Reclamação de estorno de valor pago indevidamente e descaso da imobiliária

Não resolvido
Crato - CE
08/06/2026 às 23:01
ID: 250859827
Finalizei o contrato de aluguel e aguardo há 2 meses, aproximadamente, para receber o estorno de uma quantia paga indevidamente por mim.
Por acordo, não deveria pagar o condomínio ao entregar o apartamento, pois paguei no recebimento. Agindo na boa fé, honestidade e cordialidade, peguei para que o proprietário conseguisse o desconto.
Após quitar os valores que me foram cobrados, solicitei, sem sucesso, a devolução do valor pago indevidamente. Passei a ser ignorado por WhatsApp e por e-mail. Em uma única resposta que tive, por e-mail, insinuaram que eu não deveria ter pago o que não era da minha conta. Veja o baixo nível de cordialidade, de responsabilidade e de cuidado com o cliente, vindo de uma empresa que se "orgulha" em estar há 30 anos no mercado.
O baixo nível de avaliação, aqui no Google, expõe a realidade. Clientes insatisfeitos!
Sinto-me financeiramente e moralmente prejudicado. Não solucionam! Desrespeito! Descaso! A primeira solicitação foi feita no dia 16/04/2026. Até agora, só promessa.
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Resposta da empresa
12/06/2026 às 10:52
Prezado Bruno Vinícius,
Após reanálise da documentação pertinente à locação, verificamos que Vossa Senhoria assinou, à época do início da locação, em Junho de 2025, termo específico por meio do qual declarou ter ciência e concordância de que a cobrança da taxa condominial seria de sua responsabilidade a partir do vencimento ocorrido em 15 de Julho de 2025.
Dessa forma, não procede a alegação de que teria arcado com encargo que não lhe competia quando do ingresso no imóvel. Ao contrário, a obrigação foi expressamente assumida por Vossa Senhoria no ato da contratação da locação posterior ao mês ingressado ao imóvel.
Ademais, cumpre destacar os seguintes fatos:
* A locação teve início em Junho de 2025;
* A taxa condominial com vencimento em julho de 2025 foi expressamente atribuída ao locatário por meio de termo devidamente assinado;
* O imóvel foi devolvido apenas em 11/03/2026;
* Houve permanência e utilização do imóvel durante parte do mês de Março de 2026, inclusive para a realização de pinturas e demais reparos necessários após a desocupação, motivo pelo qual foi devido o aluguel correspondente ao período;
* Da mesma forma, considerando que o imóvel permaneceu sob posse e utilização do locatário durante o período em questão, mostra-se legítima a cobrança da taxa condominial correspondente.
Diante do exposto, concluímos que a cobrança realizada está em conformidade com os termos pactuados e com a efetiva ocupação do imóvel. Assim, após a conferência integral da documentação contratual e dos termos assinados, constatou-se que o valor questionado refere-se a obrigação de responsabilidade do locatário, razão pela qual não há quantia a ser restituída.
Por fim, esclarecemos que eventual informação anteriormente prestada acerca da possibilidade de estorno foi fornecida antes da análise completa dos documentos pertinentes, circunstância que motivou a presente revisão e esclarecimento.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Bel. Monaliza Soares - Dir. Jurídica Adjunta OAB/SE *****
Réplica do consumidor
12/06/2026 às 17:48
Prezada Bel. Monaliza Soares, por qual motivo a empresa me ignorou por e-mail e WhatsApp? Qual a dificuldade em apresentar uma comunicação clara, direta e respeitosa com o cliente?
Ainda, há desconexos no seu argumento. Esclareço:
1. NÃO aleguei que arquei com encargo que não aceitei quando do ingresso no imóvel. Leia novamente o que escrevi: "Por acordo, não deveria pagar o condomínio ao ENTREGAR o apartamento, pois PAGUEI NO RECEBIMENTO".
Na entrada, em julho/2025, conversei por telefone com um colaborador (não citarei o nome aqui) e fui informado que eu pagaria o condomínio ao ENTRAR, mas não pagaria ao SAIR, prática da empresa.
O pagamento do condomínio com vencimento em Julho se referiu aos gastos condominiais anteriores, que não me competiam. Assinei o termo, aceitando, por confiar na promessa de que na saída eu não pagaria. Nunca neguei que aceitei pagar na ENTRADA.
Em conversa por WhatsAap, o colaborador disse que eu pagaria ao entrar, mas não pagaria ao sair. Além disso, explicitou em fala, no áudio: "o apartamento (aluguel) usa para pagar, mas condomínio paga para usar". Ou seja, paguei na entrada, mas não deveria ter pago o condomínio no mês de saída. É um Fato. Paguei na entrada, uma conta datada em 19/06/2025, com gastos referentes a Maio, mas com vencimento em Julho, por crer na seriedade da Legislar em cumprir seus acordos. Eu possuo o boleto com os informes financeiros.
