Cobranças abusivas, multa excessiva e falta de transparência em rescisão contratual de locação residencial pela JUA Gestão Imobiliária

Respondida
Rio de Janeiro - RJ
19/05/2026 às 11:50
ID: 249066235
RECLAMAÇÃO FORMAL COBRANÇAS ABUSIVAS, DIFICULDADE DE PAGAMENTO, MULTA EXCESSIVA E FALTA DE TRANSPARÊNCIA
Reclamo formalmente contra JUA Gestão Imobiliária CNPJ n *****, situada em Nova Iguaçu/RJ, em razão de práticas abusivas, cobranças excessivas, dificuldades indevidas de pagamento e falta de transparência durante tentativa de regularização e rescisão contratual de locação residencial.
O contrato refere-se ao imóvel situado na Rua *****, n *****, Casa *****, Bairro *****, Belford Roxo/RJ, CEP *****.
Inicialmente, solicitei apenas alteração da data de vencimento do aluguel, em razão da alteração da minha data de recebimento salarial do dia 30 para o dia 15, buscando justamente evitar atrasos e manter o contrato regularizado.
Entretanto, fui surpreendido com cobrança aproximada de R$ 1.000,00 apenas para alteração administrativa da data de vencimento do boleto/aluguel, mesmo havendo concordância do proprietário.
A cobrança desse valor é completamente desproporcional, abusiva e incompatível com a simples natureza administrativa da solicitação realizada. Trata-se de mera adequação de vencimento, sem qualquer modificação estrutural do contrato ou alteração do objeto locatício que justificasse cobrança tão elevada.
Tal prática afronta diretamente:
* o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que proíbe exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor;
* o art. 51, IV, do CDC, que considera nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
* além dos princípios da boa-fé objetiva previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Além disso, a imobiliária restringe praticamente todos os pagamentos exclusivamente por boleto bancário, recusando-se a disponibilizar meios modernos e amplamente utilizados como PIX ou cartão.
Tal prática dificulta diretamente a regularização dos débitos, cria barreiras desnecessárias ao pagamento e acaba contribuindo para o próprio agravamento da inadimplência, especialmente em um cenário no qual o consumidor demonstra intenção clara de quitar os valores.
É inadmissível que, em pleno cenário atual de digitalização bancária, uma imobiliária imponha praticamente apenas boleto como meio de pagamento, limitando alternativas razoáveis de quitação e dificultando acordos, em afronta aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato previstos no Código Civil.
Em relação à multa rescisória, foi aplicado cálculo baseado em 05 meses de aluguel (R$ 10.000,00), proporcionalizado ao restante do contrato, chegando ao valor aproximado de R$ 6.666,66.
Embora a proporcionalidade matemática tenha sido aplicada, o valor-base utilizado é excessivo para contrato residencial, destoando inclusive da prática predominante dos tribunais brasileiros, que normalmente consideram patamar de até 03 alugueres proporcionais.
A cobrança também afronta:
* o art. 4 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que exige proporcionalidade da multa;
* o art. 51, IV, do CDC;
* e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Importante registrar também que, pessoalmente, fui informado por funcionária da imobiliária de que existia possibilidade de negociação do cálculo da multa rescisória.
Contudo, ao entrar em contato telefônico posteriormente, a funcionária ***** informou que me passaram informação errada, limitando-se a afirmar que está previsto no contrato, permanecendo em silêncio diante de diversos questionamentos objetivos realizados por mim.
Durante o atendimento, solicitei número de protocolo da ligação e fui informado de que:
* não existia protocolo;
* e que a ligação não era gravada.
Tal situação demonstra grave falta de transparência e controle no atendimento ao consumidor, especialmente considerando tratar-se de empresa que realiza cobranças, negociações contratuais e intermediação imobiliária profissional.
A ausência de protocolo e rastreabilidade adequada no atendimento viola os princípios da transparência e da informação adequada previstos no art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, diversos pontos levantados formalmente por e-mail sequer foram devidamente respondidos pela imobiliária, incluindo:
* revisão da multa rescisória;
* revisão da cobrança de R$ 1.000,00;
* questionamentos sobre meios alternativos de pagamento;
* possibilidade efetiva de negociação amigável.
Ressalto que minha postura sempre foi de boa-fé, buscando composição amigável, regularização da situação e formalização adequada da rescisão contratual.
Diante disso, solicito:
1. Revisão da multa rescisória aplicada;
2. Revisão imediata da cobrança abusiva de R$ 1.000,00 referente à alteração de vencimento;
3. Disponibilização de meios alternativos razoáveis de pagamento, incluindo PIX;
4. Transparência formal nas cobranças realizadas;
5. Atendimento adequado ao consumidor, com protocolo e registro formal das interações;
6. Reanálise amigável da composição dos valores apresentados.
Anexo:
* e-mails trocados com a imobiliária;
* memória de cálculo apresentada;
* comprovantes e registros relacionados às cobranças.
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Resposta da empresa
21/05/2026 às 13:49
Prezado Sr. Yago,
Agradecemos pelo seu relato e pela oportunidade de esclarecermos os pontos apresentados.
Inicialmente, ressaltamos que todas as tratativas relacionadas ao contrato de locação vêm sendo conduzidas com transparência, dentro das previsões contratuais e em conformidade com a legislação aplicável.
Em relação à solicitação de alteração da data de vencimento do aluguel, esclarecemos que o tema chegou a ser tratado inicialmente. Contudo, considerando o processo de rescisão contratual em andamento, não houve prosseguimento da solicitação. Ainda assim, todas as orientações pertinentes foram devidamente prestadas pela equipe responsável durante o atendimento.
Quanto às formas de pagamento, informamos que o contrato de locação firmado entre as partes estabelece o boleto bancário como meio de pagamento adotado, conforme cláusulas acordadas no ato da assinatura. Dessa forma, a administradora atua conforme os termos previamente pactuados.
Sobre a multa rescisória, esclarecemos que o valor aplicado segue os critérios previstos no contrato de locação e na Lei do Inquilinato (Lei n 8.245/91), observando a proporcionalidade referente ao período restante do contrato. Ressaltamos ainda que qualquer possibilidade de flexibilização ou negociação depende da anuência do proprietário do imóvel, que, após consulta, optou pela manutenção das condições previamente estabelecidas.
Em relação aos atendimentos prestados, informamos que todas as solicitações encaminhadas foram respondidas pelos canais oficiais da administradora, inclusive por e-mail, garantindo o devido registro formal das tratativas. Além disso, foi realizado atendimento presencial em nossa unidade, ocasião em que os pontos levantados foram esclarecidos pela equipe responsável.
Reiteramos nosso compromisso em conduzir o encerramento contratual de forma cordial, transparente e dentro das condições legais e contratuais aplicáveis.
Permanecemos à disposição através dos canais oficiais de atendimento:
E-mail: [email protected]
WhatsApp: (21) 97356-4411
Atenciosamente,
Setor de Qualidade JUA