Recusa em fornecimento de declaração de quitação de débitos

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São Paulo - SP

26/07/2016 às 23:26

ID: 19977915

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Boa noite, fui cliente da ivo imóveis , imobiliária localizada na ******* durante aproximadamente 5 meses, tive vários problemas e muito prejuízo com a minha locação. Noites mal dormidas. Uma obra do metro lilás na rua Domingos de Morais com Pedro de Toledo que não parava durante a madrugada. Nível de ruído em alguns momentos ultrapassava ******* decibeis. O que e inaceitável para a saúde de qualquer ser humano.
Conversei com a imobiliária , relatei meu problema, tentei encontrar uma solução , uma proteção anti-ruído na janela do quarto onde dormia , dormia não durmo mais, no imóvel para oferecer um pouco de bem estar na minha casa. O proprietário foi irredutível , chegou a afirmar que eu estava mentido ou pelo menos dizendo inverdades, o que na prática e a mesma coisa. Detalhes tenho provas de que falo a verdade. A imobiliária afirmou que deveria arcar com essa despesa e que não poderia descontar do aluguel. Ou seja , sem dormir , irritado, estressado , sem apoio da imobiliária, literalmente sozinho.
Solução proposta pelo gerente da imobiliária senhor Ademilson:mudar de endereço , pagar a multa rescisória, locar um imóvel de dimensões bem menores, o imóvel da rua tenente gomes ribeiro tinha 51 metros quadrados, o novo imóvel oferecido de 35 metros quadrados em rua próxima. Detalhe valor da locação semelhante, apesar de imóvel menor em endereço próximo. Mais um detalhe locação com a mesma imobiliária.
Ao analisar com calma a situação percebi algo não muito difícil de perceber : não era um bom negócio voltar a negociar com alguém com quem tinha feito um mal negócio no passado
Tomei coragem, juntei uns trocados que tinha guardado em algum lugar, paguei a multa, encontrei um imóvel próximo, de dimensões maiores que o anterior com valor próximo do que pagava anteriormente, sem auxílio da imobiliária ivo imóveis, longe da obra do metro lilás.
Não tenho particularmente nada contra melhorar a mobilidade urbana na cidade de São Paulo desde que possa continuar tendo minhas poucas horas de sono tranquilo a que acredito ter direito, afinal todos devemos dormir em algum momento do dia ou da noite.
Até aqui parece um final feliz de uma história triste, afinal não moro mais perto do metro , não sou mais cliente da ivo imóveis, nem tenho mais que escutar proprietario afirmando que sou [Editado pelo Reclame Aqui] . Nao minto falo a verdade e tenho como provar.
A história não acabou ainda, estou solicitando há vários dias uma declaração de quitação de débitos para imobiliária ivo imóveis para por um ponto final nessa locação mal sucedida que fiz em um momento de extrema insensatez em minha existência. Estou a negociar com uma funcionária de nome [editado pelo Reclame AQUI], que parece estar um pouco irritada com minhas constantes solicitações. Tenho todos os comprovantes que possa imaginar para comprovar que sou tão idôneo e honesto que paguei até aquilo que não precisaria pagar ( aluguel pago, multa rescisória quitada, luz e gás devidamente em dia , incluindo residual , e desligamento dos mesmos, chaves entregues, imóvel pintado, iptu do ano inteiro pago - detalhe morei só 5 meses naquele endereço, condomínios sem atraso.
Declaração ou termo de quitação e um direito que tenho como consumidor, não e nenhum tipo de exigência sobrenatural ou coisa do gênero. Posso afirmar para vocês que fiz um mal negócio, e paguei um preço por isso. Saio dessa transação imobiliária com grande alegria. Afinal não há dinheiro que pague noites de sono mal dormidas consecutivas durante meses da minha vida. O que quero agora e apenas seguir em frente . Essa declaração tem com certeza um valor muito mais simbólico do que real - com ela terei um documento que comprova que não sou mais cliente da ivo imóveis , que a locação desastrosa que realizei chegou ao fim.
Afinal o culpado sou eu , todos os outros citados nessa história sao inocentes.