2. Não questionei pagamento de ALUGUEL. Logo, não há motivo para citar aluguel.
3. O argumento dado de que entreguei o apartamento em 11/03/2026 não torna legítima a cobrança da taxa condominial ao sair, pelo motivo esclarecido aqui. Além disso, nega seu próprio argumento: de que forma eu entreguei em 11/03/2026 e "permaneci para realização de pinturas e demais reparos após a desocupação"? Controverso. Sem contar que a pintura e os demais reparos foram administrados pela Legistar, pagos por mim, após desocupação, vistoria e entrega das chaves. Nem em Sergipe eu estava.
4. Com a "conferência integral da documentação contratual e dos termos assinados" é impossível constatar que a obrigação de pagar o condomínio, ao SAIR, é minha.
5. A "informação anteriormente prestada acerca da possibilidade de estorno foi fornecida" por ser prática comercial da Legislar. Isso é fato. Por ser uma prática, PAGAR AO ENTRAR e NÃO PAGAR AO SAIR, a colaboradora responsábel pela entrega prontamento expôs que a cobrança não era devida a mim. É uma prática da Legislar. É um costume. É um direito meu receber. Caso eu não tivesse pago o referido boleto, ou tivesse pedido para descontar no acordo de entrega, certamente não teria pago. Infelizmente, paguei, crendo que estava realizando de boa fé e que seria devolvido no acerto de entrega.
Aguardo a devolução do valor pago por mim, recebido indevidamente pela Legislar.
Atenciosamente,
Bruno.
Réplica da empresa
17/06/2026 às 11:07
Prezado Bruno Vinícius,
Informamos que os fatos e os fundamentos jurídicos pertinentes à questão já foram devidamente esclarecidos e apresentados anteriormente.
Dessa forma, eventual inconformismo, questionamento ou pretensão de rediscussão da matéria deverá ser direcionado pelos meios adequados e disponibilizados para esse fim, seja na esfera extrajudicial, por meio dos canais oficiais de atendimento da Legislar Imobiliária, contato telefônico ou junto ao seu Departamento Jurídico, seja, caso entenda pertinente e cabível, pela via judicial competente.
Não há, portanto, novos esclarecimentos a serem prestados sobre a matéria já devidamente enfrentada e conclusa.
Atenciosamente,
Bel. Monaliza Soares - Dir. Jurídica Adjunta OAB/SE *****
Réplica do consumidor
18/06/2026 às 11:52
Senhora,
Não há qualquer esclarecimento jurídico descrito aqui, até então. Absolutamente! Quanto aos fatos, EU os apresentei detalhadamente.
A Legislar repete o comportamento padrão, expondo-se negativamente e tratando mal seu cliente, deixando-o no prejuízo financeiro e moral. Nada diferente do esperado.
Os meios de comunicação da Legislar não funcionam quando o cliente tem razão. Além disto, a Legislar não tem o poder de decidir sobre a minha escolha em usar este meio de exposição dos fatos.
Realmente não há novos esclarecimentos. A situação está transparente!
Muitos irão ler, ao procurar uma imobiliária. Deixemos que as interpretações sejam feitas. A melhor propaganda é vinda de um cliente. A contrapropaganda, também!
Enquanto isso, sigo no prejuízo, financeiro e moral!
Atenciosamente.
Consideração final do consumidor
18/06/2026 às 11:53
Reparem bem as avaliações que a empresa possui no Google e no Reclame Aqui! Está tudo publicamente exposto.
Não ignorem os fatos.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
2
Consideração final da empresa
18/06/2026 às 15:43
Prezado Bruno Vínicius,
A Legislar limitou-se a aplicar as disposições contratuais e legais pertinentes ao caso, prestando todos os esclarecimentos cabíveis.
Existem situações que decorrem de escolhas pessoais e existem situações que decorrem de obrigações livremente assumidas por meio de contrato. Quando um contrato é celebrado, ambas as partes passam a ter direitos e deveres, que não deixam de existir apenas porque seu cumprimento se torna inconveniente ou desfavorável para uma das partes.
Resta claro que a insatisfação apresentada não decorre da falta de informações, mas da exigência de uma obrigação livremente assumida em contrato. O fato de determinada obrigação ser desfavorável ou inconveniente não a torna indevida.
Os fatos, documentos e cláusulas contratuais permanecem inalterados. Assim, após os esclarecimentos já prestados, verifica-se que a presente manifestação não busca solucionar a questão discutida, mas apenas atribuir uma imagem negativa à empresa em razão da cobrança de obrigações contratualmente assumidas.
A Legislar permanece à disposição pelos canais oficiais para tratar objetivamente dos fatos.
Atenciosamente,
Bel. Monaliza Soares - Dir. Jurídica Adjunta OAB/SE *****