Reclamar dessa empresa

Rio de Janeiro - RJ

25/07/2022 às 06:39

ID: 147313067

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

Ver todas Reclamações

Fiz um pacote com essa agência de 12 dias e quando estava perto da viagem, eles diminuíram 2 dias e não quiseram me devolver o dinheiro dos 2 dias que eles diminuíram, eu fui obrigado a cancelar a minha viagem, eu não recomendo a ninguém essa agência, e o contrato deles só benefícia a agência ,no contrato também está escrito que se aumentasse algum dia da viagem, tinha que pagar o dia a mais, aí os dois dias que foi diminuído eles não podem pagar

Compartilhe

Resposta da empresa

03/08/2022 às 21:56

Prezado Sr. Marcelo Faustino da Silva.

Primeiramente, gostaríamos de agradecer o seu relato para que possamos sanar suas dúvidas e aprimorar ainda mais nossos serviços, embora todas elas tenham sido amplamente esclarecidas diretamente ao seu contato, servimo-nos deste canal para espancar qualquer ilação que possa ser feita em face da empresa Liberty Viagens.
A empresa Liberty Viagens é uma empresa sólida no mercado de turismo internacional.
Ademais, a empresa possui larga experiência no ramo de Pacotes Turísticos Internacionais, estando em atividade desde há bastante tempo.
Com relação à sua reclamação, importantes esclarecer que a desistência do contrato partiu de sua parte, por não ter intenção de arcar com os pagamentos dos valores contratados.
Ademais, quando o Senhor refere ter havido supressão de dias da viagem, tal afirmação é INVERÍDICA e não corresponde a realidade e a veracidade.
A empresa Liberty Viagens reafirma que em nenhum momento houve qualquer alteração de ROTEIRO contratado, de modo que Vossa Senhoria utiliza-se deste canal público como tentativa de denegrir a imagem da empresa, sem qualquer amparo, pois o roteiro do seu contrato sempre foi mantido desde sua contratação.
Caso não seja do seu conhecimento, trago novamente as informações a seguir para seu devido esclarecimento: 1) Os voos para Israel e Paris e outros países europeus, duram, em média, 12 horas de ida e 12 horas de retorno; 2) As diárias em hotéis iniciam-se por volta das 15h no exterior e encerram-se às 11h da manhã.
Portanto, no pacote contratado pelo senhor possuía a previsão de 12 dias de viagem e, ao contrário do que sustentado, não se trata de 12 diárias em hotéis, visto o tempo despendido para o devido deslocamento de ida e retorno, como referido alhures.
No caso em específico do seu contrato, havia previsão de embarque para o dia 14 de agosto de ******* e retorno no dia 24 do mesmo mês, ao final do dia, portanto, conta-se os dias 14, 15,16,17,18,19,20,21,22,23,24, que seria válida até as 11 horas desse dia, embora o checkout no hotel se daria na manhã do dia 24 de agosto.
Isso porque, havendo previsão de retorno para o dia 24 e no mesmo dia o vou chega no Brasil e não no dia 25, porem todas as diárias e passeios foram pagos e feitos, conforme roteiro, conforme explanado anteriormente.
Ocorre que, embora tenhamos lhe prestado todas as informações como acima explanado, o senhor optou por cancelar o seu contrato, e a empresa lhe devolveu seu dinheiro sem descontar nem um centavo, de modo que sua manifestação de contraindicação da empresa não possui qualquer embasamento em eventual experiência vivenciada com a nossa equipe.
Por fim, reiteramos nosso compromisso com a mais pura transparência e clareza com nossos clientes, de modo que ilações feitas sem qualquer embasamento mínimo pode caracterizar um flagrante tentativa de denegrir a imagem de uma empresa perante terceiros.
Tal fato, inclusive, pode caracterizar atos ilícitos, nos termos do artigo ******* do Código Civil, passível de reparação por danos.

A doutrina e a jurisprudência já consagraram o direito da pessoa jurídica sofrer dano moral em decorrência da ação desmedida de terceiros que ataquem sua qualificação perante o mercado de consumo, consoante preconiza a súmula ******* do Superior Tribunal de Justiça: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Para corroborar tal entendimento, colaciona-se os seguintes julgados:

CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM SITIO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, diz a súmula ******* do Superior Tribunal de Justiça. E não poderia ser diferente, as pessoas jurídicas podem sofrer à sua honra objetiva, que consiste na opinião que as outras pessoas têm dela, sem que se cogite em aferir elementos subjetivos inerentes à pessoa humana. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano., sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral. O quantum, que deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa. Não se deve perder de vista a assimetria da relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor hipossuficiente, e, inobstante a conduta excessiva da ré, pelas regras de experiência, é possível concluir que a loja poderia ter dado rumo diferente ao acontecido, mediante o esclarecimento detalhado e cuidadoso das condições dos móveis vendidos, da atenção na hora da entrega, e mesmo da cortesia e distinção que se espera de uma loja que vende produtos desse padrão. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido; recurso da autora conhecido e desprovido. (Acórdão *******,*******662APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6 TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/*******, publicado no DJE: 7/12/*******. Pág.: *******)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CURSO PROFISSIONALIZANTE. INSATISFAÇÃO POR PARTE DO ALUNO. RECLAMAÇÃO PÚBLICA NA INTERNET. ABUSO DE DIREITO. EXCESSO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. *******. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito do consumidor quanto à manifestação de sua insatisfação quanto aos serviços prestados deve ser exercido com moderação e urbanidade, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços ou de seus prepostos. 2. Evidenciado nos autos que o réu, ao manifestar a sua insatisfação com os serviços prestados, excedeu em seus comentários, ofendendo a honra e a imagem dos autores, tem-se por configurada o ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a falha na prestação dos serviços por parte da empresa autora, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória a título de danos materiais formulada pela parte ré em reconvenção. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão *******,*******444APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3 TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/8/*******, publicado no DJE: 27/8/*******. Pág.: 92)
A fim de corroborar todas as informações aqui prestadas.