Vistoria abusiva

Respondida
Salvador - BA
28/02/2024 às 16:25
ID: 183537565
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesAluguei um imóvel por 36 meses, assinei o contrato e, dias depois, me informaram que houve um equívoco e o contrato teria de ser retificado, passando a ter duração de 12 meses. Aceitei, a fim de evitar judicialização logo no início de uma relação contratual. Findo o contrato, devolvi o imóvel com pintura e reparos feitos. A vistoria realizada foi absurdamente criteriosa, configurando um claro abuso no cumprimento contratual. Foram apontados os reparos a serem feitos na pintura, em uma torneira e no chuveiro da suíte. Prontamente o pintor corrigiu as supostas falhas apontadas (parte delas já existia desde antes da minha entrada no imóvel, a exemplo do vazamento do chuveiro), mas a nova vistoria continuou apontando falhas (falhas estas que apenas o vistoriador consegue visualizar). Todos os deveres contratuais foram cumpridos por parte do locatário, mas a Legislar adotou uma postura altamente desagradável, imputando obrigações desarrazoadas. Não indico a empresa para ninguém que queira locar um imóvel no estado de Sergipe.
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Resposta da empresa
01/03/2024 às 10:58
Em nome do departamento Jurídico da Legislar Administradora de Imóveis Ltda., venho respeitosamente esclarecer que a disseminação de informações inverídicas e distorcidas, podem causar danos irreparáveis a imagem de uma boa administração. Por conseguinte, entendemos que diante todo o exposto, devemos pontuar, a realidade fática do ocorrido com o contrato acima ora reclamado.
O conteúdo desta reclamação ora debatida é manifestamente incoerente com a realidade, nossa administração é baseada em um contrato de Locação, regido pela legislação vigente, o qual passa por revisões de forma contínua e sua aplicabilidade é guiada por laudos de vistorias de entrada e saída e ambos possuem a assinatura do Locatário concordando com o descrito, constituindo meio hábil de prova para combater qualquer alegação [Editado pelo Reclame Aqui].
Ainda, considerando que a situação em apreço interfere diretamente quanto aos deveres e obrigações do Locatário no que tange ao pagamento de suas obrigações contratuais e a devolução do imóvel no ESTADO em que recebeu, sendo responsável por eventuais danos ocasionados no imóvel, conforme registros fotográficos constantes no laudo de vistoria de saída em cotejo com os registros de entrada, resta configurado os latentes estragos ocasionados no imóvel, uma vez que O SENHOR DEVOLVEU AS CHAVES E NÃO CORRIGIU OS PONTOS QUE DEPRECIOU DURANTE O LAPSO TEMPORAL LOCATÍCIO. ENTENDO QUE, CASO QUEIRA QUESTIONAR ALGO, COMO UM ADVOGADO O DR. SABE QUE NÃO É A VIA ADEQUADA.
É de sabença que o Inquilino deve restituir o imóvel finda locação no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal ëx vi dicção do art. 23 da LEI 8.*******/91(LEI DO INQUIINATO), bem como disposição contratual a respeito.
O Locatário pretende se furtar do cumprimento das obrigações disciplinadas no contrato de Locação, aduzindo, para tanto, questões sabidamente insuficientes para gerar o afastamento das suas responsabilidades contratuais e das cláusulas que outrora concordou de livre vontade, na tentativa de macular o contrato.
Atenciosamente,
Bel. Monaliza Alves Araújo Soares 0AB/SE 9.*******