Dificuldade em rescindir contrato com imobiliária e distrato com clausulas indevidas

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Fortaleza - CE

18/11/2025 às 14:45

ID: 232231831

Tenho um contrato com essa imobiliária onde tenho um imóvel que está sendo administrado pelos mesmos, decidi romper o contrato pagando as multas devidas e mantendo o atual inquilino em meu apartamento, conforme me permite o contrato mediante ao pagamento de multa, ocorre que venho tentando fazer isso a quase noventa dias e sem sucesso, para minha surpresa, ainda querem que meu apartamento fique "preso" a eles devendo pagar 5% de um possível valor valor de venda, caso venha a vender o meu bem mesmo sem a intermediação deles na venda, total absurdo, caso tenham ou pretendam fazer algum contrato com essa empresa, muito cuidado para não passarem o desgaste que tenho passado, acredito que o único meio de ter o distrato será via judicial, o que tenho evitado até o momento.

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Resposta da empresa

24/11/2025 às 15:53

Prezado,

Em atenção ao relato apresentado, cumpre esclarecer que a situação mencionada não se refere à suposta retenção do imóvel ou cobrança automática de percentual sobre futura venda. O que existe são cláusulas contratuais válidas e vigentes, pactuadas de forma livre e consciente entre as partes no momento da formalização do contrato de administração imobiliária.

O instrumento contratual firmado prevê, de maneira expressa, condições distintas para eventual rescisão:
1.Rescisão com retorno da administração ao proprietário, e
2.Rescisão motivada por venda do imóvel.

Ambas as hipóteses encontram-se claramente descritas no contrato, com seus respectivos efeitos e obrigações, sendo este o fundamento aplicado pela administradora.

É importante destacar que tais disposições não foram impostas unilateralmente, mas aceitas mediante assinatura voluntária, conforme os princípios da autonomia privada, pacta sunt servanda e boa-fé objetiva (arts. *******, ******* e ******* do Código Civil). Assim, as cláusulas estabelecidas vinculam as partes e produzem efeitos jurídicos até o término contratual ou seu distrato formal.

Verifica-se, portanto, que o ponto de inconformidade não decorre de falha na prestação do serviço, mas da divergência quanto ao cumprimento das obrigações livremente assumidas. Ressalte-se que a tentativa posterior de afastamento de cláusulas contratuais, sem previsão legal ou consenso formal, não encontra respaldo jurídico.

Por fim, mantemo-nos à disposição para conduzir o processo de distrato conforme previsto no contrato, observando as condições pactuadas, de modo transparente, técnico e alinhado à legislação aplicável.

Atenciosamente,
Bel. Monaliza Soares
Depart. Jurídico Legislar Administradora