Veículo com dano estrutural grave não informado no momento da compra e recusa de solução pela loja

Em réplica
Goiânia - GO
05/02/2026 às 11:02
ID: 239850825
Adquiri um veículo junto à Lejoan Veículos, com pagamento à vista. No momento da compra, nenhuma informação sobre avarias/ Problemas foi informado . O veículo não apresentava problemas aparentes a olho nu, razão pela qual o contrato foi assinado. Posteriormente, ao suspeitar de possíveis defeitos graves, levei o veículo a uma empresa especializada para realização de laudo cautelar. Para minha surpresa, o laudo apontou PARECER NÃO CONFORME, em razão de dano estrutural grave, incluindo: Corte e solda em componentes estruturais; Coluna traseira direita; Caixa de ar; Assoalho do porta-malas; Caixa de roda traseira E Painel traseiro com reparos. Esses problemas extrapolam completamente desgaste natural ou reparos estéticos, comprometendo diretamente a segurança do veículo, além de causar desvalorização significativa e dificuldades de revenda.
Entrei em contato com a Lejoan Veículos buscando uma solução amigável, porém a empresa se negou a qualquer tipo de negociação, demonstrando total descaso com o consumidor.
Ressalto ainda que o contrato apresentado pela empresa contém cláusulas abusivas, nas quais não é oferecida qualquer garantia, transferindo integralmente o risco ao comprador o que considero extremamente questionável.
ALERTA AOS CONSUMIDORES:
PRESTEM MUITA ATENÇÃO AO CONTRATO. Cometi o erro de assinar um contrato com cláusulas abusivas, onde a empresa não oferece nenhuma garantia, mesmo em casos de defeitos graves e ocultos como este. Ainda que se trata de veículo de repasse, os problemas deveriam ter sido informados no momento da venda.
Espero uma posição formal da empresa e uma solução justa, visto que adquiri um veículo acreditando estar em condições normais de uso, o que claramente não corresponde à realidade constatada em laudo técnico especializado.
O CONSUMIDOR TEM DIREITO A SER INFORMADO SOBRE OS DANOS DO CARRO PARA TER CONDIÇÕES DE DECIDIR SOBRE A COMPRA E ESTA OBRIGAÇÃO É DO VENDEDOR.
O laudo com parecer não conforme já foi enviado para a LEJOAN pelo Whatzapp
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Resposta da empresa
10/02/2026 às 10:01
LEJOAN VEÍCULOS LTDA, por meio da presente, acusa o recebimento da notificação encaminhada por V.Sa. e, prezando pela boa-fé, transparência e solução amigável dos conflitos, vem prestar os seguintes esclarecimentos.
O veículo adquirido trata-se de bem usado, circunstância expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, constando inclusive que, em razão do tempo e do uso, poderia apresentar desgastes e eventuais avarias, o que foi aceito pela compradora no ato da contratação.
Registra-se que, antes da conclusão do negócio, a Notificada vistoriou o veículo pessoalmente, acompanhada de pessoa de sua confiança, oportunidade em que pôde avaliar suas condições gerais, não havendo qualquer ressalva, tampouco ajuste de que a compra estaria condicionada à posterior realização de vistoria cautelar por iniciativa exclusiva da adquirente.
Além disso, a Notificada firmou, de forma livre e consciente, contrato de compra e venda, termo de compromisso, termo de ciência e responsabilidade sobre a condição do veículo, termo de declaração e termo de vistoria e bom funcionamento, nos quais reconheceu ter pleno conhecimento do estado de conservação e funcionamento do automóvel, adquirindo-o no estado em que se encontrava.
Importante ressaltar, ainda, que a aquisição ocorreu por valor significativamente inferior ao praticado no mercado, cerca de 30% abaixo da Tabela FIPE, circunstância que demonstra a concessão de vantagem econômica relevante à compradora, compatível justamente com a natureza de veículo usado e com histórico de mercado.
Do mesmo modo, por meio de termo de declaração específico, a Notificada afirmou expressamente ser revendedora de veículos e que adquiriu o automóvel na modalidade de revenda, ciente de que se trata de nicho de mercado específico explorado pela LEJOAN VEÍCULOS LTDA, o qual comercializa veículos com valores diferenciados justamente em razão de tais características.
O negócio foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, inexistindo previsão contratual de desfazimento por insatisfação superveniente.
No tocante ao laudo apresentado, ressalta-se que este não aponta inutilização do veículo, nem impossibilidade de circulação ou de uso, mas apenas histórico de reparos, situação compatível com a natureza de veículo usado e que, por si só, não caracteriza vício oculto.
Diante disso, não há fundamento jurídico para resolução contratual, razão pela qual a LEJOAN VEÍCULOS LTDA não concorda com o desfazimento do negócio, mantendo-se hígido e válido o contrato celebrado.
Ainda assim, reafirma-se o interesse da empresa em manter um diálogo respeitoso e construtivo, visando esclarecer quaisquer dúvidas e buscar, dentro dos limites contratuais e legais, uma solução consensual.
LEJOAN VEÍCULOS LTDA
Réplica do consumidor
10/02/2026 às 18:31
Em resposta à contranotificação apresentada, esclarece-se que a condição de o veículo ser usado, bem como a existência de termos de ciência e cláusulas contratuais padronizadas, não afastam a responsabilidade da vendedora quanto à obrigação de informar previamente e de forma clara eventuais defeitos relevantes ou reparos significativos, especialmente aqueles não perceptíveis no momento da aquisição.
Ressalta-se que vício oculto não se confunde com desgaste natural, tampouco é afastado pelo simples fato de o veículo estar em funcionamento. A posterior identificação de histórico relevante não informado compromete a legítima expectativa da adquirente quanto à qualidade e ao valor do bem.
A alegação de venda por preço inferior à Tabela FIPE não supre o dever legal de informação, nem configura renúncia a direitos. Do mesmo modo, a declaração de aquisição para revenda não exclui, por si só, a aplicação da legislação consumerista, sobretudo diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional da adquirente frente à empresa fornecedora.
Réplica do consumidor
10/02/2026 às 18:39
A empresa nega seu dever de repassar informação.