Cobrança indevida de plano não utilizado e sem renovação automática autorizada

Reclamação resolvida

Resolvido

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Sorocaba - SP

15/07/2026 às 19:08

ID: 254022529

Fechei um plano com a empresa de um mês e R$17 à vista e não utilizei o plano E quando eu fechei esse plano não possuía renovação automática quando fui ver hoje Dia 15/7/2026 possuía um boleto em meu nome sem minha autorização Tentei entrar em contato via chat via WhatsApp mas sem retorno

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Resposta da empresa

16/07/2026 às 10:18

Olá, Samuel, tudo bem?
Analisamos detalhadamente o seu histórico financeiro, contratual e de interações em nosso sistema (Ficha nº *****) para prestar os devidos esclarecimentos sobre a sua manifestação. 1. Sobre a contratação, modelo de recorrência e valores:
No dia 28/05/2026 às 15:50h, foi realizada a contratação autônoma do plano "Email Pro Super - Mensal" (no valor nominal de R$ 17,99/mês), oportunidade na qual houve o aceite eletrônico dos Termos de Serviço e do Contrato de Prestação de Serviços de E-mail. Esclarecemos que os serviços prestados pela KingHost ocorrem sob o modelo de assinatura recorrente. Conforme a Cláusula 2.1 do contrato vigente, a renovação do plano ocorre de maneira automática a cada ciclo para garantir a estabilidade do ambiente e evitar a perda de dados: "2.1 O Contrato é celebrado pelo mesmo prazo da periodicidade de pagamento e será renovado automaticamente por iguais períodos sucessivamente." Ademais, no que tange à disponibilização da infraestrutura, a Cláusula 3.5 prevê que a reserva do servidor e dos recursos contratados ocorre de forma contínua, independentemente do uso efetivo pelo usuário: "3.5 A não utilização pelo Cliente da totalidade de serviços à sua disposição, não gera nenhum direito a crédito nem desconto, pois os limites ora estipulados estarão mensalmente disponibilizados..." 2. Sobre a emissão de boletos e o bloqueio preventivo:
O boleto do mês de junho (Boleto #*****, no valor de R$ 19,15) venceu em 30/06/2026. Por conta da ausência de pagamento desse ciclo e de uma solicitação formal de rescisão, o sistema realizou o bloqueio automático do serviço em 06/07/2026 às 09:13:18 (Log KG*****), em estrito cumprimento da Cláusula 5.2: "5.2 O não pagamento de quantia devida pelo Cliente dá à KingHost o direito de suspender a prestação de alguns serviços [...] após 5 dias do inadimplemento, independentemente de qualquer aviso, notificação ou formalidade." Como o cancelamento formal não foi solicitado no período (regra da Cláusula 11.1), o sistema manteve o cadastro ativo até o bloqueio preventivo, gerando posteriormente a fatura correspondente ao período proporcional seguinte (Boleto #*****, vencimento em 30/07/2026, no total consolidado de R$ 37,14). 3. Sobre o canal de atendimento via WhatsApp:A fim de esclarecer os fluxos de comunicação, identificamos nos registros do sistema que houve uma interação iniciada pelo seu número de cadastro no dia 15/07/2026 às 18:41:45 (ID da conversa: *****).O assistente virtual prestou atendimento instantâneo às 18:41 e 18:42. Para o prosseguimento seguro do atendimento — exigência obrigatória para resguardar dados pessoais conforme a LGPD —, foi solicitado que você realizasse a identificação digital segura pelo link enviado. Contudo, após o envio do link de segurança às 18:43, a interação foi interrompida no canal. Devido à ausência de novas respostas por mais de 15 minutos, o sistema realizou o encerramento automático por inatividade do contato às 18:58. Confirmamos que, em nosso último contato direto, efetuamos o cancelamento definitivo da sua conta e realizamos, em caráter de exceção comercial, a baixa integral de todas as faturas em aberto, restando o seu cadastro totalmente encerrado e sem quaisquer pendências financeiras conosco. MEMORIAL DE ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA (SUBSÍDIOS INTERNOS E RETORNO DETALHEDO)1. DA CONTRATAÇÃO, RECORRÊNCIA E PREÇO Histórico Factual: O cliente realizou a contratação direta e voluntária do serviço "Email Pro Super - Mensal" no dia 28/05/2026 (ID do Pacote: *****). O plano prevê cobrança recorrente no valor de R$ 17,99 por mês.Fundamento Contratual: A modalidade de assinatura mensal com renovação automática é o padrão estipulado no instrumento de adesão aceito eletronicamente pelo usuário. Conforme a Cláusula 2.1, o vínculo contratual renova-se de forma automática por iguais períodos sucessivamente. Conclusão Técnica: Trata-se de uma contratação por assinatura recorrente, cujos termos de faturamento foram devidamente anuídos na adesão do serviço. 