Reiteração de Cancelamento e Solicitação de Boleto Proporcional

Não respondida
Juazeiro - BA
09/06/2025 às 12:42
ID: 219192931
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesAssunto: Reiteração de Pedido de Cancelamento de Serviço de Internet e Solicitação de Boleto Proporcional
Prezados Senhores,
Sirvo-me da presente para reiterar o pedido de cancelamento do plano de internet mantido com esta empresa, formalizado em 19 de maio de 2025, por meio de atendimento via WhatsApp com o colaborador identificado como *****, conforme demonstra o print de tela anexo.
O motivo do cancelamento é a mudança de domicílio da cidade de *****/BA para *****/BA, município que não é atendido pela cobertura da Kasatech, inviabilizando a continuidade da prestação do serviço.
A alteração de endereço não significa a quebra de contrato, é totalmente plausível trocar o endereço em um contrato de prestação de serviço. Se a prestadora não consegue entregar o serviço no novo endereço, é uma limitação da empresa e não do cliente. A empresa não pode transferir a incapacidade técnica como multa para o consumidor.
Dessa forma, considerando que a rescisão do contrato se deu por motivo de força maior e por inexistência de cobertura técnica na nova localidade do consumidor, cumpre esclarecer que não se aplica a cobrança de multa contratual, nos termos da norma geral de telecomunicações da ANATEL n 23/1996 e na resolução n 477/2007, resolução normativa n 632/2014, especialmente o que dispõem seus seus Artigos 13, 14, 56 e parágrafo único do art. 56, que garantem ao consumidor o direito de rescisão contratual sem penalidade em situações como a ora relatada.
O que diz a jurisprudência pátria sobre o assunto:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE INTERNET. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E POSTERIOR MUDANÇA DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO NA NOVA LOCALIDADE POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DECORRENTE DA INVIABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA RECONHECIDA DE FORMA ESCORREITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A reclamante alega ser indevida a cobrança de multa por quebra de fidelidade na medida em que, após a contratação dos serviços, efetuou mudança de endereço para localidade na qual não havia viabilidade técnica de instalação dos serviços de internet. 2. Com efeito, ainda que inexistente a culpa da reclamada pelo cancelamento dos serviços, não há como se imputar ao consumidor a responsabilidade pela inviabilidade técnica de instalação dos serviços em seu novo endereço. Isso porque a aplicação da pena pressupõe que o contratante poderia honrar com o pacto, mas, todavia, não o fez. A inviabilidade técnica, no entanto, impediu a consumidora de honrar com a cláusula de fidelização. 3. Logo, tendo em vista que o cancelamento se deu de forma involuntária, ante a impossibilidade de prestação dos serviços, deve ser reconhecida a inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade. Precedente da presente Turma Recursal: TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027921- 85.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 20.04.2020.4. Também no mesmo sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIDADE. CANCELAMENTO DO CONTRATO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. NOVO DOMICÍLIO NÃO COBERTO PELO SERVIÇO DA RÉ. PONTO INCONTROVERSO. INVOLUTÁRIA A QUEBRA DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR. MULTA AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE À MULTA POR FIDELIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DE CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010085116 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 20/08/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/08/2021).5. De igual modo, a sentença não comporta reforma no que diz respeito à indenização por dano moral, na medida em que a simples cobrança indevida, desacompanhada da prova de maiores prejuízos, não possui o condão de gerar abalo extrapatrimonial. Com efeito, não ocorreu inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outra circunstância prejudicial à consumidora. Precedente nesse sentido: TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035476-22.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.10.2021.6. Logo, ausente situação excepcional que justifique ao arbitramento de indenização, o recurso da parte reclamante não deve ser provido. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017568-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 25.04.2022). (TJ-PR - RI: 00175683420218160014 Londrina 0017568- 34.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 25/04/2022, 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL . SERVIÇO DE INTERNET. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO NO NOVO ENDEREÇO DA AUTORA. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1. Autora que solicitou mudança de endereço do seu serviço de internet e foi informada sobre a indisponibilidade do referido serviço no seu novo endereço, o que ensejou o pedido de cancelamento do serviço. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da legitimidade da cláusula de fidelização, "na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções". 3. Imposição de prazo de fidelidade que se revela lícita, porquanto sua prática é prevista pela própria Anatel, em sua norma geral de telecomunicações n 23/1996 e na resolução n 477/2007. 4 . Multa por quebra antecipada do contrato. Não incidência quando a rescisão se dá por falha na prestação do serviço da empresa ré. 5. Empresa demandada que não demonstrou nos autos a disponibilidade do serviço de internet no novo endereço da autora, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC de 2015, o que poderia ter sido feito através de prova documental . 6. Cobrança da multa por rescisão contratual. Descabimento. 7 . Falha na prestação do serviço. 8. Dano moral configurado. 9 . Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 10. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ . 11 f. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00109788220218190038 202300159201, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 10/08/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 11/08/2023)
RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Cobrança a maior por serviços contratados e de multa decorrente de descumprimento de cláusula de fidelidade. Mudança do autor para endereço no qual o serviço de internet da ré estava indisponível . Inexigibilidade da multa reconhecida. Irresignação da operadora de telefonia. Parcial acolhimento tão somente para afastar os danos morais, de resto não configurados. Mero aborrecimento em vista do descumprimento contratual pela ré . Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1012269-63.2023 .8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/04/2024, 7 Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/04/2024)
Adicionalmente, conforme tratado com o atendente *****, também via WhatsApp (print anexo), solicito o envio do boleto referente à cobrança proporcional de 9 (nove) dias de uso dos serviços antes do efetivo cancelamento, para quitação da obrigação de forma adequada e justa.
Aguardo o envio do referido boleto e, desde já, agradeço a atenção dispensada.