Perda integral dos valores e bens por atraso na retirada em leilão

Não resolvido
Indaiatuba - SP
06/08/2026 às 14:02
ID: 255790857
Venho, por meio desta, solicitar a reanálise do meu caso, buscando uma solução justa, razoável e compatível com os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da relação de consumo.
No dia 31/07/2026, participei de um leilão promovido pela empresa, ocasião em que arrematei cinco painéis, cumprindo com todas as obrigações financeiras decorrentes da arrematação.
A retirada dos bens estava prevista para o dia 06/08/2026. Entretanto, por motivos alheios à minha vontade, não foi possível realizar a retirada na data estipulada.
Assim que verifiquei essa impossibilidade, no próprio dia 06/08/2026, entrei em contato com a Lance Total Leilões por e-mail e também por WhatsApp, buscando uma solução viável, como a autorização para retirada em outra data, a possibilidade de envio dos bens ou qualquer outra alternativa que evitasse prejuízos para ambas as partes.
Infelizmente, recebi apenas a informação de que nada poderia ser feito, restando ao comprador a perda integral dos valores pagos e dos bens arrematados.
Entendo que existam regras previstas no edital do leilão. Contudo, acredito que tais regras devem ser interpretadas em conjunto com os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e do equilíbrio contratual, especialmente quando o comprador demonstra interesse em cumprir suas obrigações e busca uma solução consensual, sem causar qualquer prejuízo à leiloeira.
Dessa forma, solicito, em caráter prioritário, que seja autorizada uma das seguintes soluções:
A entrega ou retirada dos cinco painéis em data a ser agendada, ainda que mediante eventual cobrança de custos razoáveis de armazenagem ou logística, caso aplicáveis; ou
Na impossibilidade da entrega dos bens, o reembolso integral de todos os valores pagos, evitando que o consumidor suporte prejuízo financeiro total sem receber qualquer contraprestação.
Ressalto que minha intenção sempre foi receber os bens regularmente adquiridos, não havendo qualquer desistência da compra, mas apenas uma impossibilidade pontual de comparecimento na data inicialmente prevista para retirada.
Acredito que uma solução amigável atende aos interesses de ambas as partes, preservando a boa relação comercial, a credibilidade da empresa e evitando a necessidade de adoção de medidas administrativas ou judiciais para a defesa dos meus direitos.
Assim, solicito a gentileza de reavaliar este caso e apresentar uma solução no menor prazo possível.
Desde já, agradeço a atenção e permaneço no aguardo de um retorno positivo.
Atenciosamente,
Erivelton Bispo Vieira
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Resposta da empresa
06/08/2026 às 17:52
Prezado Sr. Erivelton, boa tarde.
O horário informado para retirada dos bens é o padrão adotado para todos os leilões e foi definido em conjunto com o Comitente Vendedor, atendendo às necessidades operacionais do certame e da logística de retirada dos bens.
Ressaltamos que essa informação esteve disponível aos interessados desde a publicação do edital e também na página do leilão em nosso site, antes mesmo da solicitação de habilitação para participação no certame. Ao solicitar sua habilitação, V.Sa. declarou estar ciente e de acordo com todas as condições estabelecidas no edital.
Conforme previsto:
Retirada: 06/08/2026;
Horário: das 10h00 às 14h00;
Local: Santo André/SP.
O edital estabelece expressamente em seu Item XVI Retirada:
"A não retirada dos lotes arrematados em leilão no dia e horário estipulado pelo Comitente ou Leiloeiro acarretará a perda dos bens arrematados, não podendo o arrematante reaver os valores pagos. Não haverá, sob qualquer hipótese, prorrogação de prazo, guarda temporária ou possibilidade de retirada em data posterior."
Além disso, o Item XVII Disposições Importantes para Retirada dispõe que as retiradas deverão ocorrer rigorosamente nas datas e horários previamente definidos, observadas as normas de segurança do Comitente Vendedor, sendo de exclusiva responsabilidade do arrematante toda a mão de obra, equipamentos, desmontagem, carregamento e transporte dos bens adquiridos.
