Lifent - Produto Artritex - Massageador de Joelho parou de funcionar repetidamente após curtos períodos de uso.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Bauru - SP

18/07/2026 às 11:21

ID: 254237619

Artritex - Massageador de Joelho para Dores
Bom dia. Estou aqui novamente para reclamar do produto acima que após um pequeno período de uso, deixou de funcionar.
É a primeira vez que compro um produto que se supõe ter uma vida útil de pelo menos um a dois anos e que não funciona direito por mais de 30 dias.
E o pior de tudo é que o responsável pela loja, insiste que o erro é meu por mau uso e se recusa a trocar, insinuando que o que aconteceu foi por inabilidade minha. Pois é, além de ficar no prejuízo, pois paguei por um produto que não funciona, ainda tenho que ouvir isso. Aliás, o proprietário para ser ruim, precisa melhorar muito, pois é inadmissível que alguém que trabalhe com vendas seja tão mal-educado.
Mas vamos aos fatos, comprei a Joelheira Artritex, funcionou por 13 (treze) dias! Fiz a reclamação, entrei em contato, fui acusado de não saber usar pelo proprietário que, com muito custo e relutância, trocou. E olha que era só carregar e usar. Curioso é que fiz isso todos o dias, observando sempre o período a ser respeitado e ela funcionou perfeitamente. No décimo terceiro dia (como citado acima, fazendo exatamente o mesmo procedimento) ela simplesmente não ligou.
Após muita insistência e condicionando primeiro a retirada da reclamação junto ao Reclame Aqui para posterior envio da joelheira, isso foi feito.
Recebi o mesmo modelo de joelheira, fiz novamente todo o procedimento para uso, como recomendado, funcionou perfeitamente por 18 (dezoito) dias!
Mais uma vez, com a insinuação de que não sabia como usar (detalhe: basta carregar via cabo usb e respeitar o período determinado pelo fabricante) pelo fabricante, foi feita a troca, pelo mesmo modelo.
Recebi outra joelheira, que entendo ser inferior a que comprei, porém, como funcionou, resolve os meus problemas de artose no joelho. No entanto, também durou pouco tempo, cerca de 40 (quarenta) .
dias.
Mesmo fazendo o procedimento completo mais uma vez, ela simplesmente parou de funcionar. Não quis fazer a reclamação antes de falar com a empresa, mas após a recusa de troca e mais uma vez, a insinuação de que não sei usar (na verdade foi uma afirmação), vim aqui registrar o meu descontentamento.
Também acho muito estranho um produto ter um tempo de vida útil tão pequeno e isso também nunca me aconteceu com nenhum outro produto de qualquer outra loja, apenas e tão somente com a Lifent.
Não queria ter esse contratempo, que é extremamente desgastante. Afinal, comprei o produto para resolver minhas dores no joelho e só tive desapontamento. Parece ser um produto maravilhoso, mas não funciona por muito tempo. Não importa se não funciona três vezes, importa que paguei por ele e não posso fazer o devido uso.
Até pensei em comprar outros produtos junto a Lifent, mas depois dessa experiência negativa, não pretendo comprar mais nada lá.
O que poderia ser feito seria uma nova e definitiva troca ou a devolução do valor pago, devidamente corrigido, porém a empresa não se manifestou sobre isso em nenhum momento. Independente de quanta vezes dê problema, ele tem que ser resolvido. Seguem os principais pontos quanto a isso no Código de Defesa do Consumidor Lei 8078/1990.

SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

2 Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.



Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

1 Aplica-se a este artigo o disposto no 4 do artigo anterior.

2 O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

1 A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

2 São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

2 Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

3 Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



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Resposta da empresa

27/07/2026 às 21:45

Olá
Não iremos fazer troca do produto, visto que trocamos duas vezes o produto para o cliente do qual sempre alega a mesma coisa!
Visto que temos centenas de vendas do mesmo produto, e nunca ocorreu isso.
Apenas para esse cliente, ele alega ter estragado 3x o mesmo produto, qual a chance disso não ser mal uso?

Equipe Lifent!

Consideração final do consumidor

29/07/2026 às 11:25

Não resolve por completo o problema do cliente, além de sempre direcionar a culpa para o cliente e nunca para a empresa. Não pretendo comprar nenhum outro produto da Lifent.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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