Equipamento Crossover Life Fitness com Rompimento Recorrente de Cabo de Aço - Vício Oculto e Defeito de Fabricação

Respondida
Criciúma - SC
22/01/2026 às 21:47
ID: 238557335
O Condomínio Alameda Domo adquiriu da empresa NOTIFICADA, no início do ano de 2025, um equipamento chamado Crossover Life Fitness, novo, conforme nota fiscal correspondente.
Ocorre que, desde o início de sua utilização, o equipamento passou a apresentar rompimento recorrente do cabo de aço, sendo necessária a substituição de um lado duas vezes e do outro lado três vezes, totalizando cinco cabos trocados em menos de 1 ano de uso do equipamento.
Ressalte-se que o equipamento foi utilizado dentro das especificações técnicas do fabricante, não havendo qualquer indício de mau uso, sobrecarga ou falta de manutenção que pudesse justificar tais falhas.
II DO VÍCIO OCULTO E DO DEFEITO DE FABRICAÇÃO
O rompimento sucessivo dos cabos de aço em equipamento novo caracteriza, de forma inequívoca, a existência de vício oculto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), uma vez que compromete a qualidade, a durabilidade e a segurança do produto.
Ademais, trata-se de defeito do produto nos moldes do art. 12 do CDC, pois a falha estrutural gera risco concreto à integridade física dos usuários, podendo ocasionar acidentes graves.
Não é razoável, nem juridicamente aceitável, que um equipamento novo apresente falhas críticas em intervalos inferiores a seis meses, sobretudo quando se trata de produto destinado ao uso profissional e coletivo.
III DA RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE
Nos termos do art. 18 do CDC, o fabricante responde solidariamente pelos vícios do produto, sendo obrigado a sanar o defeito de forma definitiva.
O 1 do referido artigo estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, poderá o consumidor exigir, à sua escolha:
I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou
III o abatimento proporcional do preço.
Além disso, o art. 10 do CDC impõe ao fornecedor o dever de retirar do mercado ou promover RECALL quando o produto apresentar risco à saúde ou segurança dos consumidores, situação que, ao nosso entendimento, se aplica ao caso em tela.
"Art. 10. (..)
1 O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários".
IV DA NOTIFICAÇÃO E DAS EXIGÊNCIAS
Diante do exposto, o NOTIFICANTE vem, por meio desta NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, INTIMAR a empresa NOTIFICADA para que:
1. Realize análise técnica aprofundada do equipamento;
2. Apresente solução definitiva, consistente na substituição integral do equipamento ou outra medida técnica eficaz que elimine de forma permanente o defeito;
3. Manifeste-se formalmente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento desta notificação.
V DAS MEDIDAS CABÍVEIS
O não atendimento às solicitações acima no prazo estipulado ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, incluindo, mas não se limitando a:
Registro de reclamação junto ao PROCON;
Comunicação aos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor;
AGUARDO PROVIDÊNCIAS, pois enviei vários e-mails e a empresa sequer me respondeu.
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Resposta da empresa
04/02/2026 às 11:51
Prezado Valmor,
Informamos que já realizamos o contato e alinhamos a execução de uma análise técnica, a ser efetuada com autorização do senhor, na data pelo senhor solicitada para a próxima semana.
Após a realização da visita, nossa equipe técnica, que já está conduzindo as apurações preliminares necessárias, contará com subsídios adicionais para avaliar as possíveis causas do ocorrido, considerando as condições de uso e as especificações técnicas do produto.
Reforçamos nosso compromisso em analisar a situação com atenção e transparência, buscando a melhor solução possível, e manteremos você informado sobre os próximos passos conforme o andamento das análises combinadas.
Agradecemos sua compreensão e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
0800-773-8282
(11) 3095-5200
[email protected]