Cobrança Indevida e Ameaça de Negativação por Escritório de Advocacia para Empresa Sem Funcionários

Respondida
Rio de Janeiro - RJ
07/07/2026 às 19:23
ID: 253342151
Cobrança Indevida e Ameaça de Negativação Empresa Sem Funcionários (Fato Gerador Inexistente)
Sou sócio da empresa DAYSE COSTA TREINAMENTOS E PUBLICIDADE LTDA (CNPJ: 30113367000182) e manifesto minha total indignação com a postura do escritório JCM Furlan Advocacia Consultoria, que enviou a Notificação Extrajudicial sob a referência MR: MR026104/2026.
A notificação exige o cumprimento da Cláusula 16 (Benefício Social Familiar) da CCT entre SINDELIVRE RIO-RJ e SENALBA-RJ, estipulando prazos e ameaçando a negativação do CNPJ da empresa junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de exigir o envio de documentos internos.
Ocorre que a referida empresa não possui e nunca possuiu funcionários registrados. Portanto, é evidente a ausência total de fato gerador para a aplicação de qualquer cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho ou cobrança de benefício assistencial. A cobrança automatizada e a ameaça de restrição de crédito a uma empresa sem empregados configuram prática abusiva e flagrante excesso.
Diante disso, exijo publicamente:
A inativação imediata de qualquer cadastro em nome da empresa ou de seus sócios junto a este escritório e às entidades convenentes;
A confirmação formal de inexistência de débitos pendentes;
A cessação imediata do envio de e-mails, notificações ou qualquer comunicação de caráter coercitivo.
Fica este escritório formalmente notificado de que, caso persistam com as cobranças ou efetuem qualquer apontamento restritivo (negativação) junto ao SERASA/SPC, serão acionados imediatamente na esfera judicial por cobrança indevida e danos morais à imagem da pessoa jurídica, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil.
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Resposta da empresa
30/07/2026 às 14:31
Razão Social: DAYXX COXXX XXXXXXXXXXX E PUXXXXXXXXX LTDA
CNPJ: *****
Prezados(as) Senhores(as),
As entidades sindicais SINDELIVRE-SENALBA celebraram a Convenção Coletiva de Trabalho referente às empresas do segmento de ASSIST. SOCIAL / CULTURA / RECREACAO situadas em PETROPOLIS RJ. Com isso foi inclusa a cláusula do Benefício Social Familiar, que garante assistências aos trabalhadores e seus dependentes em situações como nascimento, falecimento e incapacitação, além de benefícios operacionais às empresas. O cumprimento desta cláusula é obrigatório para todas as empresas com trabalhadores registrados, conforme artigos 611 e 613 da CLT e artigo 7, inciso XXVI da Constituição Federal. Não depende de contratação, sendo aplicável automaticamente.
Empresas sem trabalhadores estão isentas e podem solicitar a inativação do cadastro pelo link: https://www.beneficiosocial.com.br/solicitar-inativacao
Informamos, ainda, que a situação já foi regularizada. Na data de 30/07/2026 foi realizada a inativação com base nas informações previamente encaminhadas, que indicavam a inexistência de trabalhadores vinculados à empresa, conforme protocolo *****.
Caso, futuramente, haja contratação de trabalhadores, será necessário solicitar a reativação do cadastro para observância da norma coletiva vigente.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais por meio dos nossos canais de atendimento:
J. C. M. FURLAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Telefone/WhatsApp: (19) 3601-0080