Cobrança indevida e prática abusiva por escritório de advocacia

Reclamação respondida

Respondida

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Valparaíso de Goiás - GO

08/07/2026 às 18:34

ID: 253440973

Assunto: Reclamação por prática abusiva e envio reiterado de notificações extrajudiciais sem fundamento

Venho por meio desta apresentar reclamação contra o escritório JCM FURLAN ADVOCACIA CONSULTORIA, OAB n 35.948, com sede na Avenida Campos Sales, n. 420, sala 03, Bairro Vila Jones, Americana/SP, e-mail [email protected].

A empresa *****, vem recebendo reiteradamente notificações extrajudiciais do referido escritório alegando descumprimento da Cláusula 20 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre SINAPRO-RJ e SINDPUBRJ-RJ, sob o título de "Benefício Social Familiar".

Ocorre que a empresa reclamante não é filiada a qualquer das entidades sindicais mencionadas, não possui empregados vinculados à referida convenção coletiva e, portanto, não está sujeita à obrigação cobrada. O próprio Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente afastando esse tipo de cobrança compulsória por entender que afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical previstos na Constituição Federal e na Convenção 98 da OIT.

Ainda assim, o escritório continua enviando notificações com linguagem intimidatória, ameaças de negativação e prazo para pagamento, configurando prática abusiva e reiterada de cobrança sem fundamento jurídico.

Diante do exposto, solicito que cessem as cobranças, se nao precisarei solicitar a OAB RJ a apuração da conduta dos advogados responsáveis pelas notificações, verificando eventual infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

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Resposta da empresa

30/07/2026 às 14:38

Razão Social: ZAXXX K A SIXXXXXX LXXX
CNPJ: *****

Prezados Senhores,
As entidades sindicais SINAPRO-RJ e SINDPUBRJ-RJ celebraram a Convenção Coletiva de Trabalho referente às empresas do segmento PUBLICIDADE E PROPAGANDA situadas em RIO DE JANEIRO/RJ. Com isso foi inclusa a cláusula do Benefício Social Familiar, que garante assistências aos trabalhadores e seus dependentes em situações como nascimento, falecimento e incapacitação, além de benefícios operacionais às empresas. O cumprimento desta cláusula é obrigatório para todas as empresas com trabalhadores registrados, conforme artigos 611 e 613 da CLT e artigo 7, inciso XXVI da Constituição Federal. Não depende de contratação, sendo aplicável automaticamente.

Empresas sem trabalhadores estão isentas e podem solicitar a inativação do cadastro pelo link: https://www.beneficiosocial.com.br/solicitar-inativacao . Ressaltamos que esse link também é disponibilizado nos e-mails de divulgação encaminhados às empresas, possibilitando a solicitação de inativação tão logo identificada a ausência de trabalhadores na Convenção Coletiva de Trabalho informada.

Informamos, ainda, que a situação já foi regularizada. Na data de 10/07/2026 foi realizada a inativação com base nas informações previamente encaminhadas, que indicavam a inexistência de trabalhadores vinculados à empresa, conforme protocolo *****.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais por meio dos nossos canais de atendimento:

J. C. M. FURLAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Telefone/WhatsApp: (19) 3601-0080