Esclarecemos, ainda, que, em situações excepcionais e desde que operacionalmente viável, a equipe da Leiloeira presente no local poderá avaliar eventual flexibilização do horário por algumas horas, no mesmo dia. Todavia, essa possibilidade depende exclusivamente das condições verificadas no momento e não constitui direito do arrematante, tampouco pode ser previamente garantida.
Cumpre destacar que a Leiloeira Oficial atua como mera mandatária do Comitente Vendedor, não possuindo autonomia para alterar datas, horários ou cronogramas de retirada previamente estabelecidos. Após o encerramento do período destinado à retirada dos bens, normalmente têm início outras atividades no local, como desmontagem dos apartamentos decorados, demolições ou preparação da área, circunstâncias que inviabilizam qualquer prorrogação do prazo.
Ressaltamos, ainda, que V.Sa. poderia ter nomeado terceiro de sua confiança para realizar a retirada dos bens em seu nome, bastando encaminhar previamente um e-mail à Leiloeira Oficial informando a autorização.
Dessa forma, considerando que não houve comparecimento para retirada dos bens nem indicação de representante dentro do prazo estabelecido, aplicam-se as disposições expressas do edital, segundo as quais o arrematante perde o direito sobre os itens arrematados, sem direito à restituição dos valores pagos.
Por fim, esclarecemos que a Leiloeira Oficial não possui competência para afastar ou flexibilizar as regras do edital, tampouco para deliberar em sentido diverso das condições previamente estabelecidas e aceitas por todos os participantes do certame.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Danilo
Réplica do consumidor
12/08/2026 às 22:31
Agradeço o retorno, porém, após analisar a justificativa apresentada, venho reiterar meu pedido de reanálise, pois a resposta apresentada se limita, essencialmente, a reproduzir as disposições do edital, sem enfrentar de forma concreta a proporcionalidade da penalidade aplicada diante das circunstâncias específicas do meu caso.
Inicialmente, esclareço que não estou negando a existência do prazo previsto para retirada dos bens, tampouco pretendendo me eximir das obrigações assumidas. O que estou questionando é a aplicação automática da penalidade máxima, consistente na perda integral dos valores pagos e, simultaneamente, dos cinco bens arrematados, em razão de uma impossibilidade pontual de comparecimento na data inicialmente estabelecida.
A arrematação ocorreu em 31/07/2026, tendo sido cumpridas as obrigações financeiras correspondentes. A retirada estava prevista para 06/08/2026 e, justamente nessa data, assim que constatei a impossibilidade de comparecimento, entrei em contato com a Lance Total Leilões por e-mail e WhatsApp, demonstrando expressamente minha intenção de cumprir a aquisição e buscando uma solução razoável, como a retirada posterior, a indicação de terceiro, eventual pagamento de armazenagem ou outra alternativa operacional.
Portanto, não houve abandono deliberado da compra, recusa de pagamento, desistência imotivada ou intenção de causar prejuízo ao vendedor ou à leiloeira.
A própria resposta apresentada reconhece que existem situações excepcionais nas quais, sendo operacionalmente viável, a equipe presente no local pode avaliar alguma flexibilização. Assim, causa estranheza que, diante do contato realizado pelo comprador no próprio dia previsto para retirada e da inequívoca intenção de concluir a operação, a única solução apresentada seja a perda integral de todos os valores pagos e dos bens, sem qualquer tentativa de composição proporcional.
Também não considero suficiente o argumento de que eu poderia ter indicado previamente um terceiro para realizar a retirada. Essa possibilidade não elimina o dever de analisar a situação concreta posteriormente apresentada pelo comprador, especialmente porque procurei a própria empresa imediatamente, buscando justamente uma solução para o problema.
DA PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE
Ainda que o edital contenha previsão de penalidade para a não retirada no prazo, a existência de uma cláusula contratual não significa que sua aplicação possa ocorrer de maneira automática e desproporcional, independentemente das circunstâncias concretas.
Caso caracterizada relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 51, IV, a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
O art. 47 do mesmo Código determina, ainda, que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Mesmo na hipótese de se entender pela inaplicabilidade do CDC à operação específica, permanecem plenamente relevantes os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual previstos no Código Civil, especialmente em seus arts. 421 e 422.
Além disso, o art. 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo diante da natureza e finalidade do negócio.