2. DA EMISSÃO REGULAR DE COBRANÇAS E DA RESERVA DE INFRAESTRUTURAHistórico Factual: O cliente concluiu o seu cadastro e validou as etapas de segurança em 28/05/2026 às 15:59:37 (Log KG*****), autorizando o faturamento periódico do plano contratado. Diante da inadimplência do Boleto #***** (vencido em 30/06/2026 no valor de R$ 19,15), o sistema aplicou o bloqueio temporário por falta de pagamento em 06/07/2026 às 09:13:18 (Log KG*****), conforme amparado pela Cláusula 5.2. Disponibilidade do Serviço: Conforme a Cláusula 3.5, a não utilização da ferramenta por mera conveniência do usuário não afasta a obrigação de contraprestação financeira, uma vez que a KingHost manteve o servidor e o espaço de armazenamento alocados ao seu domínio no período. Mecanismo de Cancelamento: Para que cessem as cobranças de um plano recorrente, faz-se necessária a manifestação de vontade expressa para resilição contratual, conforme dispõe a Cláusula 11.1. Na ausência dessa comunicação, as competências continuam sendo geradas de forma regular até o cancelamento por inadimplência prolongada previsto na Cláusula 11.6. 3. DO FLUXO DE ATENDIMENTO VIA WHATSAPPHistórico Factual: No dia 15/07/2026, às 18:41:45, o cliente iniciou uma sessão de chat no suporte via WhatsApp (ID: *****). O sistema interativo retornou prontamente às 18:41.Cronologia dos Atos:18:41: O cliente solicita atendimento.18:41: O assistente virtual inicia a triagem automatizada.18:42: O cliente indica seu nome ("Samuel Paiva") e confirma ser usuário dos serviços.18:42: Em conformidade com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e segurança da informação, o sistema solicita a autenticação do usuário para validar o acesso aos dados. 18:43: O sistema fornece o link criptografado para login de segurança. O cliente digita apenas a palavra "Pagamento" e deixa de realizar a autenticação.18:58: Após 15 minutos de ausência de novos registros ou interações por parte do usuário, o sistema aplica a rotina padrão de encerramento por inatividade.Conclusão: Os canais de atendimento estiveram plenamente operantes e disponíveis em tempo real, tendo o atendimento sido finalizado unicamente em razão da interrupção da comunicação por parte do cliente durante a etapa obrigatória de autenticação de segurança.4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO)Da Validade do Negócio Jurídico Eletrônico (Arts. 104, 107 e 421-A do CC):A contratação de serviços por meio eletrônico reveste-se de plena validade jurídica. O consentimento manifestado mediante clique, autenticação de e-mail e cadastro em duas etapas (2FA) é juridicamente suficiente para criar obrigações civis entre as partes, operando-se o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda).Do Princípio da Boa-Fé Objetiva (Art. 422 do CC):O ordenamento civil brasileiro impõe aos contratantes o dever anexo de cooperação, lealdade e transparência na execução das obrigações. Ao contratar um plano mensal com previsão de renovação automática, cabe ao contratante o dever de acompanhar os vencimentos e, caso perca o interesse na manutenção do serviço, promover o pedido formal de cancelamento nos canais adequados. O simples abandono do serviço não presume o seu encerramento. Da Execução das Obrigações de Prestação de Serviço (Arts. 397 e 594 do CC):A obrigação de remuneração decorre da mera colocação do serviço à disposição do contratante, independentemente de sua fruição efetiva. O inadimplemento de obrigação líquida e certa em seu vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), legitimando a exigibilidade dos valores devidos e a suspensão preventiva dos serviços nos termos contratados. Do Dever de Prevenção de Danos e Manutenção dos Dados (Art. 186 do CC):A exclusão automática de dados, e-mails e histórico de usuários sem manifestação expressa de cancelamento ou decurso dos prazos de carência previstos em contrato configura ato ilícito por abuso de direito. Para a segurança do próprio cliente e proteção de seus dados (Art. 186 e 927 do CC), as contas inadimplentes passam prioritariamente pelo status de suspensão temporária antes de qualquer descarte definitivo, mantendo-se a regular cobrança enquanto o ambiente estiver reservado e resguardado.
Att.
Maicon Ferreira
Qualidade King host

Consideração final do consumidor

16/07/2026 às 10:20

Fizeram o certo

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

10