Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Santarém - PA

24/01/2023 às 17:28

ID: 158057213

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

Ver todas Reclamações

Ao calcular um prazo devemos inserir como data do evento a data da publicação. Calculei um prazo inserindo a data da publicação de um ato, que ocorreu no dia 20/01/******* (dentro do período de suspensão dos prazos do CPC), e o sistema considerou o dia 20 como dia útil no cálculo, iniciando a contagem a partir do dia 23, o que está incorreto pois o sistema deve saber que o dia 20/01 os prazos ainda estão suspensos, devendo excluir o dia 23 e iniciar a contagem do dia 24, o que não fez. Em contato com o suporte fui informado que cabe ao cliente informar a data de início do prazo. Ora, o cliente deve inserir a data da publicação e o sistema deve dizer quando o prazo começa a contar pois é esta a finalidade da calculadora.

Compartilhe

Resposta da empresa

25/01/2023 às 17:49

Olá Dr. Moreno, tudo bem?

A Legalcloud sempre prezou por um bom relacionamento com nossos clientes, mantendo um chat online oficial de atendimento e um e-mail de suporte.

Esse esforço em atender bem nos orgulha de, em mais de 6 anos de existência e atendermos milhares de clientes, essa ser apenas a segunda reclamação que recebemos no Reclame Aqui.

Por isso, confessamos que ficamos surpresos com a sua reclamação nesse portal, tendo em vista que a mesma foi protocolada ao mesmo tempo em que o senhor era atendido pelo nosso time de atendimento no nosso chat oficial.

Como ainda estávamos conversando com o senhor, não compreendemos a sua reclamação sem sequer o atendimento ter sido finalizado.

Contudo, não tem problema, seguiremos com os esclarecimentos por essa plataforma escolhida pelo senhor, mas ressaltando que nossos canais de atendimento oficiais encontram-se disponíveis.

A Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud observa a Legislação abaixo:

O Código de Processo Civil, que estabelece as regras básicas da contagem de prazos processuais, determina a contagem em dias úteis (art. *******/CPC).

Há também a previsão de suspensão dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (art. *******/CPC).

Continuamente, o CPC dispõe que os prazos processuais são contados excluindo o dia do começo (art. *******, caput/CPC); e, por sua vez, o dia do começo do prazo está previsto em hipóteses práticas (art. ******* e incisos/CPC).

Nesse sentido, em exemplo hipotético, a data de juntada do aviso de recebimento, quando a intimação ocorrer pelo correio, será o dia do começo do prazo processual (art. *******, I); sendo que este dia será excluído, fato que o dia 1 da contagem será o dia útil subsequente.

A lógica da ferramenta, atualmente, observa a legislação acima, como já esclarecido, como também a Jurisprudência (mencionada ao final).

Desse modo, observando a inteligência do CPC (art. ******* c/c *******, caput), se o dia do começo do prazo coincidir com qualquer dia do recesso forense, conforme a hipótese levantada durante o atendimento, este dia deve ser excluído e o prazo iniciará no primeiro dia útil subsequente.

Nesse sentido, ao simular com a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud, inserindo a data do evento como o dia 20/01/*******: o dia do começo (20/01/*******) foi excluído; os dias 21 e 22/01/******* foram desconsiderados por ser fim de semana/dia não útil; e o prazo (dia 1) foi iniciado no dia 23/01/******* (segunda-feira).

Portanto, a hipótese sugerida de desconsiderar tanto o dia 20/01/******* (dia do começo/recesso), como também o dia 23/01/******* (primeiro dia útil subsequente ao fim do recesso), não parece ir de encontro com a legislação e com a jurisprudência.

Lembrando que a Legalcloud é uma ferramenta de auxílio referencial. Recomendamos sempre protocolar com antecedência e comprovar a tempestividade.

