cobrança indevida e importunação

Não respondida
Duque de Caxias - RJ
27/04/2025 às 14:40
ID: 215720167
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesNo dia 24 de agosto de 2023, celebrei contrato de compra e venda de imóvel com a construtora MRV Engenharia e Participações S.A., referente ao empreendimento Residencial Dalí, localizado na *****, n *****, Vila São Luiz, Duque de Caxias/RJ, bloco 1, apartamento 1308. Recebi as chaves do referido imóvel em 28 de dezembro de 2023, conforme termo de posse devidamente assinado e arquivado.
Em observância à legislação vigente, em especial ao disposto no artigo 1.345 do Código Civil Brasileiro (Lei n 10.406/2002) e ao artigo 12 da Lei n 4.591/1964 (Lei de Condomínios e Incorporações), a obrigação de pagamento das taxas condominiais surge apenas com a efetiva imissão na posse do imóvel, ou seja, a partir do recebimento das chaves. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o adquirente não pode ser responsabilizado pelas despesas condominiais anteriores à entrega das chaves (REsp 1.345.331/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2013).
Dessa forma, é inequívoco que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023 é da própria MRV Engenharia.
Entretanto, venho sofrendo cobranças indevidas relativas a esses períodos. Desde dezembro de 2023, a construtora, por meio de seu colaborador Luan, integrante da equipe de Experiência do Cliente da MRV, informou-me por e-mail, em 19/12/2023, que a empresa assumiria a responsabilidade pelo pagamento das taxas vencidas nos meses mencionados, e que também comunicaria essa situação à administradora então responsável pelo condomínio, a empresa KARE.
Posteriormente, houve mudança de administradora, sendo a empresa KOLUNA a responsável a partir de 2024. Em 31 de outubro de 2024, comuniquei formalmente à nova administradora que continuava a receber cobranças indevidas por parte da empresa SUPERLÓGICA, garantidora do condomínio, apresentando toda a documentação comprobatória, incluindo o termo de posse e as correspondências eletrônicas trocadas com a MRV e a administradora anterior.
Apesar de todos os esforços e da ampla demonstração documental, persiste o envio de mensagens e ligações muitas vezes fora do horário comercial , causando-me sérios transtornos pessoais e profissionais. Destaco que fui atendido pela senhora *****, representante da SUPERLÓGICA, que demonstrou comportamento inadequado e desrespeitoso durante as tentativas de resolução amigável, bem como pelo senhor *****, que, embora tenha orientado o envio de documentos via WhatsApp, não solucionou a questão. O atendimento, majoritariamente robotizado, impede o diálogo eficaz e contribui para a perpetuação do problema.
Saliento que tais práticas violam a Lei n 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), especialmente no que se refere ao uso inadequado de dados pessoais e à insistência de contatos sem consentimento adequado, bem como configuram práticas abusivas vedadas pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990).
Esses reiterados episódios têm me causado abalo emocional, estresse e constrangimento, violando meus direitos básicos enquanto consumidor e cidadão.
Diante da inércia das empresas envolvidas em solucionar o problema de forma administrativa, informo que buscarei a tutela jurisdicional competente para assegurar meus direitos, pleiteando, inclusive, indenização por danos morais, caso as práticas abusivas persistam.
Reitero que estou disposto a adimplir todas as obrigações legítimas que me competem, mas não admitirei a responsabilização por débitos que, conforme a legislação e a jurisprudência mencionadas, são de exclusiva responsabilidade da construtora.
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Fontes Jurídicas Utilizadas:
Código Civil Brasileiro Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: *****
Lei dos Condomínios e Incorporações Lei n 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Disponível em: *****
Código de Defesa do Consumidor Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: *****
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) Lei n 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: *****
Jurisprudência do STJ REsp 1.345.331/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão).