Atraso obra

Não respondida
Brasília - DF
21/05/2026 às 10:12
ID: 249274585
Reclamante:
Nome: *****
CPF: *****
Endereço: ***** Jardins Mangueiral Brasília/DF CEP *****
Telefone: *****
Email: *****
Reclamadas:
1. IOTA Empreendimentos Imobiliários S.A. CNPJ 11.017.355/000100
Endereço: SHCS/EQS 114/115, Conjunto A, Bloco 01, Salas 10 a 18 e 28 a 36, Centro Comercial Casablanca, Asa Sul, Brasília/DF.
1. José Celso Gontijo Engenharia S.A. (JCGontijo) CNPJ 06.056.990/000166
Endereço: SHCS/EQS 114/115, Conjunto A, Bloco 01, Salas 10 a 18 e 28 a 36, Centro Comercial Casablanca, Asa Sul, Brasília/DF.
I DOS FATOS
1. A reclamante é proprietária /adquirente da unidade residencial localizada no Empreendimento Itapoã Parque Condomínio 31 Bloco B1 Apartamento 002, térreo, objeto do Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário n *****, firmado em 26/05/2022.
2. No referido termo consta, de forma expressa, como data estimada para entrega da unidade o dia 30/11/2023, com tolerância automática de 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar dessa data, conforme cláusula contratual (itens 21 e seguintes).
3. Assim, mesmo considerando-se a tolerância contratual de 180 dias, o prazo final para entrega da unidade imobiliária se encerraria em 29/05/2024.
4. Entretanto, conforme comunicação oficial encaminhada por email pelas próprias reclamadas, a cerimônia de entrega de chaves das unidades dos Condomínios 31 e 34 foi marcada para 03/12/2024, data a partir da qual as chaves passaram efetivamente a ser disponibilizadas aos beneficiários adimplentes. O email é claro ao informar que as chaves seriam entregues após a cerimônia do dia 03/12/2024 ou, a partir de 04/12/2024, no posto de atendimento.
5. Dessa forma, a unidade da reclamante foi colocada à sua disposição somente em dezembro de 2024, caracterizando atraso superior a 6 (seis) meses além do prazo contratual somado à tolerância de 180 dias.
6. Durante todo o período de construção e atraso, a reclamante arcou regularmente com os chamados juros de obra e demais encargos do financiamento habitacional junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme comprovam os recibos anexos. Observa-se que:
até pelo menos novembro de 2024, constam cobranças com indicação ATRASO OBRA, o que demonstra a manutenção dos encargos típicos de fase de construção;
a reclamante não pôde usufruir do imóvel para moradia, apesar de suportar tais despesas.
1. Em resumo, a reclamante:
a) não recebeu o imóvel no prazo ajustado (30/11/2023 + 180 dias);
b) teve a entrega das chaves apenas em 03/12/2024, de acordo com o convite oficial de entrega encaminhado pelas próprias empresas;
c) continuou pagando juros de obra e encargos correlatos durante o período de atraso, sem poder residir no imóvel e tendo que manter outras despesas de moradia.
II DO DIREITO
1. A relação estabelecida entre a reclamante e as empresas IOTA/JCGontijo é tí[Editado pelo Reclame Aqui] relação de consumo, estando plenamente submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2. O atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual acrescido da tolerância de 180 dias configura claro descumprimento contratual por parte das reclamadas, afrontando o dever de boa-fé objetiva e as regras de proteção ao consumidor.
3. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reconhecido que, em casos de atraso na entrega de imóvel:
é devida a restituição dos juros de obra cobrados no período que excede o prazo contratual (incluída a tolerância);
é cabível a indenização pelos prejuízos materiais e lucros cessantes, usualmente fixados com base em valor de aluguel de imóvel similar no período de atraso;
em diversas hipóteses também se admite indenização por danos morais, a depender da extensão dos transtornos e peculiaridades do caso concreto.
1. No presente caso, a reclamante:
suportou encargos financeiros (juros de obra) até, pelo menos, novembro de 2024, quando o prazo máximo contratual (30/11/2023 + 180 dias) já estava amplamente ultrapassado;
permaneceu sem poder ocupar o imóvel, tendo que manter outras soluções de moradia.
1. Há, portanto, prejuízos financeiros diretos e desvantagem exagerada à consumidora, em violação aos artigos 6, 39 e 51 do CDC, ensejando:
restituição dos valores pagos a título de juros de obra no período de atraso injustificado;
compensação pelos prejuízos materiais (custos de moradia alternativa, lucros cessantes etc.);
e, se o PROCON entender cabível, compensação por danos morais decorrentes do atraso expressivo na entrega de bem essencial (moradia).
III DOS PEDIDOS AO PROCON
Diante do exposto, a reclamante requer
a) A abertura de reclamação administrativa em face de IOTA Empreendimentos Imobiliários S.A. e José Celso Gontijo Engenharia S.A., com a notificação das reclamadas para apresentação de defesa.
b) Que sejam envidados esforços para obter das reclamadas:
1. Restituição integral, em valores atualizados, de todos os juros de obra e encargos equivalentes pagos no período que excedeu o prazo contratual mais a tolerância, isto é, a partir de 29/05/2024 até a efetiva disponibilização das chaves em dezembro de 2024, com apresentação de memória de cálculo.
2. Indenização/compensação pelos prejuízos materiais decorrentes do atraso, equivalente, no mínimo, ao valor mensal de locação de imóvel similar multiplicado pelo número de meses em atraso (período entre o fim do prazo com tolerância e a efetiva entrega/ disponibilização das chaves), por meio de:
pagamento direto em favor da reclamante.
1. Caso as reclamadas entendam não ser devida a compensação integral, que apresentem proposta detalhada e fundamentada de acordo, com memória de cálculo, a ser discutida
d) Que o Reclame Aqui, na medida de suas atribuições legais, avalie eventual aplicação de sanções administrativas em razão da prática de atraso injustificado na entrega do imóvel e da manutenção da cobrança de juros de obra em período além do prazo contratual.
IV DOS DOCUMENTOS ANEXOS
A reclamante junta, para instruir a presente reclamação:
1. Cópia do Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário n *****;
2. Cópias dos recibos/demonstrativos de pagamento à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, evidenciando a cobrança de juros de obra e a indicação de ATRASO OBRA até novembro de 2024;
3. Cópia do email de 29/11/2024, enviado por Itapoã Parque/JCGontijo, com o convite para a cerimônia de entrega de chaves em 03/12/2024, demonstrando a data efetiva de disponibilização das chaves;
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 21 de maio de 2026.
*****
CPF n *****