Jurisprudência sobre o tema:

[] Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo inicial para a contagem do prazo para a interposição do recurso é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. (STJ - AgInt no AREsp: 1799613 GO *******/0318713-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/06/*******)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Inteligência do art. ******* do CPC. 3. Na hipótese dos autos, tendo o recorrente sido efetivamente intimado no dia 08/01/*******, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente a 20 de janeiro, ou seja, 21/01/*******, pelo que interposto o apelo nobre em 11/02/*******, esse estaria intempestivo. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1879253/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/*******, DJe 03/03/*******)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ART. ******* DO CPC/*******. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 2. No caso, o prazo de quinze dias iniciou-se em 21.1.*******, o termo final é 8.2.*******, sendo, portanto, intempestivo o recurso especial interposto em 11.2.*******. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1610820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/*******, DJe 16/11/*******).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de execução de título judicial. 2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Inteligência do art. ******* do CPC. 3. Na hipótese dos autos, tendo o recorrente sido efetivamente intimado no dia 08/01/*******, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente a 20 de janeiro, ou seja, 21/01/*******, pelo que interposto o apelo nobre em 11/02/*******, esse estaria intempestivo. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.*******.*******/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/*******).

[]Na espécie, a consulta à intimação eletrônica, pelo ora agravante, ocorreu em 29/12/*******. Como o dia 29/12/******* não foi dia útil, na forma do 2o do art. 5o da Lei 11.*******/******* considera-se realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 07/01/*******, segunda-feira. Suspenso o prazo até 20/01/*******, inclusive, na forma do art. ******* do CPC/*******, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis começou a ser contado a partir de 21/01/*******, segunda-feira, findando em 08/02/*******, sexta-feira. Interposto o Recurso Especial em 11/02/*******, é ele intempestivo. (...) Logo, o prazo recursal começou a ser contado a partir do dia 21/1/*******, isto é, imediatamente após a suspensão disciplinada pelo art. ******* do CPC, esgotando-se no dia 8/2/*******. Tendo ocorrido a interposição do apelo no dia 11/2/*******, deve-se reconhecer a sua intempestividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.*******.*******/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/*******).

PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ART. ******* DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INÍCIO DO PRAZO. 21 DE JANEIRO. RECURSO INTEMPESTIVO. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a certidão de tempestividade expedida por servidor do Tribunal recorrido não vincula esta Corte Superior, a quem compete, em última análise, emitir juízo de valor sobre os requisitos de admissibilidade do apelo especial. 2. Em regra, não é possível considerar o período compreendido no caput do art. ******* do CPC como dia não útil, haja vista a disposição expressa constante do respectivo 1o, no sentido de que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei. [...] 4. Logo, o prazo recursal começou a ser contado a partir do dia 21/1/*******, isto é, imediatamente após a suspensão disciplinada pelo art. ******* do CPC, esgotando-se no dia 8/2/*******. Tendo ocorrido a interposição do apelo no dia 11/2/*******, deve-se reconhecer a sua intempestividade. [...] (AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1.*******.*******/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1o/6/*******, DJe 4/6/*******)

No caso dos autos, considerada a publicação do acórdão local no dia 18 de dezembro de *******, sexta-feira, o prazo, de acordo com os documentos juntados com a petição de agravo interno, teve início somente no dia 21 de janeiro de *******, de modo que o recurso especial interposto no dia 3 de fevereiro de ******* é mesmo tempestivo. (STJ - AgInt no REsp: 1589126 DF *******/0059380-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/05/*******)

