Atraso Excessivo e Falha no Diagnóstico em Veículo Honda na Concessionária Kaizen RS

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Capão da Canoa - RS

19/12/2025 às 19:32

ID: 235384715

Reclamação Atraso excessivo, falha grave no diagnóstico técnico, quebra da confiança legítima e ausência de medidas mitigadoras ao consumidor

O veículo de propriedade de ***** foi deixado na Concessionária Honda Kaizen RS Veículos Serviços Ltda., localizada na *****, bairro *****, *****/RS, em 20/10/2025, para realização de serviços mecânicos devidamente autorizados pela Seguradora Yelum, permanecendo desde então sob a guarda e responsabilidade exclusiva da concessionária.

Ressalte-se que o referido automóvel foi adquirido em janeiro de 2025, tratando-se, portanto, de veículo com menos de um ano de uso, adquirido com o fito específico de garantir maior conforto, segurança e confiabilidade nos deslocamentos realizados pelo proprietário para o exercício de sua atividade profissional, notadamente para o cumprimento de plantões médicos em diversas cidades fora de seu domicílio.

Desde o início da relação de consumo, contudo, o proprietário vem enfrentando sucessivas frustrações com o pós-venda da marca. Já na primeira semana de uso, o veículo passou a apresentar ruído na porta, vício que foi reiteradamente comunicado a diferentes concessionárias Honda por onde o automóvel passou, inclusive no Estado do Rio Grande do Sul, sem que jamais tivesse sido definitivamente solucionado, apesar das diversas tentativas de reparo.

Tal histórico evidencia que, desde os primeiros dias de uso, o consumidor já experimentava legítima decepção com a qualidade do atendimento e dos serviços prestados pela rede autorizada Honda, comprometendo a confiança na marca e no padrão de excelência que dela se espera.

Não obstante, após o acidente e a posterior entrega do veículo à concessionária para a realização dos serviços ora discutidos, o consumidor novamente se viu frustrado, agora diante de falha grave no diagnóstico técnico, sucessivos descumprimentos de prazos e completa ausência de medidas mitigadoras, aprofundando ainda mais a sensação de desamparo e quebra da confiança.

Desde a entrada do automóvel na concessionária foram apresentadas diversas previsões de entrega, todas sucessivamente descumpridas, sem que houvesse qualquer solução efetiva ou comunicação clara e transparente acerca do real andamento dos serviços.

Na última data informada como previsão de entrega, em 19/12/2025, a concessionária comunicou que não seria possível concluir o conserto, sob a justificativa de que, tanto na análise inicial quanto na vistoria encaminhada à seguradora, não foi identificado que o agregado do veículo também necessitava de substituição, o que inviabilizou a finalização do reparo.

Tal justificativa evidencia, de forma inequívoca, falha grave no diagnóstico técnico realizado pela própria concessionária, erro que não pode, em hipótese alguma, ser imputado ao consumidor. Trata-se de típico defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a alegação de ausência de culpa.

A falha no diagnóstico, além de ocasionar atraso desarrazoado na conclusão dos serviços, acarreta também quebra significativa da confiança do consumidor nos serviços prestados pela concessionária, circunstância especialmente grave quando se trata de veículo adquirido há menos de um ano, cujo padrão de qualidade, segurança e confiabilidade deveria ser elevado e compatível com a marca e com a rede autorizada.

Ressalte-se que, até o presente momento, inexiste qualquer previsão concreta, segura ou definitiva para a entrega do veículo, o que demonstra extrapolação manifestamente irrazoável do prazo de reparo, em violação direta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da transparência e da eficiência, que devem reger as relações de consumo, conforme dispõem os arts. 4, III, e 6, III, do CDC.

O consumidor é médico, profissional que depende diretamente do veículo para o exercício regular de sua atividade, realizando plantões em diversas cidades fora de seu domicílio. Tal circunstância foi expressamente comunicada à concessionária, inclusive por meio de contato telefônico realizado pelo número *****, ocasião em que se solicitou, ao menos, a disponibilização de veículo reserva ou outra medida apta a mitigar os danos decorrentes da indevida privação do bem.

Apesar disso, a concessionária permaneceu absolutamente inerte, recusando-se a fornecer carro reserva, a custear a locação de outro veículo ou a adotar qualquer providência mínima para reduzir os prejuízos do consumidor, o que agrava ainda mais a falha na prestação do serviço e evidencia completo descaso com a situação enfrentada pelo reclamante.

Cumpre destacar que, mesmo privado do uso do automóvel há aproximadamente 60 dias, o proprietário continua arcando integralmente com as parcelas do financiamento do veículo, suportando ônus financeiro contínuo sem qualquer possibilidade de usufruir do bem, situação que reforça o caráter desproporcional e abusivo da conduta da concessionária.

A alegação da concessionária de que o prazo para conclusão dos serviços deve ser contado apenas em dias úteis não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O Código de Defesa do Consumidor não estabelece distinção entre dias corridos e dias úteis para fins de reparo de produto durável. O art. 18, 1, do CDC prevê, de forma objetiva, o prazo máximo de 30 dias para a solução do vício, contado de maneira contínua.

Ainda que, por argumentar, se admitisse a tese unilateral da concessionária de contagem do prazo apenas em dias úteis, o atraso permaneceria absolutamente injustificável, uma vez que, considerados apenas os dias úteis transcorridos desde 20/10/2025, o prazo já ultrapassa 45 dias úteis, evidenciando que a mora é excessiva mesmo sob o critério mais favorável ao fornecedor.

