SENSOR P/ RADIOGRAFIA DIGITAL COM VICIO OCULTO

Reclamação resolvida

Resolvido

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Rio de Janeiro - RJ

30/01/2018 às 18:57

ID: 32667843

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Prezados,
O Doutor Carlos Alberto Monteiro Borges, em 22/07/*******, adquiriu um SENSOR PARA RADIOGRAFIA DIGITAL MI FIT T1 do fabricante MICRO IMAGEM INDUSTRIA COMERCIO IMP. EXP. LTDA, junto a Empresa DENTAL CREMER PROD ODONDOLOGICOS SA, pelo valor de R$9.*******,21 (nove mil trezentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), conforme nota fiscal número *******.*******.
Cumpre informar que na aquisição do produto, foi questionado junto ao vendedor que tipo de manutenção poderia ocorrer e, obteve como resposta que geralmente ocorria a substituição do cabo e, que sua troca estaria em torno de R$ 1.*******,00 a R$ 1.*******,00.
Cabe ressaltar também que o equipamento era utilizado somente por 2 profissionais no consultório, sendo o Dr. Carlos e Dr. Victor.
O SENSOR foi enviado para assistência técnica, no qual foi orçado no valor de R$ 5.*******,00 (cinco mil e setecentos reais). Partindo-se do pressuposto que trata-se de um BEM DURÁVEL, foge do racional que o equipamento com 2 anos de uso necessite de reparos equivalente a 70% do valor atual do equipamento, depondo contra a qualidade do mesmo.

Ocorre que consultando a Dental Cremer, empresa onde adquiriu o produto, foi informado que o equipamento atualmente custa R$ 8.*******,94 (oito mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), ou seja, valor muito próximo ao reparo.


Posteriormente a assistência técnica concedeu um desconto de R$ 1.*******,00 (mil reais).

Inconformado, mas com o desejo de solucionar o problema o doutor continuou insistindo entrando em contato novamente com o laboratório da Micro Imagem, solicitando uma solução ao caso tendo em vista que a falta do equipamento no consultório está gerando transtornos no cotidiano.
E pelo que julga ter sido prejudicado pelas empresas acima citadas, vem informar que após ultrapassar esta tratativa junto a Ouvidoria da Dental Cremer, irá requerer a devida prestação jurisdicional, já que não gozou do produto o qual pagou a quantia de R$9.*******,21 (nove mil trezentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), e ainda se encontra na iminência de ter de pagar R$ 5.*******,00 (cinco mil e setecentos reais) para ter seu equipamento no seu consultório e funcionando.
Importante ressaltar que pela Teoria do risco do Empreendimento, todo aquele, que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinado.
No caso em tela, o Fabricante e a Revendedora ao produzir, distribuir produto e prestar serviço de conserto, respectivamente, assumem o risco do empreendimento.
Nesse sentido, são as lições de Rizzato Nunes:
“Os vícios ocultos são aqueles algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária” (NUNES. Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6a Ed. São Paulo: Saraiva, *******, p.*******)
Assim, não há dúvidas quanto à responsabilidade dos dois réus pelo vício oculto do produto comprado pelo Doutor.

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Consideração final do consumidor

03/03/2018 às 10:38

O problema só foi resolvido devido a interferência da Empresa Dental Cremer.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

4