[] No entanto, conforme ditame do art. ******* do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20/1/*******. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21/1/*******, tendo como o 15 dia útil o dia 10/2/*******, e não o dia 11/2/*******, conforme defendem os embargantes. (STJ - EDcl no AREsp: 2093027 SE *******/0081558-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/06/*******).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO DISPENSA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. *******, c/c o art. 1.*******, 5, ambos do Código de Processo Civil de *******, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos do art. ******* do CPC/*******, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 2.1. Dessa forma, intimada a parte recorrente em 25/12/*******, o termo inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21/1/*******). Nesse passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi o dia 10/2/*******, revelando-se intempestivo o recurso somente interposto em 11/2/*******. 3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação ( AgInt no AREsp 1.*******.*******/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/*******, DJe 26/10/*******). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1915873 PR *******/0182720-1, Data de Julgamento: 15/08/*******, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/*******).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/*******. INTEMPESTIVIDADE. ART. ******* DO CPC/*******. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. ******* DO CPC/*******. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 21 DE JANEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [] II. No caso, a parte foi intimada da decisão em 14/01/*******, quinta-feira ocasião em que o prazo recursal estava suspenso, em face do disposto no art. ******* do CPC/*******, prazo que, entretanto, começou a transcorrer em 21/01/*******, quinta-feira , sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 12/02/*******, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. III. Em conformidade com o art. ******* do CPC/*******, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede sejam realizados os atos de comunicação processual, porquanto, na forma da jurisprudência, em regra, não é possível considerar o período compreendido no caput do art. ******* do CPC como dia não útil, haja vista a disposição expressa constante do respectivo 1o, no sentido de que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.*******.*******/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/*******). Em igual sentido: Nos termos do ******* do CPC/*******, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas (STJ, AgInt no AREsp 1.*******.*******/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/09/*******). Com a mesma inteligência dada ao art. ******* do CPC/*******: O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Inteligência do art. ******* do CPC (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.*******.*******/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/*******). [] (STJ - AgInt no AREsp: 1855153 GO *******/0072297-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/*******, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/*******)

Réplica do consumidor

25/01/2023 às 18:28

O cálculo feito pela ferramenta está incorreto. A publicação ocorreu dia 20/01, dia este em que o prazo está suspenso. O primeiro dia do prazo é dia 23/01, que deve ser excluído, logo o termo é dia 30/01.

Réplica da empresa

01/02/2023 às 17:11

Olá, Dr.!

Entendemos a importância de seu questionamento! Contudo, a abordagem mencionada parece contrariar ampla jurisprudência, conforme ressaltado em nosso último retorno.

Reproduzimos aqui algumas jurisprudências que abordam as regras de contagem dos prazos processuais, em especial relacionada ao dia do começo, durante o período do Recesso Forense:


Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo inicial para a contagem do prazo para a interposição do recurso é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. (STJ - AgInt no AREsp: 1799613 GO *******/0318713-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/06/*******)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Inteligência do art. ******* do CPC. 3. Na hipótese dos autos, tendo o recorrente sido efetivamente intimado no dia 08/01/*******, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente a 20 de janeiro, ou seja, 21/01/*******, pelo que interposto o apelo nobre em 11/02/*******, esse estaria intempestivo. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1879253/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/*******, DJe 03/03/*******)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ART. ******* DO CPC/*******. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 2. No caso, o prazo de quinze dias iniciou-se em 21.1.*******, o termo final é 8.2.*******, sendo, portanto, intempestivo o recurso especial interposto em 11.2.*******. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1610820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/*******, DJe 16/11/*******).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de execução de título judicial. 2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Inteligência do art. ******* do CPC. 3. Na hipótese dos autos, tendo o recorrente sido efetivamente intimado no dia 08/01/*******, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente a 20 de janeiro, ou seja, 21/01/*******, pelo que interposto o apelo nobre em 11/02/*******, esse estaria intempestivo. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.*******.*******/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/*******).

[]Na espécie, a consulta à intimação eletrônica, pelo ora agravante, ocorreu em 29/12/*******. Como o dia 29/12/******* não foi dia útil, na forma do 2o do art. 5o da Lei 11.*******/******* considera-se realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 07/01/*******, segunda-feira. Suspenso o prazo até 20/01/*******, inclusive, na forma do art. ******* do CPC/*******, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis começou a ser contado a partir de 21/01/*******, segunda-feira, findando em 08/02/*******, sexta-feira. Interposto o Recurso Especial em 11/02/*******, é ele intempestivo. (...) Logo, o prazo recursal começou a ser contado a partir do dia 21/1/*******, isto é, imediatamente após a suspensão disciplinada pelo art. ******* do CPC, esgotando-se no dia 8/2/*******. Tendo ocorrido a interposição do apelo no dia 11/2/*******, deve-se reconhecer a sua intempestividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.*******.*******/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/*******).

PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ART. ******* DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INÍCIO DO PRAZO. 21 DE JANEIRO. RECURSO INTEMPESTIVO. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a certidão de tempestividade expedida por servidor do Tribunal recorrido não vincula esta Corte Superior, a quem compete, em última análise, emitir juízo de valor sobre os requisitos de admissibilidade do apelo especial. 2. Em regra, não é possível considerar o período compreendido no caput do art. ******* do CPC como dia não útil, haja vista a disposição expressa constante do respectivo 1o, no sentido de que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei. [...] 4. Logo, o prazo recursal começou a ser contado a partir do dia 21/1/*******, isto é, imediatamente após a suspensão disciplinada pelo art. ******* do CPC, esgotando-se no dia 8/2/*******. Tendo ocorrido a interposição do apelo no dia 11/2/*******, deve-se reconhecer a sua intempestividade. [...] (AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1.*******.*******/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1o/6/*******, DJe 4/6/*******)

No caso dos autos, considerada a publicação do acórdão local no dia 18 de dezembro de *******, sexta-feira, o prazo, de acordo com os documentos juntados com a petição de agravo interno, teve início somente no dia 21 de janeiro de *******, de modo que o recurso especial interposto no dia 3 de fevereiro de ******* é mesmo tempestivo. (STJ - AgInt no REsp: 1589126 DF *******/0059380-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/05/*******)

[] No entanto, conforme ditame do art. ******* do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20/1/*******. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21/1/*******, tendo como o 15 dia útil o dia 10/2/*******, e não o dia 11/2/*******, conforme defendem os embargantes. (STJ - EDcl no AREsp: 2093027 SE *******/0081558-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/06/*******).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO DISPENSA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. *******, c/c o art. 1.*******, 5, ambos do Código de Processo Civil de *******, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos do art. ******* do CPC/*******, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 2.1. Dessa forma, intimada a parte recorrente em 25/12/*******, o termo inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21/1/*******). Nesse passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi o dia 10/2/*******, revelando-se intempestivo o recurso somente interposto em 11/2/*******. 3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação ( AgInt no AREsp 1.*******.*******/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/*******, DJe 26/10/*******). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1915873 PR *******/0182720-1, Data de Julgamento: 15/08/*******, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/*******).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/*******. INTEMPESTIVIDADE. ART. ******* DO CPC/*******. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. ******* DO CPC/*******. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 21 DE JANEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [] II. No caso, a parte foi intimada da decisão em 14/01/*******, quinta-feira ocasião em que o prazo recursal estava suspenso, em face do disposto no art. ******* do CPC/*******, prazo que, entretanto, começou a transcorrer em 21/01/*******, quinta-feira , sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 12/02/*******, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. III. Em conformidade com o art. ******* do CPC/*******, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede sejam realizados os atos de comunicação processual, porquanto, na forma da jurisprudência, em regra, não é possível considerar o período compreendido no caput do art. ******* do CPC como dia não útil, haja vista a disposição expressa constante do respectivo 1o, no sentido de que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.*******.*******/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/*******). Em igual sentido: Nos termos do ******* do CPC/*******, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas (STJ, AgInt no AREsp 1.*******.*******/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/09/*******). Com a mesma inteligência dada ao art. ******* do CPC/*******: O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Inteligência do art. ******* do CPC (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.*******.*******/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/*******). [] (STJ - AgInt no AREsp: 1855153 GO *******/0072297-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/*******, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/*******)