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Resposta da empresa

28/07/2016 às 13:24

Inicialmente, o problema em relação ao ruído advindo da obra do metrô, já foi objeto de análise e resposta por parte da Imobiliária Ivo Imóveis. Aliás, em nenhum momento qualquer parte (Imobiliária e/ou Locadora) mencionaram que Vossa Senhoria estaria faltando com a verdade, em relação aos fatos. Ocorre que, é fato incontestável que esse problema do barulho não é culpa da Imobiliária, muito menos da Proprietária/Locadora.
Ora, nesse sentido, inviável a reclamação, a qual deveria ser dirigida exclusivamente ao Metrô, Prefeitura Municipal e Governo Estadual. Ademais, a colocação de uma janela “anti ruído” é considerada como benfeitoria “quiçá” útil, sendo certo que, conforme legislação e Contrato de Locação nesse particular o custo da compra e colocação é de responsabilidade de Vossa Senhoria. Ainda, deve-se levar em conta que a “troca” de uma janela de fachada em um condomínio deve respeitar as limitações impostas pela Lei que rege os condomínios edilícios, notadamente o artigo 1.******* do Código Civil, inciso III, que impõe, aos condôminos, a proibição de “alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”. “As paredes externas do edifício constituem área comum e a unidade arquitetônica interessa a todos os condôminos, de modo que não podem ser mudadas a critério de um deles” (Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, Manole, 1a ed., p. 1.*******). Ora, mesmo que a colocação da janela denominada anti ruído não alterasse a fachada, esse ato deveria também ser aprovado pelo síndico, mediante a apresentação de um projeto denominado “ART” (Anotação de Responsabilidade Técnica – no caso de engenheiro) ou “RRT” (Registro de Responsabilidade Técnica - no caso de arquiteto), para análise e deferimento.
A principal diferença entre as benfeitorias necessária e útil, é que a primeira atende as carências diretas do imóvel e a segunda, as do inquilino. Ora, quando a obra o metrô cessar o eventual “barulho”, também e consequentemente cessará.
Pois bem, se o barulho levou a resilição imotivada do contrato, todos os encargos, multa rescisória, ajuste de dias, etc. são devidos e devem ser pagos, tudo também conforme legislação e Contrato de Locação. No que pertine ao IPTU, o pagamento “anual” ocorreu por conta de Vossa Senhoria de forma voluntária e exclusiva SEM qualquer imposição da Imobiliária nesse sentido, sendo mendaz a alegação que esse “crédito” não foi devolvido à Vossa Senhoria. Foi sim. O crédito dos dias e meses não utilizados do IPTU foi devidamente abatido do valor devido em relação as verbas rescisórias.
Por fim, toda e qualquer entrega de chaves, demanda da prática de alguns atos ANTES da rescisão DEFINITIVA do contrato. No caso em tela, em data de 12 de julho do corrente ano, foi aceita as chaves do imóvel (cessando o pagamento do aluguel e encargos), mediante termo de devolução de chaves provisório.
No dia 13 (somente 24 horas após), foi realizada a vistoria final. A partir daí, conta-se o prazo para a confecção do termo de rescisão definitivo, já que demanda tempo, para a comparação dos laudos de vistoria (inicial e final) cálculos de verbas rescisórias, etc. TODAVIA, o fato é que a partir do dia 12 (doze) data da entrega das chaves a Imobiliária CESSOU qualquer cobrança de alugueres e encargos. No mais, o termo de entrega de chaves definitivo e rescisão contratual já encontra-se em poder de Vossa Senhoria. Nada foi cobrado senão em virtude de Lei e Contrato. Nada deixou de ser entregue. A quitação do contrato de locação em relação a valores e obrigações foi concedida. Destarte a reclamação não procede, sendo impertinente.
Att.
Marcelo M. Bonfiglioli - Advogado
OAB/SP *******.*******