Itaú impede pagamento de VGBL à herdeira apesar de inventário concluído, com exigências burocráticas repetitivas.

Em réplica
Rio de Janeiro - RJ
21/08/2026 às 22:41
ID: 257095387
Título: Itaú impede pagamento de VGBL à única herdeira apesar de inventário extrajudicial concluído
Desde 16/07/2026, a única herdeira, devidamente reconhecida em escritura pública de inventário extrajudicial já concluído, tenta receber os valores de VGBL junto ao Itaú.
Toda a documentação necessária à sucessão foi previamente apresentada e conferida pelo Tabelionato para a lavratura da escritura pública, permanecendo arquivada na serventia. Além disso, o Itaú já recebeu a escritura de inventário, certidões de óbito, documentos pessoais e demais documentos solicitados.
Apesar disso, novas exigências continuam sendo criadas. Em 17/07 foi solicitada certidão de casamento atualizada; em 07/08, nova identificação da herdeira; em 11/08, certidão com anotação do óbito. Em 17/08 o procedimento foi encaminhado para análise, com resposta prevista para 10/09, mas, em 19/08, a mesma exigência relativa à anotação do óbito voltou a ser apresentada.
Compreende-se que o Itaú possua procedimentos internos e relação padronizada de documentos para processamento de casos de falecimento. Isso, entretanto, não dispensa a instituição de analisar as particularidades do caso concreto. Um roteiro interno destinado a situações ordinárias não pode ser aplicado mecanicamente quando a situação sucessória apresentada é diversa e já se encontra formalmente solucionada por escritura pública.
Não há vários familiares discutindo quem deve receber os valores. Existe uma única herdeira, assim reconhecida na escritura pública de inventário extrajudicial.
A escritura pública é título hábil à formalização e comprovação da sucessão. Todos os documentos necessários à sua lavratura foram apresentados ao Tabelionato, examinados e arquivados. Não cabe ao banco simplesmente desconsiderar os efeitos do ato notarial e reiniciar indefinidamente a conferência da sucessão mediante exigências documentais fragmentadas.
O Itaú já possui, inclusive, as próprias certidões de óbito. Caso entenda que, apesar da escritura pública e das certidões já apresentadas, determinada anotação registral constitui requisito indispensável ao pagamento do VGBL, deverá indicar expressamente o fundamento legal, regulamentar ou contratual dessa exigência, e não simplesmente reproduzir uma exigência constante de procedimento interno.
A herdeira requer a imediata conclusão da análise e liberação dos valores que lhe são devidos. Caso exista efetivo impedimento jurídico, o Itaú deverá apontá-lo de forma clara e fundamentada.
A persistência em exigências burocráticas sem demonstração de sua necessidade, retardando injustificadamente o pagamento à única herdeira já reconhecida por escritura pública, ensejará a responsabilização do Itaú pelos prejuízos decorrentes de sua conduta.
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Resposta da empresa
01/09/2026 às 09:54
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Réplica do consumidor
04/09/2026 às 16:14
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