Patinete Street - bateria com defeito

Em réplica
Ilhéus - BA
16/02/2021 às 15:50
ID: 119722575
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
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Comprei um patinete elétrico street 1.******* w da Fun Motors pela revendedora JOTA MINI MOTORS LTDA em agosto *******. Comecei a usar bastante para me locomover para o trabalho e em novembro a #bateria começou a apresentar uma perda de autonomia. Entrei em contato com o proprietário da Jota MIni Motos, o João Paulo, e o mesmo apenas me orientou a procurar um empresa que fizesse os testes nas baterias, não me alertou que o patinete só tinha 3 meses de garantia e que já estava prestes a vencer. Como estamos ainda em pandemia, não consegui de imediato uma empresa para realizar os testes, e como moro em interior, tudo é mais difícil, pois se levo em qualquer lugar e der um problema, ainda fico com a responsabilidade. Em janeiro entrei em contato novamente com o João Paulo, que me passou dessa vez o contato da Mariana da parte de pós vendas (não enviado o contato na primeira ligação). Mariana me pediu novamente os testes. Depois de muito rodar na cidade, encontrei uma loja que realizou os testes com o aparelho e que acabei enviando para Mariana. Ela me pediu para enviar a nota fiscal e o número de Chassi da patinete. Não encontrei na minha patinete, pois é um adesivo que fica parte frontal e que pode cair a qualquer momento, foi o que aconteceu comigo. Após o envio dos testes a Mariana e o João Paulo me informaram que a garantia só era de 3 meses e que a Fun Motors não aceitou fazer qualquer reparo, sendo que eles deveriam assumir o prejuízo. Liguei para Fun motors e falei com a Vitória, que me disse que iria conversar com a Diretoria e entrar em contato com a revendedora Jota MIni motos. Nada foi resolvido, paguei R$ 5.*******,00 no produto (que João Paulo me convenceu a mandar uma nota fiscal com menor valor para não ter muita tributação), para em 3 meses de uso a bateria ficar ruim. Hoje não consigo rodar 5 km com a menor velocidade. Achei uma falta de respeito. Ah lembrando que quando comprei o patinete, compramos 2, outro para um amigo e que o pneu veio todo desgastado e até hoje João Paulo não enviou um zero. Gostaria que me enviassem as baterias novas, pois o problema foi constatado a tempo.
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Resposta da empresa
16/02/2021 às 16:07
Boa tarde, conforme descrito na nota fiscal o produto possui 3 meses de garantia contra defeitos de fabricação, pedimos os testes em outubro para poder abrir a garantia e realizar o reparo do Patinete , mas só recebemos o contato novamente em janeiro, sendo assim, passou o prazo de 3 meses, o patinete foi vendido em julho, somos revendedores Fun Motors e a garantia não foi dada pois o prazo se expirou, o prazo de garantia está na observação da nota, fiscal e cumprimos todos os critérios de valores de nota e garantia dada, caso seja procedente o pedido
Réplica do consumidor
18/03/2021 às 11:10
Bom, dia!
Venho novamente entrar em contato para tentar resolver a situação via administrativa, não judicial.
Segue algumas sentenças sobre o assunto em que foi garantido o direito do consumidor, mesmo após prazo da garantia:
SENTENÇA DO CASO SAMSUNG S4:
VIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo n XXXXXXX AUTOR: XXXXXXXXXXX RÉU: XXXXXXXXX. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.*******/95. DECIDO. Trata-se de Ação Indenizatória em que o Autor narra que adquiriu um celular fabricado pela ré, o qual apresentou defeito após um ano e dois meses de uso. Ato contínuo, encaminhou o produto a assistência técnica, que lhe cobrou R$ 30,00 para análise se limitando a informar verbalmente a queima da placa. Como não concordou com o orçamento, retirou o aparelho sem reparo. Diante disso requer a condenação a ré ao pagamento de compensação por danos morais e materiais. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelas rés, visto que a produção de prova pericial não é essencial para solução da lide Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que a prova pericial é desnecessária para solução da lide, haja vista que o autor apresentou laudo emitido pela própria ré. No mérito, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigos 2 e 3 da Lei 8.*******/90), bem como os requisitos objetivos (produto e serviço 1 e 2 do artigo 3 da Lei 8.*******/90). Nesse sentido, cabe esclarecer que, não obstante o termino da garantia contratual do produto concedida pelo fabricante e a existência de seguro, a jurisprudência pátria mais abalizada acerca do tema, tem firmado posicionamento no sentido de que o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é ad aeternum responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia, conforme ocorreu na hipótese dos autos. Assim, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende durável. No caso em tela, o objeto da demanda é um aparelho celular que o autor comprovou que apresenta vício de fabricação, consoante documentos de fls. 21. Não se espera de tal bem uma vida útil inferior a pelo menos dois anos. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Com relação ao dano moral pleiteado, tem sido recorrente a existência de controvérsia acerca da sua admissibilidade em caso de vício do produto, contudo, na hipótese não verifico qualquer circunstância que tenha causado dissabores ao autor além daquele usuais da convivência em sociedade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, a seguir relacionados, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo *******, I do CPC, para: A) Condenar as Ré a restituir o valor do produto, bem como do laudo, totalizando R$ 1.*******,00 (mil cento e sessenta e nove reais), corrigidos monetariamente da data da compra e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data do desembolso. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito, na forma do artigo *******, I do CPC. Cientes as partes de que a sentença deverá ser cumprida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo *******J do CPC. Sem ônus de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei 9.*******/95. Remeto à apreciação do MM Juiz de Direito, na forma do art. 40, da Lei 9.*******/95. Rio de Janeiro, 16 de outubro de *******. Delton Fernandes de Barros Machado Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.*******/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de ******* (cento e oitenta dias) da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto n 01/*******. Rio de Janeiro, 16 de outubro de *******. FERNANDO ROCHA LOVISI JUIZ DE DIREITO
