Rescisão de Contrato de Compra e Venda e de Cédula de Crédito Bancário Nulidade de Cláusulas Abusivas, Venda Casada e Restituição de Valores.

Não respondida
Bauru - SP
24/07/2026 às 16:20
ID: 254770933
I. DOS FATOS
Em 12/07/2025, o(a) Notificante celebrou com a primeira Notificada, Momentum, um "Contrato de Compra e Venda" para aquisição do lote n 06, quadra FU, localizado no empreendimento Santa Bárbara Resort Residence.
Na mesma data e como condição para a concretização do negócio, o(a) Notificante foi compelido(a) sem prévio aviso a celebrar com a segunda Notificada, J17 Sociedade de Crédito Direto S/A, uma "Cédula de Crédito Bancário" (CCB) sob o n 335.1.351/01, para financiar o saldo devedor da operação, configurando uma nítida operação casada.
Até a presente data, o(a) Notificante adimpliu o montante total de R$32.400,00 , contudo, por razões de foro íntimo e amparado(a) pela legislação consumerista, não possui mais interesse em prosseguir com a relação contratual.
II. DO DIREITO
II.1. Da Relação de Consumo e da Estrutura Contratual Abusiva
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo as Notificadas fornecedoras em uma [Editado pelo Reclame Aqui] de serviços, conforme o art. 3 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A estrutura negocial criada vinculando a compra do imóvel a um financiamento específico tem sido reiteradamente considerada abusiva pela jurisprudência, por visar unicamente a dificultar o legítimo direito do consumidor de rescindir o contrato.
Nesse sentido, o art. 51, IV, do CDC fulmina de nulidade as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada".
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos idênticos, já se posicionou:
A rescisão é possível mesmo com cédula de crédito garantida por alienação fiduciária, devido à atuação em [Editado pelo Reclame Aqui] das rés visando obstar a rescisão. (TJ-SP - Apelação Cível: 10399103720258260100, Publicado em 29/01/2026)
II.2. Da Venda Casada
A imposição da Cédula de Crédito Bancário com a J17 Sociedade de Crédito Direto S/A como condição para a aquisição do lote da Momentum configura a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Ao Notificante não foi dada a liberdade de escolher outra instituição financeira para o financiamento.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária de todos os participantes da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento em tais casos:
CONTRATOS COLIGADOS COMPRA E VENDA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDORAS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SECURITIZADORA RELAÇÃO DE CONSUMO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11853518320248260100, Publicado em 29/09/2025)
II.3. Do Direito à Rescisão e à Restituição dos Valores
Diante da abusividade, o(a) Notificante exerce seu direito de rescindir ambos os contratos. Como consequência, surge o direito à restituição imediata das parcelas pagas, conforme o art. 53 do CDC e a Súmula 543 do STJ.
III. DA NOTIFICAÇÃO E DOS PEDIDOS
Pelo exposto, o(a) Notificante, de forma irrevogável e irretratável, vem NOTIFICAR as Destinatárias para que:
- DECLAREM formalmente rescindidos, a partir do recebimento desta, o "Contrato de Compra e Venda" firmado com a Momentum e a "Cédula de Crédito Bancário" (n 335.1.351/01) firmada com a J17 Sociedade de Crédito Direto S/A, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças futuras ou de negativar o nome do(a) Notificante.
- PROVIDENCIEM, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a contar do recebimento desta, a restituição dos valores pagos, que totalizam R$32.400,00, devidamente corrigidos, em conta de titularidade do(a) Notificante, a ser informada. Fica admitida a retenção máxima de 10% (dez por cento) sobre o valor pago, conforme jurisprudência majoritária em casos de distrato por iniciativa do consumidor.
- FIQUEM CIENTES de que o não atendimento dos itens acima no prazo estipulado ensejará a propositura da competente ação judicial para anulação dos contratos e reparação de todos os danos materiais e morais sofridos, com os pedidos de tutela de urgência cabíveis.
- CONSIDEREM esta notificação como uma oportunidade para a resolução amigável da questão. Propostas de acordo para a quitação do valor a ser restituído poderão ser encaminhadas para o e-mail ***** ou telefone ***** dentro do prazo máximo de 05 dias aqui estabelecido.
Certos de que as Notificadas prezam pela boa-fé e pelo respeito aos direitos de seus consumidores, aguarda-se o cumprimento das solicitações nos termos e prazos aqui definidos.