Indignação com a LEVARE: Dificuldade e Desrespeito no Atendimento de Gratuidade/Passe Livre para Pessoas com Deficiência

Não respondida
Itanhém - BA
16/06/2026 às 00:55
ID: 251492619
Venho, por meio desta, registrar minha profunda indignação diante da postura abusiva, negligente e desrespeitosa adotada pela empresa LEVARE no tratamento das solicitações de gratuidade/passe livre realizadas através dos e-mails ***** e *****.
Os fatos são graves e recorrentes.
Toda vez que realizo a solicitação do benefício garantido por lei, os e-mails simplesmente não são respondidos dentro de prazo razoável. Quando há resposta, normalmente ocorre de maneira genérica, sem fundamentação adequada e com negativa sem qualquer comprovação técnica, documental ou legal, demonstrando total despreparo e possível tentativa de dificultar o exercício de um direito legalmente assegurado à pessoa com deficiência.
Além disso, quando entro em contato por telefone, os atendentes limitam-se a informar que os responsáveis não estão trabalhando ou que irão encaminhar ao setor competente. Entretanto, nenhum retorno efetivo é realizado posteriormente, caracterizando evidente omissão, descaso e falha grave na prestação do serviço.
A postura da empresa afronta princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente:
- Art. 6, III do CDC direito à informação adequada e clara;
- Art. 22 do CDC obrigação de fornecimento adequado, eficiente e contínuo dos serviços;
- Art. 39 do CDC vedação de práticas abusivas;
- Art. 14 do CDC responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
A conduta também afronta os direitos garantidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.146/2015), especialmente no que diz respeito à acessibilidade, dignidade da pessoa humana, inclusão social e proibição de obstáculos administrativos injustificados.
Negar ou dificultar benefício previsto em lei sem fundamentação adequada pode configurar prática discriminatória e abuso administrativo, principalmente quando a empresa cria obstáculos indevidos, ignora contatos e impede o exercício pleno do direito da pessoa com deficiência.
Ressalto ainda que a ausência de respostas formais, protocolos claros e justificativas técnicas demonstra total falta de transparência e respeito ao usuário.
Prezados,
A resposta encaminhada pela empresa gera diversos questionamentos que precisam ser esclarecidos objetivamente:
Qual dispositivo específico da ANTT autoriza restringir passageiros PCD/Passe Livre exclusivamente ao piso inferior de ônibus double deck?
Se não existe vedação normativa da ANTT, por qual motivo a empresa cria limitação própria não aplicada aos demais passageiros?
Por qual razão passageiros pagantes podem escolher livremente o piso superior, enquanto passageiros com gratuidade legal sofrem limitação automática?
A empresa possui laudo técnico, norma de segurança ou determinação oficial que classifique toda pessoa com deficiência visual como inapta ao piso superior?
Como a empresa conclui, de forma genérica e sem avaliação individual, que um passageiro com deficiência visual necessita obrigatoriamente permanecer no deck inferior?
Se o objetivo fosse exclusivamente segurança operacional, por qual motivo a restrição é aplicada especificamente a gratuidades legais e acessibilidade, conforme a própria empresa admitiu?
A empresa reconhece que deficiência visual não equivale automaticamente à deficiência de mobilidade reduzida?
Qual o fundamento jurídico para limitar a autonomia da pessoa com deficiência em escolher sua acomodação sem previsão expressa em lei ou resolução?