio jurídico celebrado.
A tentativa de desconsiderar cláusula contratual clara, substituindo-a por interpretação unilateral, configura não apenas equívoco jurídico, mas também violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de lealdade e coerência na execução do contrato.
Ademais, cumpre reforçar que: O objeto contratual envolve produção sob medida, afastando qualquer expectativa de imediatismo; O transporte foi pactuado sob regime CIF logística gerida pela contratada, com roteirização e consolidação de cargas; O próprio contrato prevê variações decorrentes de cronograma fabril, volume e otimização operacional .
Diante desse cenário, a insistência na narrativa de atraso como se fosse descumprimento contratual demonstra resistência injustificada ao cumprimento das condições pactuadas, não encontrando qualquer respaldo jurídico.
Ressalte-se, ainda, que a reiteração de afirmações ofensivas e descontextualizadas mesmo após os devidos esclarecimentos pode caracterizar conduta abusiva, nos termos do art. 187 do Código Civil, além de potencial violação à honra objetiva da empresa.
A empresa permanece em plena execução contratual, dentro dos parâmetros ajustados, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação.
Dessa forma, esta manifestação encerra o debate no âmbito administrativo, ficando consignado que: Não há descumprimento contratual; Não há mora configurada; Há, sim, cumprimento estrito das cláusulas livremente pactuadas.
Eventual persistência na divulgação de informações inverídicas poderá ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive para reparação de danos à imagem empresarial.
Atenciosamente,
Ouvidoria - ISOTECH
Réplica do consumidor
28/04/2026 às 00:20
Prezados,
Importa destacar que o prazo inicialmente informado foi de aproximadamente 25 dias úteis (produção) + logística.
Contudo, houve prorrogação significativa por mais 25 dias úteis, sem qualquer demonstração concreta, individualizada e comprovada da necessidade dessa extensão.
Dessa forma, a questão é objetiva:
Qual a data definitiva e improrrogável para entrega do produto?
Aguardo resposta clara.
Atenciosamente.