A tentativa de relativizar o prazo legal por meio de interpretação unilateral afronta os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor, previstos no art. 47 do CDC, além de esvaziar a finalidade protetiva da norma.

No caso concreto, o veículo encontra-se retido na concessionária há aproximadamente 60 dias, período que ultrapassa em muito o limite legal, sem que haja solução, previsão de entrega ou qualquer medida compensatória ao consumidor.

A situação vivenciada pelo reclamante ultrapassa, com larga margem, o mero aborrecimento cotidiano. A privação prolongada de um bem essencial, a ausência de previsibilidade, a reiteração de falhas no pós-venda, a quebra da confiança em um veículo praticamente novo, o descaso na comunicação e os prejuízos profissionais e financeiros suportados caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo de 30 dias previsto no art. 18, 1, do CDC não constitui excludente de responsabilidade, mas apenas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais, sendo devida a reparação integral por todo o período em que o consumidor foi privado do uso do bem.

A demora excessiva e injustificada, somada à falha no diagnóstico e à ausência de medidas mitigadoras, configura falha grave na prestação do serviço e impõe ao fornecedor o dever de reparar integralmente os prejuízos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6, VI, do CDC.

Diante do exposto, requer-se:

a) a apresentação imediata de prazo certo, definitivo e formalmente justificado para a conclusão dos serviços e entrega do veículo;

b) a disponibilização de veículo reserva enquanto perdurar a indisponibilidade do automóvel, ou, alternativamente, o custeio integral de locação de veículo equivalente;

c) a prestação de esclarecimentos formais acerca da falha no diagnóstico inicial, bem como das providências adotadas para evitar a repetição de erros dessa natureza.

O registro da presente reclamação tem por objetivo a solução administrativa do problema, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis para a reparação integral dos danos sofridos, caso a situação persista.

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Resposta da empresa

22/12/2025 às 14:58

Prezado Sr. *****,
Agradecemos por compartilhar sua manifestação conosco. Informamos que estamos verificando o ocorrido junto à área responsável para melhor compreensão da situação. Em breve entraremos em contato com um posicionamento atualizado.
Contamos com sua compreensão e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente, *****

Réplica do consumidor

24/12/2025 às 12:39

Faz 1 ano que comprei o carro, e só dor de cabeça com a Honda, 6 meses foram só para arrumar um problema crônico, uns dos piores pós venda que já vi. Agora de novo na Honda e não tem prazo de entrega!

Consideração final do consumidor

26/12/2025 às 08:40

Horrível! Não tem resposta, não dão atenção ao cliente..

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0

Consideração final da empresa

05/01/2026 às 17:06

Prezados,
A Concessionária Honda Kaizen RS agradece o registro da manifestação e a oportunidade de esclarecer de forma transparente os fatos ocorridos.
Inicialmente, é importante esclarecer que o ingresso do veículo em nossas dependências decorreu de sinistro, com reparos autorizados pela seguradora, e não de vício de fabricação ou defeito intrínseco do produto. Trata-se, portanto, de contexto distinto daquele previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual regula hipóteses de vício do produto, não sendo aplicável a reparos decorrentes de acidente e submetidos à dinâmica própria de sinistro, perícia técnica e disponibilidade de peças.
O veículo deu entrada em outubro de 2025 para avaliação e reparos relacionados a avarias significativas na parte inferior, incluindo componentes da suspensão traseira. Após a análise inicial e a vistoria da seguradora, foram identificadas as peças necessárias à reparação, com pedido imediato do eixo traseiro, cuja entrega ocorreu em 16/12/2025, prazo condicionado exclusivamente à disponibilidade da peça pela fabricante.
Somente após a chegada do eixo traseiro, sua montagem e a realização da geometria procedimento técnico indispensável foi possível identificar a necessidade de substituição do agregado. Importa esclarecer que se trata de peça estrutural sem deformação visual aparente, cuja avaria não é passível de diagnóstico prévio sem os testes técnicos adequados, inexistindo, portanto, como se afirmar falha no diagnóstico inicial. Identificada a necessidade, a concessionária agiu prontamente, solicitando o componente, que foi disponibilizado e instalado em curto prazo.
O veículo ficou disponível para retirada em 26/12/2025, tendo sido efetivamente retirado em 29/12/2025.
Acolhemos, com a devida atenção, a percepção do cliente quanto à comunicação ao longo do processo. Tal ponto foi objeto de contato direto e pessoal por parte da gerência da concessionária, com o compromisso de acompanhamento até a completa finalização dos últimos detalhes pendentes, reforçando nosso empenho em aprimorar continuamente a experiência de atendimento.
Destaca-se que, durante todo o período, a concessionária atuou dentro das autorizações da seguradora, observou critérios técnicos indispensáveis à segurança do veículo e não se manteve inerte em nenhum momento, apesar da percepção diversa do cliente.
Reiteramos nosso compromisso com a qualidade dos serviços, a segurança do consumidor e a boa-fé nas relações de consumo. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e para a conclusão integral dos ajustes finais já alinhados com o cliente".

Ficamos à disposição para eventuais ajustes ou para adotarmos encaminhamento diverso, caso entendam necessário.
At.
Kaizen Rs.