Viagem adiada várias vezes pela Liberty e não querem me fazer o ressarcimento

Respondida
Medianeira - PR
18/06/2023 às 17:34
ID: 166645661
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesCompramos viagem para Israel e por conta da pandemia, a Liberty Viagens viagens cancelou diversas vezes, até aí tudo bem pois fazia parte do
Momento em que estávamos vivendo, tentei de todas as maneiras uma negociação pois a data que eles
Fecharam a viagem, eu tinha outra
Já agendada e não consegui ir! Então tentei mais uma vez uma negociação pois estou me sentido [Editado pelo Reclame Aqui], pegaram meu dinheiro, nem compraram minhas passagens, nem nada pois foram canceladas todas as vezes, avisei que nao poderia ir e querem me devolver com 30% a menos parcelando começando a devolver a primeira em dez *******, ou seja 12 vezes apartir de dez *******! Não tem lógica, essa empresa não é série e eu não recomendo!
Na hora de vender foi tudo
Lindo, mas na hora de
Ajustar junto ao cliente, simplesmente estão bem
Aí! Sabendo que nao
Tive culpa dos cancelamentos por parte deles!
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Resposta da empresa
03/07/2023 às 19:59
Prezada Sr. Magali.
Primeiramente, gostaríamos de agradecer o seu relato para que possamos sanar suas dúvidas e aprimorar ainda mais nossos serviços, embora todas elas tenham sido amplamente esclarecidas diretamente ao seu contato, servimo-nos deste canal para espancar qualquer ilação que possa ser feita em face da empresa Liberty Viagens.
A empresa Liberty Viagens é uma empresa sólida no mercado de turismo internacional.
Ademais, a empresa possui larga experiência no ramo de Pacotes Turísticos Internacionais, estando em atividade desde há bastante tempo.
Com relação à sua reclamação, importante esclarecer que como a senhora bem referiu, sua viagem estava com data de embarque que foi atingida pela PANDEMIA, que acabou fechando as fronteiras internacionais, portos, aeroportos, hoteis e todo o PLaneta no período de março de ******* até fevereiro de *******.
Pois bem, como a senhora bem sabe, para regulamentar os contratos turísticos vigentes no período da Pandemia o Governo Federal editou a Lei n 14.*******/20, onde prevê que a empresa além de NÃO ser obrigada a restituir nenhum valor aos consumidores, tinha a permissão legal para reagendar as datas devido a Pandemia e poderia ofertar algumas alternativas, caso a data reagendada não fosse possível embarcar, como o uso do seu crédito para aquisição de outro pacote com o valor pago, sem que tivesse qualquer multa, vejamos:
Art. 2 Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1 de janeiro de ******* a 31 de dezembro de *******, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei n 14.*******, de *******)
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
6 O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei n 14.*******, de *******)
I - até 31 de dezembro de *******, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de *******; e (Incluído pela Lei n 14.*******, de *******)
II - até 31 de dezembro de *******, para os cancelamentos realizados de 1 de janeiro a 31 de dezembro de *******.
9 O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1 desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
Perceba que, a empresa além de cumprir com o contratado, que era a realização da viagem assim que reaberto os aeroportos, mediante reagendamento de data, também ofertou àqueles que não tinham disponibilidade de realiza-la na data reagendada, a opção de poder usar o crédito em outro pacote, sem que houvesse multa ou qualquer perda.
Todavia, ao manifestar a intenção de NÃO MAIS realizar a viagem, todos ficam sujeitos as retenções contratuais e legais, sendo que a empresa poderia restituir os valores somente em 31.12.*******, mesmo assim, ofertamos o recebimento parcelado de forma imediata à senhora. NO entanto, por óbvio, em face da desistência haverá a retenção contratual pela rescisão unilateral de sua parte.
A Lei n. 14.*******/20 autoriza a retenção pelas empresas:
7 Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o 6 deste artigo.
Ocorre que, embora tenhamos lhe prestado todas as informações como acima explanado, a senhora optou por realizar a presente reclamação, de modo que sua manifestação não possui qualquer embasamento legal e não reproduz a política que a empresa pratica.
Por fim, reiteramos nosso compromisso com a mais pura transparência e clareza com nossos clientes, de modo que ilações feitas sem qualquer embasamento mínimo pode caracterizar um flagrante tentativa de denegrir a imagem de uma empresa perante terceiros.
Tal fato, inclusive, pode caracterizar atos ilícitos, nos termos do artigo ******* do Código Civil, passível de reparação por danos.
A doutrina e a jurisprudência já consagraram o direito da pessoa jurídica sofrer dano moral em decorrência da ação desmedida de terceiros que ataquem sua qualificação perante o mercado de consumo, consoante preconiza a súmula ******* do Superior Tribunal de Justiça: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Para corroborar tal entendimento, colaciona-se os seguintes julgados:
CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM SITIO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, diz a súmula ******* do Superior Tribunal de Justiça. E não poderia ser diferente, as pessoas jurídicas podem sofrer à sua honra objetiva, que consiste na opinião que as outras pessoas têm dela, sem que se cogite em aferir elementos subjetivos inerentes à pessoa humana. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano., sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral. O quantum, que deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa. Não se deve perder de vista a assimetria da relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor hipossuficiente, e, inobstante a conduta excessiva da ré, pelas regras de experiência, é possível concluir que a loja poderia ter dado rumo diferente ao acontecido, mediante o esclarecimento detalhado e cuidadoso das condições dos móveis vendidos, da atenção na hora da entrega, e mesmo da cortesia e distinção que se espera de uma loja que vende produtos desse padrão. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido; recurso da autora conhecido e desprovido. (Acórdão *******,*******662APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6 TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/*******, publicado no DJE: 7/12/*******. Pág.: *******)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CURSO PROFISSIONALIZANTE. INSATISFAÇÃO POR PARTE DO ALUNO. RECLAMAÇÃO PÚBLICA NA INTERNET. ABUSO DE DIREITO. EXCESSO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. *******. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito do consumidor quanto à manifestação de sua insatisfação quanto aos serviços prestados deve ser exercido com moderação e urbanidade, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços ou de seus prepostos. 2. Evidenciado nos autos que o réu, ao manifestar a sua insatisfação com os serviços prestados, excedeu em seus comentários, ofendendo a honra e a imagem dos autores, tem-se por configurada o ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a falha na prestação dos serviços por parte da empresa autora, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória a título de danos materiais formulada pela parte ré em reconvenção. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão *******,*******444APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3 TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/8/*******, publicado no DJE: 27/8/*******. Pág.: 92)
Estamos certos de que podemos manter uma relação amistosa e capaz de solucionar sua demanda, razão pela qual nos colocamos à disposição para melhor lhe atender.
O nosso corpo jurídico está a inteira disposição para lhe atender.
Canais de atendimento:
telefone:*******
email: *******
Atenciosamente,
Equipe Liberty Viagens.