Não reembolso da lincessa do Windows 11 home pela Lenovo

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Ji-Paraná - RO

03/05/2022 às 09:45

ID: 142758071

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Bem eu comprei um notebook Lenovo ideapad 3 com ryzen 7 5700u com sistema operacional windows 11 home todavia o mesmo aparelho é para programação e eu estou utilizado sistema Linux no mesmo, como todos sabemos o sistema não vei de graça e sim com seu valor embutido no produto, sem qualquer opção de escolha, o que de acordo com codigo do consumidor caracteriza venda casa, tentei reembolso entrado em contato com a Lenovo porém fui enrolado ate não querer mais, essa aqui é minha ultima tentativa antes de um processo, se a Lenovo se recusa a respeitar a leis e o direito do consumidor pelos meios facil eu não terei outra escolha a não ser ir pelos meios dificls, mas gostaria muito que fosse resolvido sem ser pelas vias judiciais.

Deixo a baixo oque diz o codigo do consumidor.

Código de Defesa do Consumidor

LEI N 8.*******, DE 11 DE SETEMBRO DE *******

Das Práticas Abusivas

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei n 8.*******, de 11.6.*******)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;



LEI N 12.*******, DE 30 DE NOVEMBRO DE *******.

DAS INFRAÇÕES

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I -..

3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

..

XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e

DAS PENAS

Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:

I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.*******,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.*******.*******.*******,00 (dois bilhões de reais);

III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.

1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.

2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea.

Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:

I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;

II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;

III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;

IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:

a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;

b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;

V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade;

VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e

VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

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Resposta da empresa

19/05/2022 às 10:12

Olá, tudo bem?

Não realizamos o reembolso do sistema operacional, pois trata-se de um recurso que é de extrema importância para o funcionamento do produto, e nenhum notebook é vendido sem sistema operacional, pois faz parte da funcionalidade do mesmo. É como se fosse um componente do equipamento, exemplo memória RAM, o qual o equipamento não possui utilidade sem o componente.

Portanto não é considerado como venda casada.

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Atenciosamente,
Relacionamento Lenovo