Bicicleta Elétrica com Vício Oculto Livelo e Magazine Luiza Recusam Garantia

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Niterói - RJ

01/09/2026 às 14:03

ID: 257576827

BICICLETA ELÉTRICA COM VÍCIO OCULTO LIVELO E MAGAZINE LUIZA RECUSAM GARANTIA INVOCANDO INDEVIDAMENTE PRAZO DE 7 DIAS

Adquiri, por meio da Livelo, uma Bicicleta Elétrica Aro 22 LEV E-Bike S 350W, no valor de R$ 5.699,90, constando ***** vendido e entregue por Magazine Luiza. O produto foi entregue em 09/03/2026.

Após alguns meses de utilização, a bicicleta passou a apresentar grave defeito em seu sistema elétrico/de alimentação, tornando-se imprestável para sua finalidade.

A bateria foi submetida normalmente ao carregamento. O carregador aparenta reconhecer a bateria e realizar o ciclo de carga. Entretanto, mesmo após o carregamento, quando a bateria é instalada na bicicleta, o indicador de carga no painel permanece piscando, como se a bateria estivesse descarregada. O farol também fica piscando, demonstrando aparente insuficiência ou instabilidade na alimentação elétrica.

Curiosamente, equipamentos de menor consumo, como buzina e alarme, continuam funcionando, assim como o painel recebe alimentação. Contudo, o sistema de tração não funciona e o motor não responde à aceleração, impossibilitando o uso da bicicleta.

Possuo vídeos que demonstram objetivamente o defeito, inclusive o comportamento do carregador, da bateria, do painel e da bicicleta.

Entrei em contato tanto com a Livelo quanto com o Magazine Luiza buscando o acionamento da garantia e a solução do problema. Contudo, ambas as empresas apresentaram respostas padronizadas afirmando que já teria transcorrido o prazo de 7 dias da entrega.

Essa justificativa é manifestamente inadequada ao caso.

Não estou exercendo direito de arrependimento. O prazo de 7 dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao direito de arrependimento nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. Minha reclamação decorre de VÍCIO OCULTO apresentado por produto durável, situação juridicamente completamente distinta.

O art. 26, II, do CDC estabelece prazo de 90 dias para reclamação relativa a vícios em produtos duráveis. Mais importante, tratando-se de vício oculto, dispõe expressamente o art. 26, 3, do CDC:

Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Portanto, é juridicamente incorreto afastar a garantia simplesmente porque transcorreram 7 dias ou mesmo 90 dias desde a entrega. No vício oculto, o termo inicial é a data em que o defeito se evidencia, justamente porque se trata de problema que não era perceptível no momento do recebimento.

Também não pode uma política interna de trocas restringir a garantia legal estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o art. 18, caput, do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Os arts. 7, parágrafo único, e 25, 1, do CDC igualmente consagram a solidariedade quando houver mais de um responsável pela causação do dano/prejuízo ao consumidor.

Dessa forma, não é admissível simplesmente transferir ao consumidor o problema entre plataforma, comerciante e demais integrantes da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento, obrigando-o a peregrinar entre empresas para conseguir assistência para um produto de R$ 5.699,90 adquirido há poucos meses.

Ressalto, ainda, que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca, conforme estabelece o art. 26, 2, I, do CDC.

Diante disso, REQUEIRO:

1. o reconhecimento de que a reclamação se refere a vício oculto, e não ao direito de arrependimento do art. 49 do CDC;
2. o imediato recebimento e processamento do pedido de garantia legal;
3. a indicação, sem qualquer custo para o consumidor, do procedimento necessário para avaliação e reparação da bicicleta, inclusive transporte/coleta do produto, caso necessário;
4. o saneamento integral do vício, nos termos do art. 18 do CDC, inclusive mediante reparação ou substituição do componente defeituoso;
5. não sendo o vício sanado no prazo legal, seja assegurada ao consumidor a escolha entre as alternativas previstas no art. 18, 1, do CDC: substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou abatimento proporcional do preço;
6. que as empresas deixem de utilizar o prazo de 7 dias do direito de arrependimento como fundamento para recusar uma reclamação que versa expressamente sobre vício oculto.

Busquei inicialmente solucionar o problema de maneira amigável diretamente com os fornecedores, mas recebi respostas padronizadas que sequer enfrentaram a natureza do defeito relatado.

Não pretendo exercer direito de arrependimento nem realizar uma simples troca fora do prazo. Pretendo apenas que seja cumprida a garantia legal de um produto durável de R$ 5.699,90 que apresentou defeito poucos meses após sua aquisição e atualmente não desempenha sua função essencial.

Caso permaneça a recusa, adotarei as medidas administrativas e judiciais cabíveis, apresentando os comprovantes da aquisição, os protocolos de atendimento, as respostas fornecidas pelas empresas e os vídeos que demonstram o defeito.

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Resposta da empresa

01/09/2026 às 17:59

Olá, Patrick.

Lamentamos pela experiência que você teve com a sua bicicleta e entendemos a sua insatisfação diante da situação relatada.

Gostaríamos, inicialmente, de esclarecer um ponto importante sobre o atendimento: o relato apresentado por você foi registrado originalmente na página do Magazine Luiza. Posteriormente, a manifestação foi direcionada para a página da LEV, e nós tivemos acesso ao seu relato somente hoje. Dessa forma, até então, a equipe LEV não havia recebido essa reclamação por este canal e, consequentemente, não tinha conhecimento de todo o histórico apresentado em sua manifestação.

Assim que tivemos acesso ao seu relato, entramos em contato para compreender a situação e realizar as tratativas necessárias, inclusive junto à unidade de Icaraí.

Após as verificações e o atendimento realizado, identificamos que a questão apresentada em sua bicicleta foi solucionada e que, neste momento, o produto se encontra em condições adequadas de funcionamento.

Sabemos que todo esse processo gerou dificuldades e lamentamos que a experiência inicial não tenha sido a esperada. Nosso objetivo, a partir do momento em que tivemos conhecimento da situação, foi buscar uma solução para o caso e prestar todo o suporte necessário.

Ficamos satisfeitos por termos conseguido concluir as tratativas e solucionar a questão apresentada. Esperamos que, daqui em diante, você possa utilizar sua bicicleta com tranquilidade e tenha uma experiência mais positiva com a LEV.

Reforçamos que, sempre que precisar, estamos à disposição pelo WhatsApp (21) 98022-0130.

Com carinho,
Igor & Equipe LEV

Consideração final do consumidor

04/09/2026 às 11:38

Agradecimento especial para empresa Leve que, diferentemente da Magalu e Livelo, deram a devida atenção ao cliente e procuraram agradar o cliente com um kit, além de resolver o problema sem ficar tentando se eximir da culpa.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

10