Cobrança indevida

Não respondida
Rio de Janeiro - RJ
17/10/2024 às 19:26
ID: 199926067
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesPrezadoConsiderando o decisium da 3 vara comercial da capital do RJ autos 0059259-88.*******.8.19.******* em face das concessionárias dos cemitérios do Estado do RJ com objetivo de condená-las a se absterem de promover a cobrança da taxa de manutenção cemiterial em desfavor do titulares do direito real de uso dos jazigos e sepulturas localizados nos cemitérios que administram, direito esse constituído anteriormente à nova regulamentação do setor e à licitação recentemente ocorrida com posterior celebração de contrato de concessão em *******.Foi declarada a abusividade da cláusula contratual que deu fundamento à cobrança da taxa de manutenção cemiterial na aludida ação que, no momento em que se constituiu a aquisição do direito real de uso de jazigos e sepulturas, a situa&ccedi l;ão de fato respectiva era rigorosamente estranha à incidência de qualquer autorização normativa para a cobrança da taxa da manutenção em questão, sendo o pleno exercício do direito real de uso não condicionado ao cumprimento de qualquer obrigação.Sobreveio, porém, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado estadual do Decreto n. 39.*******/******* que, com efeito vinculante, extirpou da ordem jurídica a autorização normativa para a cobrança referida ao titular do direito adquirido anteriormente ao início do contrato de concessão.Assim sendo entendemos como incabível a cobrança retroativa do cemitério Jardim da Saudade Sulacap. Estando ainda as parcelas posteriores a ******* afetadas pela prescrição. Pela eventualidade sendo devidas apenas as ultimas parcelas do Lustro Lei *******.99 de anos *******,*******,*******,******* e *******.Aguardo retornoAtenciosamenteRJ 17 outubro 2024Márcia Vidal