RECLAMAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA E VÍCIO DO PRODUTO

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Natal - RN

30/07/2026 às 14:57

ID: 255235685

. DOS FATOS
1. Em data recente, o genitor do Notificante, senhor de 82 anos de idade, dirigiu-se ao estabelecimento do Notificado acompanhado de seu neto, *****, brasileiro, portador do CPF n *****, residente na *****, e adquiriu, mediante pagamento à vista, um aparelho celular modelo P9077.
2. O preposto do Notificado apresentou o referido aparelho ao consumidor idoso sem prestar qualquer esclarecimento acerca de suas reais limitações e especificações técnicas, notadamente o fato de tratar-se de um feature phone de tecnologia 2G, manifestamente incompatível com as redes de telefonia móvel atualmente operantes e priorizadas no território nacional.
3. Conforme a ficha técnica oficial do aparelho, o modelo P9077 opera exclusivamente em Rede GSM Quad-Band (850/900/1800/1900 MHz), com internet limitada à tecnologia 2G, possuindo conectividade nula para redes Wi-Fi, 3G, 4G ou 5G, além de especificações rudimentares como Bluetooth 2.1 e tela de 1.8 polegadas.
4. Ao retornar à sua residência, o genitor do Notificante inseriu seu cartão SIM no aparelho, constatando de imediato que o telefone não funcionava, restando impossibilitado de realizar ou receber chamadas.
5. O Notificante, agindo sob a suposição de que o problema residia no chip de telefonia, dirigiu-se pessoalmente à loja do Notificado em busca de solução. Na ocasião, foi induzido a adquirir um novo chip da operadora TIM, o qual foi configurado por uma funcionária do próprio Notificado, que assegurou a ativação do serviço no prazo de duas horas.
6. Transcorrido o prazo assinalado, o aparelho permaneceu inoperante. O Notificante logrou descobrir, por meios próprios, que o vício não decorria do chip, mas da obsolescência tecnológica do aparelho, que opera em rede 2G tecnologia em estágio avançado de desligamento pelas operadoras brasileiras para liberação de frequências.
7. Resta evidente que o Notificado, apesar de deter conhecimento técnico sobre a incompatibilidade do produto com as redes atuais, omitiu dolosamente informação essencial do consumidor idoso. Ademais, quando o Notificante buscou auxílio presencial, o Notificado manteve a omissão, permitindo a venda desnecessária de um novo chip, o que agravou o prejuízo material e a frustração do consumidor.
8. Ressalte-se que o valor pago pelo aparelho foi de 89,00 R$ e o chip da TIM custou 10,00 R$, aquisições realizadas em 23/07/2026, conforme notas fiscais em poder do Notificante. O CNPJ da loja é *****.
3. DO DIREITO
9. A conduta perpetrada pelo Notificado configura violação sistemática à Lei n 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), conforme os seguintes fundamentos:
a) Direito à informação clara e adequada (Art. 6, III c/c Art. 31 do CDC): O fornecedor falhou no dever de informar as características essenciais do produto, especialmente sua incapacidade de operar em redes modernas.
b) Publicidade enganosa por omissão (Art. 37, 3 do CDC): A omissão de dado essencial sobre a tecnologia de rede do aparelho induziu o consumidor a erro, configurando prática abusiva.
c) Prática abusiva contra idoso (Art. 39, IV do CDC): O Notificado prevaleceu-se da vulnerabilidade etária de um senhor de 82 anos para escoar produto tecnologicamente obsoleto, afrontando também as diretrizes de proteção do Estatuto do Idoso (Lei n 10.741/2003).
d) Vício do produto (Art. 18 do CDC): O aparelho é impróprio ao fim que se destina, apresentando disparidade com as legítimas expectativas do consumidor e com as normas técnicas de operabilidade vigentes.
e) Responsabilidade objetiva (Art. 14 do CDC): O Notificado responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços e informações insuficientes ou inadequadas.

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