Contestação de cobrança e solicitação de retirada de restrição indevida por prescrição da dívida

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Santo Antônio de Jesus - BA

14/04/2026 às 12:55

ID: 246018655

Assunto: Contestação de cobrança e solicitação de retirada de restrição indevida por prescrição da dívida

Prezados,

Eu, *****, inscrito no CPF n *****, venho por meio desta NOTIFICAR FORMALMENTE essa administradora acerca da existência de cobrança e/ou restrição em meu nome referente a suposta dívida já atingida pela prescrição, nos termos da legislação vigente.

De acordo com o Código Civil Brasileiro (art. 206) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, 1), dívidas não podem ser cobradas judicialmente após o prazo prescricional, tampouco podem permanecer registradas em cadastros de inadimplentes por período superior a 5 (cinco) anos.

Dessa forma, caso exista:
Registro em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.);
Cobrança insistente, abusiva ou constrangedora;

Tal conduta configura ilegalidade, podendo gerar responsabilização civil por danos morais.

Diante do exposto, REQUER:
1.A imediata verificação da referida dívida;
2.A exclusão de qualquer restrição em meu nome, caso existente;
3.A cessação de cobranças indevidas relacionadas a débito prescrito;
4.Confirmação por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, das providências adotadas.

Ressalto que, em caso de não atendimento, serão adotadas as medidas cabíveis, incluindo reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor e eventual ação judicial.

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Resposta da empresa

23/04/2026 às 15:32

Prezado Sr. Luiz Carlos dos Santos,

Em atenção ao situação apresentado por Vossa Senhoria, informamos que, após detida e criteriosa análise, não se verifica a ocorrência de prescrição do débito em questão.

O referido crédito decorre do processo judicial n *****, que enseja no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o qual se encontra em regular tramitação na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa condição, resta inequívoco que o crédito está sendo validamente perseguido pela via judicial, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento da prescrição.

Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida no âmbito do próprio processo judicial, mediante verificação de eventual inércia do exequente e observância do contraditório, nos termos do art. 921, 4, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço.

Dessa forma, eventual alegação de prescrição deverá ser arguida exclusivamente nos autos do processo supracitado, perante o juízo competente, sendo incabível sua apreciação por meio de requerimento administrativo.

No que tange à inscrição do débito em cadastros de inadimplentes, esclarecemos que esta se mostra legítima, regular e amparada pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz do art. 43, 2, do Código de Defesa do Consumidor, bem como em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a manutenção da negativação enquanto existente débito exigível e não quitado.

Por fim, a LEGISLAR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. permanece à disposição para eventual composição amigável, visando à solução consensual da demanda. Para tanto, colocamos à disposição o Departamento Jurídico para tratativas negociais por meio do telefone (79) 99107-0365.

Sem mais para o momento, renovamos votos de consideração.

Atenciosamente,
Bel. Monaliza Soares - ***** OAB/SE - Dir. Adj. Jurídica da Legislar Administradora de Imóveis.