Exigência incompatível com a Lei Complementar n 123/2006 impede regularização de Microempresa e compromete cumprimento de fiscalização sanitária

Reclamação resolvida

Resolvido

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São Gonçalo - RJ

11/07/2026 às 13:02

ID: 253658657

Sou sócio único da empresa LIMA MUNIZ MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, CNPJ n 61.071.614/0001-59, NIRE n 33.2.1403139-7, enquadrada regularmente como Microempresa (ME).

No processo n 2026/00761888-0, protocolei alteração contratual para atualizar a denominação empresarial, objeto social, CNAEs, consolidar o contrato social e reduzir o capital social de R$ 400.000,00 para R$ 50.000,00, por excesso de capital, conforme o art. 1.082, II, do Código Civil.

Entretanto, a JUCERJA formulou exigência para apresentação de publicação da ata assemblear que deliberou sobre a redução do capital, fundamentando-se nos arts. 1.084 e 1.152 do Código Civil.

Essa exigência merece revisão pelos seguintes motivos:

* A empresa é Microempresa, condição reconhecida pela própria JUCERJA.
* O art. 71 da Lei Complementar n 123/2006 dispõe que microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da publicação de qualquer ato societário.
* Trata-se de sociedade limitada unipessoal, composta por apenas um sócio. Portanto, não existe assembleia ou reunião de sócios, mas sim decisão do sócio único, tornando inadequada a exigência de ata assemblear.
* A exigência não enfrentou a aplicação da legislação especial destinada às microempresas nem justificou por que a dispensa prevista na Lei Complementar n 123/2006 não seria aplicável.

A situação tornou-se ainda mais grave porque, em 10/07/2026, a empresa foi fiscalizada pela Vigilância Sanitária do Município de Maricá, recebendo Auto de Infração e diversos Termos de Intimação com prazos de 15 e 30 dias para regularização.

Entre as determinações está justamente a atualização do objeto social e dos CNAEs, compatibilizando o cadastro da empresa com as atividades efetivamente desenvolvidas, inclusive coleta de material para análises clínicas.

Ou seja, a alteração contratual submetida à JUCERJA é indispensável para atender às determinações da Vigilância Sanitária.

A manutenção da exigência de publicação impede a conclusão do registro empresarial, atrasa a atualização cadastral perante a Receita Federal e pode impedir o cumprimento das determinações sanitárias, expondo a empresa a:

* novas autuações;
* multas;
* interdição;
* suspensão ou cancelamento da licença sanitária;
* prejuízos operacionais e financeiros.

Foi elaborado e assinado eletronicamente um Pedido de Reconsideração, fundamentado na Constituição Federal, na Lei Complementar n 123/2006, no Código Civil, na Lei da Liberdade Econômica e nos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e segurança jurídica.

No pedido foi requerido:

* reconsideração da exigência;
* aplicação do art. 71 da LC n 123/2006;
* reconhecimento da natureza unipessoal da sociedade;
* análise prioritária em razão da fiscalização sanitária;
* oportunidade de saneamento, caso entendida necessária alguma complementação;
* subsidiariamente, o desmembramento da alteração contratual para permitir ao menos o arquivamento das alterações do objeto social e dos CNAEs.

Até o momento não existe orientação clara sobre como juntar formalmente esse pedido ao processo eletrônico, nem definição quanto ao procedimento adequado para sua apreciação.

Solicito que a JUCERJA:

1. receba e analise o Pedido de Reconsideração antes de qualquer indeferimento definitivo;
2. informe a forma correta de juntada do documento ao processo n 2026/00761888-0;
3. conceda análise prioritária diante da fiscalização sanitária e dos prazos administrativos em andamento;
4. reavalie a exigência à luz do art. 71 da Lei Complementar n 123/2006 e da condição de Microempresa da requerente;
5. caso mantenha o entendimento, apresente decisão devidamente fundamentada enfrentando especificamente a legislação especial aplicável às microempresas e a natureza unipessoal da sociedade.

A empresa busca apenas cumprir a legislação, regularizar seu cadastro e atender às determinações dos órgãos públicos. Espera-se que a JUCERJA adote uma solução técnica, jurídica e compatível com o regime diferenciado assegurado constitucionalmente às microempresas, evitando prejuízos desnecessários à continuidade de uma empresa da área da saúde que atua em conformidade com a legislação

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Consideração final do consumidor

02/08/2026 às 13:41

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Nota do atendimento

3