Jeep Viviani: [Editado pelo Reclame Aqui] e [Editado pelo Reclame Aqui] na venda de cotas de consórcio.

Não resolvido
Ourinhos - SP
28/08/2026 às 12:14
ID: 257628389
Venho registrar esta reclamação contra a Jeep Viviani de Marília/SP e a Viviani Administradora de Consórcio em razão de [Editado pelo Reclame Aqui], [Editado pelo Reclame Aqui] e [Editado pelo Reclame Aqui] na venda das cotas n 69 e 157 do Grupo 10. A contratação foi intermediada pelo vendedor Guilherme Papacidio na concessionária Jeep Viviani. Todo o processo foi eivado de irregularidades e vícios de consentimento: [Editado pelo Reclame Aqui]: Para vender a cota, o vendedor apresentou históricos e tabelas de lances de grupos antigos (ano de 2022), criando uma [Editado pelo Reclame Aqui] expectativa de contemplação rápida. Omitiu deliberadamente que eu seria alocado em um grupo novo (2025), cujos lances vencedores reais superam 60%. Em resposta formal, a própria administradora confirmou o uso de "cenários de lances de outros grupos". [Editado pelo Reclame Aqui] e Envio de Dados Divergentes: Garantiram a contemplação sumária. Após o insucesso do lance, o vendedor chegou a me enviar atas e relatórios de outro grupo e de outro mês para ocultar o que ocorria no meu grupo. Omissão Contratual e de Pós-Venda: O contrato foi mantido offline durante a assinatura, ocultando custos e taxas. Além disso, quando o pós-venda me perguntou se houve promessa de contemplação, respondi expressamente "SIM", e a empresa ignorou, dando continuidade ao contrato. Diante do vício de consentimento (Art. 145 do Código Civil e Arts. 6, 30 e 37 do CDC), exijo a RESCISÃO CONTRATUAL COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE 100% DOS VALORES PAGOS, sem retenção de taxas de administração ou retenções indevidas. Já foram registradas denúncias nos órgãos competentes.
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Resposta da empresa
28/08/2026 às 17:17
A VIVIANI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA., por seu representante legal, apresenta a presente resposta à manifestação registrada pelo Sr. BRUNO DOS SANTOS GUSMÃO, reiterando a regularidade da contratação, da atuação comercial e do atendimento prestado.
A controvérsia decorre da tentativa de transformar uma contratação regular de consórcio em suposta promessa de contemplação. A Viviani impugna integralmente essa narrativa: nunca houve garantia, promessa de contemplação, indicação de data certa ou oferta de cota contemplada.
O contrato foi celebrado com ciência de que a contemplação depende exclusivamente das regras do grupo, mediante sorteio ou lance, sem garantia de prazo ou resultado.
A Viviani reafirma que jamais houve promessa ou garantia de contemplação. As informações apresentadas na fase comercial limitaram-se à explicação do funcionamento do sistema e à apresentação de dados estatísticos e cenários de lances de outros grupos, sempre como referências meramente informativas, sem qualquer promessa de repetição no Grupo 10.
Na própria contra-notificação, a Viviani reconhece que foram apresentados dados estatísticos e cenários de lances de outros grupos. A admissão é relevante porque confirma que informações de outros grupos foram utilizadas na etapa comercial.
A apresentação de referências estatísticas de outros grupos é compatível com a atividade comercial e não equivale à oferta de contemplação. Em nenhum momento a Viviani afirmou que os percentuais, lances ou resultados de grupos anteriores seriam reproduzidos no Grupo 10. Ao contrário, foi esclarecido que a contemplação dependeria de sorteio ou lance e das condições concretas de cada assembleia.
O direito básico do consumidor à informação adequada e clara, bem como à proteção contra publicidade enganosa e métodos comerciais desleais, está previsto no art. 6, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos contratuais e os registros de atendimento confirmam que o consumidor tinha ciência da natureza do consórcio e da inexistência de data garantida para contemplação. Não há, nos documentos analisados, qualquer declaração da Viviani assegurando contemplação certa, imediata ou em prazo determinado.
A mera expectativa subjetiva do consumidor não altera o conteúdo da oferta nem transforma explicações estatísticas em garantia contratual.
Quanto ao contato de pós-venda foi realizado como procedimento ordinário de atendimento e controle de qualidade. A resposta SIM dada pelo consumidor, em resposta à pergunta sobre eventual promessa de contemplação, registra apenas a sua própria afirmação; não contém declaração da Viviani confirmando promessa, garantia ou contratação irregular.
Não se pode atribuir à resposta do consumidor o sentido de confissão da Viviani. A atendente limitou-se a receber a informação e prestar atendimento, sem ratificar a narrativa, prometer contemplação ou reconhecer qualquer irregularidade sendo que o cliente tem nível de conhecimento é sabedor que deveria ser explicito na questão da promessa e da forma como se manifestou deixou claro que o SIM seria relativo ao atendimento.
A mensagem apresentada deve ser interpretada literalmente: trata-se de comunicação de atendimento. Ela não confirma promessa de contemplação, não altera o contrato e não representa reconhecimento de falha pela administradora. A tentativa de extrair conclusão diversa constitui interpretação ampliativa de uma conversa que não contém qualquer garantia.
A Viviani, inclusive, mantém a informação de que nenhuma contemplação é garantida e de que o resultado depende dos mecanismos previstos no contrato. O atendimento prestado foi adequado, diligente e compatível com os limites éticos e legais da atividade, sem qualquer indução, coação ou promessa.
Reitera-se, in totum, as manifestações e argumentos já apresentados.
Réplica do consumidor
28/08/2026 às 21:20
A resposta da empresa confirma a conduta abusiva praticada na venda.
Confissão de Maquiagem de Parâmetros: A empresa admite que utilizou "dados estatísticos e cenários de lances de outros grupos" na etapa comercial. Apresentar tabelas de lances de grupos maturados de 2022 para induzir a assinatura de um grupo novo de 2025 (cujos lances superavam 60%) não é mera informação, mas indução ao erro e publicidade enganosa por omissão (Art. 37, 1 e 2 do CDC).
Conivência no Pós-Venda: Quando o pós-venda indagou se houve promessa de contemplação, a minha resposta foi "SIM". Em vez de paralisar a venda, alertar sobre as regras ou desfazer o negócio, a atendente prosseguiu normalmente. A tentativa atual de distorcer o sentido do meu "SIM" demonstra a recusa da administradora em assumir os atos do seu preposto.
Prática Recorrente: A presença de dezenas de reclamações idênticas neste portal contra a Viviani demonstra que esta não é uma "expectativa subjetiva isolada", mas um método sistemático de captação de clientes mediante oferta enganosa.
Diante do vício de consentimento (Art. 145 do Código Civil), não se trata de "desistência voluntária", mas de RESCISÃO POR CULPA DO FORNECEDOR com RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA das quantias pagas.
Consideração final do consumidor
28/08/2026 às 21:20
Nada foi resolvido
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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