Impedimento de posse de imóvel e não devolução de valor pago após distrato unilateral e impossibilidade de pagamento.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

Vitória - ES

15/06/2026 às 17:18

ID: 251455321

Comprei um apartamento, fui impedido da posse do imóvel e não tive o valor devolvido.
Os Agravantes, consumidores e parte vulnerável, celebraram em 2023 contrato de
compra e venda de unidade imobiliária na planta (apartamento n 402, com duas vagas, do
Ed. Ilha de Mykonos Residence), com entrega contratualmente prevista para junho de 2027.
O cronograma financeiro previa entrada, corretagem, 20 parcelas mensais de R$
5.000,00, 4 parcelas intermediárias de R$ 50.000,00 e a parcela final de R$ 300.000,00 esta
última a ser quitada por ocasião da entrega das chaves, ou seja, em 2027.
Todas as parcelas de entrada, mensais e intermediárias (à exceção da última
intermediária, depois renegociada) foram pagas, conforme comprovantes que instruem a
inicial.
A relação, porém, foi marcada por uma sucessão de condutas abusivas das Agravadas,
todas documentadas na exordial:
(i)
A proibição de medições durante a vistoria, em abuso da hipossuficiência
técnica dos consumidores;
(ii)
(iii)
(iv)
A antecipação unilateral da entrega da obra para 02/10/2025 cerca de 21
meses antes do prazo , acompanhada da exigência imediata do saldo de R$
300.000,00;
O constrangimento público do 1 Agravante na assembleia de entrega das
chaves, impedido de fotografar sob a alegação de que não havia quitado o
saldo;
A desídia reiterada nas tentativas de negociação, com respostas evasivas e
remessa a um setor jurídico inoperante;
Página 2 de 12
(v)
A alegação de um suposto distrato jamais notificado validamente aos
Agravantes.
O ponto nevrálgico, contudo, é a novação formalizada pela própria advogada das
Agravadas, por e-mail:
"O acordo para manutenção da relação entre as partes consiste no pagamento
da parcela intermediária em atraso, o parcelamento do saldo devedor
remanescente em três parcelas iguais e sucessivas(..)"
Pagamento da parcela intermediária em atraso (R$ 58.966,78) e parcelamento do saldo
em três parcelas iguais e sucessivas de R$ 102.422,13.
Os Agravantes aceitaram e cumpriram a proposta, pagando de imediato a primeira
parcela (R$ 58.966,78).
Ao tentarem pagar a parcela seguinte, depararam-se com o boleto indisponível para
pagamento e, na sequência, com a emissão de novo boleto majorado unilateralmente para R$
121.954,75 (acréscimo de aproximadamente R$ 19.532,62), também indisponível. Foi a
própria credora, portanto, quem inviabilizou o pagamento por ela mesma proposto.
Em prova cabal de boa-fé, os Agravantes ainda realizaram depósito judicial de R$
102.422,13, correspondente a uma das parcelas do acordo, e fato que ora se acrescenta
como prova superveniente seguem pagando pontualmente as taxas condominiais do
imóvel (inclusive as de ABRIL, MAIO e JUNHO de 2026), embora jamais tenham recebido as
chaves ou sido imitidos na posse.
Pagam, há meses, por um bem que não podem sequer adentrar.

Compartilhe

Consideração final do consumidor

18/08/2026 às 05:40

verifiquem todas as reckamações

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0