SENTENÇA DO CASO TV PHILIPS:
PROCESSO N xxxxxxxxxxx PARTE AUTORA: xxxxxxxxx PARTE RÉ: xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n 9.*******/95. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face das rés sob alegação, em síntese, de: que em 18/02/14 comprou uma tv fabricada pela 2 ré junto à 1 ré para assistir aos jogos da copa do mundo; que em 27/05/14 o produto passou a apresentar vício sendo enviado para reparo junto à 3 ré em 20/06/14, sendo devolvido reparado após 20 dias úteis; que após quitar a 12 parcela da tv, essa voltou a apresentar vício; que as rés lhe negaram o reparo do produto, haja vista o término da garantia. Requer: a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação nos termos dos autos. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 3 ré, uma vez que a empresa que presta serviço tão somente como assistência técnica não tem responsabilidade por vício do produto, pois sua responsabilidade se restringe aos vícios no serviço prestado. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1 e 2 réus, uma vez que, modernamente, é aplicada para aferição das condições da ação, a teoria da asserção, em que tal questão se confunde com o mérito da ação e junto com este será julgada. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela 2 ré, haja vista a existência do binômio necessidade + utilidade. A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.*******/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos. Ante a verossimilhança das alegações autorais e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, conforme permite o art. 6, VIII, do CDC. As rés não se desincumbiram do ônus da prova de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço na forma do artigo 14, 3, I do CDC, ou a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Os documentos acostados pela parte autora (fls.20/22) demonstram que o produto apresentou vício menos de 6 meses após a compra, sendo enviado à assistência técnica. Constam na inicial números de protocolos de reclamação não impugnados pelas rés. Ademais, as rés se negaram a reparar o vício na tv objeto da presente, cerca de 12 meses após a compra, sob o argumento de que a garantia contratual havia se encerrado. Independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Desta forma, se mostra nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou seguro ou eficiente, a qual deve ser absorvida pela ré a título de risco do empreendimento, pois não fez prova de qualquer excludente de responsabilidade, devendo, portanto, responder pelos danos causados ao consumidor. Assim, merece prosperar o pedido de restituição do valor pago pelo produto (fls.20 e 27) de forma simples, não aplicável à hipótese o art. 42, único, do CDC. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tem sido corrente na jurisprudência o entendimento de que o inadimplemento de uma das partes quanto à obrigação contraída em uma relação jurídica não tem a capacidade de gerar, por si só, uma lesão moral. Esta assertiva, embora razoável, não deve ser concebida de forma absoluta. Vale dizer, para se verificar se o inadimplemento gera ou não dano moral, é mister que se analise a natureza da relação jurídica, a relevância da obrigação não adimplida, as circunstâncias fáticas e peculiares do caso em análise e, por fim, as consequências sofridas pelo não cumprimento do contrato. Partindo-se destas premissas básicas é que se poderá aferir se, no caso específico, o mero inadimplemento gerou ou não um dano moral. No caso em tela, entendo que o dissabor experimentado pela parte autora ultrapassou os limites do mero aborrecimento, caracterizando, portanto, a lesão moral pela perda de tempo livre. Reputo adequado, portanto, o valor de R$ 2.*******,00 a fim de compensar os danos morais sofridos pela autora, tendo em vista a não essencialidade do produto, bem como que que a parte autora tentou resolver o problema administrativamente sem obter êxito, restando configurada a perda do tempo livre, além do fato do vício ter ocorrido na época da Copa do Mundo de futebol. Isso posto, com fulcro no art. *******, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte a1a e 2 rés, solidariamente (art. 7, único, do CDC): (1) a restituir de forma simples à parte autora a importância de quantia de R$ 1.*******,78, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação, ficando a parte ré autorizada a promover a retirada do bem defeituoso de onde se encontrar no prazo de 10 dias sob pena de perda do mesmo; e (2) a pagar à parte autora a importância de R$ 2.*******,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação da presente e juros legais desde a citação. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. *******, VI, do CPC, em relação à 3 ré. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n 9.*******/95. A referida quantia deve ser depositada em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. *******J do CPC c/c Enunciado Jurídico n 08 oriundo do VIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso n 36/*******. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n 9.*******/95. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já submeto o presente projeto de sentença à homologação do juiz togado na forma do art. 40 da Lei *******/95. Rio de Janeiro, 31 de agosto de *******. ALBERTO PEREIRA LOPES DA SILVA JUNIOR Juiz Leigo
Ademais, o IDEC já posicionou-se no sentido de que estatisticamente alguns produtos tem uma vida média antes de apresentarem seu primeiro defeito e que seria inaceitável que antes desse período, fosse o consumidor obrigado a desfazer-se do mesmo.
Até porque, o investimento no produto, a confiança na marca, geram uma expectativa de segurança que deve ser atendida, conforme manda a Lei 8.*******/90.
Portanto, merece destaque o quadro demonstrativo de pesquisa feito pelo IDEC, no sentido de que os aparelhos devem ter uma vida útil mínima para suprir uma expectativa do Consumidor.
Diante do exposto, aguardo o contato para que possamos resolver a situação da melhor maneira.
at.