No presente caso, a penalidade aplicada representa, na prática, 100% de perda dos valores pagos pelo comprador, acompanhada da perda dos próprios bens, diante de um atraso pontual na retirada, sem que tenha sido demonstrado até o momento qualquer prejuízo concreto equivalente ao montante integral retido.
Não se trata, portanto, de pedir que o edital seja simplesmente ignorado. Trata-se de solicitar que a penalidade seja analisada à luz da boa-fé, da proporcionalidade e da finalidade econômica da operação.
DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO
Solicito, portanto, que a Lance Total Leilões esclareça objetivamente:
Qual é o item específico do edital que determina a perda simultânea de 100% dos valores pagos e dos cinco bens;
Qual foi o prejuízo financeiro efetivamente suportado pelo comitente vendedor ou pela leiloeira em razão da não retirada em 06/08/2026;
Quais despesas efetivas de armazenamento, guarda, movimentação ou logística foram geradas, apresentando-se, se existentes, os respectivos valores;
Se os cinco painéis permanecem atualmente disponíveis;
Se os bens foram ou serão novamente comercializados ou levados a novo leilão;
Caso os bens sejam novamente vendidos, qual seria a justificativa para a retenção integral dos valores anteriormente pagos pelo comprador, cumulada com eventual nova receita decorrente da venda dos mesmos bens.
Esses esclarecimentos são fundamentais para que se possa verificar a existência de efetivo prejuízo e a proporcionalidade da penalidade aplicada.
O Código Civil, em seu art. 884, estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem deve restituir o que indevidamente auferiu.
Não estou afirmando que a existência de uma cláusula contratual, por si só, seja inexistente ou inválida. O que se questiona é se, nas circunstâncias concretas deste caso, a retenção integral dos valores, somada à retomada dos bens, representa penalidade proporcional ao prejuízo efetivamente causado.
DA BOA-FÉ E DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO
Minha conduta demonstra justamente o contrário de uma desistência.
Eu já havia efetuado o pagamento, mantive meu interesse na aquisição e procurei a empresa no próprio dia da retirada para encontrar uma solução.
Inclusive, desde minha primeira reclamação, aceitei expressamente a possibilidade de arcar com custos razoáveis e comprovados de armazenagem ou logística, caso fossem necessários para viabilizar a retirada posterior.
Isso demonstra minha disposição em cumprir integralmente a obrigação e solucionar o problema de maneira consensual.
Dessa forma, não considero razoável que uma impossibilidade pontual de retirada resulte automaticamente na perda integral de todo o valor pago, especialmente sem que seja analisado o prejuízo efetivamente produzido e sem que se considere uma solução intermediária.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Diante de todo o exposto, reitero meu pedido para que seja realizada uma nova análise do caso, buscando uma solução proporcional e razoável.
Minha primeira opção continua sendo a liberação dos cinco painéis para retirada em nova data, mediante agendamento e, se comprovadamente aplicável, pagamento de custos razoáveis de armazenagem, movimentação ou logística.
Subsidiariamente, caso a entrega dos bens seja efetivamente impossível, solicito a restituição dos valores pagos, admitindo-se, se juridicamente cabível e devidamente comprovado, eventual abatimento proporcional correspondente a despesas ou prejuízos efetivamente demonstrados.
Reforço que não estou buscando vantagem indevida, tampouco tentando afastar as regras previamente estabelecidas. Estou buscando apenas que uma penalidade aplicada em razão de uma situação pontual seja analisada de forma proporcional, considerando a boa-fé, a intenção inequívoca de cumprir a aquisição, a tentativa imediata de solucionar o problema e a ausência, até o momento, de demonstração de prejuízo correspondente à perda integral dos valores.
Caso a empresa mantenha o entendimento de que a perda integral dos valores é obrigatória e juridicamente incontestável, solicito que informe expressamente a fundamentação legal, o item específico do edital e os critérios utilizados para justificar a retenção integral, inclusive esclarecendo a destinação dos bens e dos valores pagos.
Espero que a empresa reavalie a situação e apresente uma solução razoável evitando a necessidade de encaminhamento da questão aos órgãos administrativos de defesa do consumidor.
Consideração final do consumidor
13/08/2026 às 19:54
Sem resposta para negociação. Perda total de valores e prejuízo para quem faz negociação com eles.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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