PROFESSOR MAURICIO GIESELER COM CHARLATONISMO EM RECURSOS PARA OAB

Respondida
Guimarânia - MG
07/03/2024 às 18:10
ID: 184123313
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesO PROFESSOR MAURICIO GIESELER QUE FAZ PARTE DA EQUIPE JUS21 ULITIZA DE CHARLATANISMO PARA ANGARIAR DINHEIRO ATRAVES DE [Editado pelo Reclame Aqui], COM RECURSOS FAJUTOS CONFECCIONADOS PARA AUMENTAR A NOTA DAS PESSOAS QUE PRESTAM O CONCURSO DA OAB. ELE FEZ ANALISE DA MINHA PROVA DE 2 FASE DE DIREITO PENAL E PARA ISSO COBROU O VALOR DE 80 REAIS, DEU COMO RESPOSTA QUE MINHA NOTA TINHA GRANDE PROBABILIDADE DE SER AUMENTADA E QUE EU ALCANCASSE O EXITO NA APROVAÇÃO. PORÉM O RECURSO DELE E DA EQUIPE É TAO AMADOR,QUE ELES NÃO CONSEGUIRAM A OBTENCÃO ATRAVES DO RECURSO DE NEM UM DECIMO DE AUMENTO NA MINHA NOTA DA SEGUNDA FASE DE PENAL. ENTÃO PELA IMCOMPETENCIA TOTAL DOS SERVICOS PRESTADOS, SOLICITO QUE MEU PAGAMENTO SEJA RESSARCIDO. OU ACIONAREI OS MEIOS LEGAIS E DIVULGAREI AS PROVAS DE QUE NÃO CONSEGUIRAM ACRESCIMO ALGUM COM O RECURSO FEITO. AGUARDO RESPOSTA
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Resposta da empresa
12/03/2024 às 12:03
Quanto a manifestação aberta, primeiramente cumpre informar que pactuação entre o contratante e o contratado primeiramente passa pela aceitação formal e consciente quanto aos termos de uso dos serviços do Provimento. Nestes termos de uso são especificados toda a forma de entrega dos serviços da plataforma.
É sabido pelo contratante, portanto, que os serviços de recurso para a prova da 2 fase do Exame de Ordem são serviço de atividade-meio, ou seja, a elaboração do recurso para a prova subjetiva do Exame da OAB em conformidade com o entendimento dos analistas do Provimento.
Estes, após minuciosa análise da folha de resposta do candidato e espelho divulgado pela banca examinadora, entenderam que a prova do aluno estava apta para o ato recursal, dentro dos critérios elencados previamente nos termos de uso, a saber: que potencial recurso só seria feito pelo Provimento caso os fundamentos alcançassem ao menos a nota 6, nota mínima para o candidato ser aprovado. No caso, os fundamentos respeitaram este critério.
Nesse sentido, ratifica-se que os analistas adquirem responsabilidade perante o candidato no que tange ao seu dever contratual de elaborar um recurso técnico e personalizado. Assim, com relação ao recurso do contratante, a equipe identificou pontos passíveis de recurso na peça prática e em todas as questões.
Assim, no item 3 da peça prática, requereu-se a majoração da nota do candidato em 0,10, uma vez que ele se manifestou favorável ao prazo indicado. Outrossim, no item 12, mostrou-se, no recurso, o porquê de o candidato fazer jus à majoração de sua nota em 0,30.
Na letra B da questão 1, no recurso, demonstrou-se o porquê o candidato fazia jus à atribuição de 0,50 ponto em sua nota, já que havia indicado o que apresentava o espelho da banca examinadora, que requereu como resposta correta o seguinte: Violação à reserva de jurisdição na autorização de infiltração virtual do agente policial, concluindo-se que a prova foi obtida por meio ilícito.
Na letra A da questão 2, o recurso indicou, apontando inclusive as linhas adequadas na folha de respostas do candidato, o motivo pelo qual o recorrente fazia jus à atribuição de 0,60 ponto em sua nota.
Na letra B da questão 2, mostrou-se juridicamente, com base em linhas indicadas no próprio recurso do aluno, o motivo pelo qual ele fazia jus à atribuição de 0,65 ponto em sua nota.
Na letra B da questão 3, foi mostrado que havia convergência entre o raciocínio apresentado e o comando do item, cabendo ao candidato a pontuação adequada: 0,55.
Na letra A da questão 4, ocasião em que a banca atribuiu 0,25 ponto àquele que dispôs sobre a superveniência de causa que, por si só, produziu o resultado, o recurso foi objetivo ao apontar as linhas em que o candidato apresenta argumentação em consonância com o espelho da Fundação Getúlio Vargas, fazendo jus à pontuação específica.
Como se não bastasse, recorreu-se, ainda, da letra B da questão 4, em que o candidato aponta os motivos pelos quais o ato do oficial de Justiça foi incorreto, indicando, inclusive, os dispositivos em convergência com o espelho da banca, fazendo jus à atribuição de 0,60 ponto em sua nota.
O recurso foi feito da melhor forma possível, considerando as falhas de correção supra indicadas. Entretanto, o Provimento Recursos não se responsabiliza quanto à nota final, cuja atribuição é de inteira responsabilidade da banca examinadora, no caso, a OAB e a FGV, que têm autonomia total para deferir ou indeferir, total ou parcialmente, todos os recursos que lhe são apresentados durante o prazo recursal.
O Provimento Recursos entregou o serviço contratado em tempo e de forma escorreita, com a melhor minuta recursal possível. Lamentamos que a banca corretora não o tenha acatado, mas este é um risco amplamente sabido por todos os recorrentes.
Mais uma vez, como já aduzido, a atividade recursal é uma atividade-meio (entrega de serviço contratado, sem obrigação com o resultado final) e não uma atividade fim (entrega de serviço contratado com obrigação pelo resultado final).
A natureza da atividade do Provimento Recursos é clara, estava explicitada nos termos de uso da Plataforma, foi amplamente divulgada e recebeu o aceite do contratante.
O serviço foi entregue dentro do pactuado e da forma correta para o caso em tela.
Atenciosamente,
Equipe Provimento