Legislar usa de má fé com locatários.

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Aracaju - SE

24/07/2023 às 11:14

ID: 168778447

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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A exatos 12 meses firmei em cartório um contrato de 36 meses, porém no referido contrato não impede que cesse tal em 12 meses sem prejuízo algum ao locatário. Fato é que a legislar não cumpre nada que está escrito e firmado. O imóvel é antigo e tem vícios de contrução em sua estrutura. Quando fomos entregar as chaves no prazo determinado,eles nos obrigaram a corrigir um problema que é do proprietário . O mais grave é tenho ******* de calção e eles disseram que tenho que resolver os problemas citados e tão me cobrando por tudo aluguel energia água e etc. Sendo que segui o que tá em contrato comuniquei a saída no prazo e desocupei o imóvel no prazo. Tenho provas cabais que tô sendo [Editado pelo Reclame Aqui] por essa empresa. Infelizmente é caso de justiça e polícia .

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Resposta da empresa

24/07/2023 às 16:20

Prezado Sr. Geandresson Tavares,

Em nome do Departamento Jurídico da Legislar Administradora de Imóveis Ltda., venho respeitosamente esclarecer que a disseminação de informações inverídicas e distorcidas, podem causar danos irreparáveis a imagem de uma boa administração. Por conseguinte, entendemos que diante todo o exposto, devemos pontuar a realidade fática do ocorrido com o contrato acima ora reclamado.

O conteúdo desta reclamação ora debatida é manifestamente incoerente com a realidade, onde nossa administração é baseada em um contrato de Locação, regido pela legislação vigente, a qual são revisadas de forma contínua e tendo sua aplicabilidade guiada por laudos de vistorias de entrada e saída e ambos possuem a assinatura do Locatário concordando com o descrito, constituindo meio hábil de prova para combater qualquer alegação [Editado pelo Reclame Aqui].

Ainda, considerando que a situação em apreço interfere diretamente quanto aos deveres e obrigações do Locatário no que tange ao pagamento de suas obrigações contratuais e a devolução do imóvel no ESTADO em que recebeu, sendo responsável por eventuais danos ocasionados no imóvel, conforme registros fotográficos constantes no laudo de vistoria de saída em cotejo com os registros de entrada, resta configurado os latentes estragos ocasionados no imóvel.

É de sabença que o Inquilino deve restituir o imóvel finda locação no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal ex vi dicção do art. 23 da LEI 8.*******/91 (LEI DO INQUIINATO), bem como disposição contratual a respeito.

O Locatário pretende se furtar do cumprimento das obrigações disciplinadas no contrato de Locação, aduzindo, para tanto, questões sabidamente insuficientes para gerar o afastamento das suas responsabilidades contratuais e das cláusulas que outrora concordou de livre vontade, na tentativa de macular o contrato.

No mais, ressalto que todas as medidas cabíveis serão adotadas.

Atenciosamente,
Monaliza Alves Araújo Soares OAB/SE 9.*******