Hot Wheels Monster Trucks Arquibancada Coberta não era coberta

Não respondida
São Paulo - SP
22/08/2026 às 20:32
ID: 257140281
RECLAMAÇÃO HOT WHEELS MONSTER TRUCKS LIVE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA
Venho apresentar reclamação em razão de descumprimento da oferta e falha na prestação do serviço referente aos ingressos adquiridos para o evento Hot Wheels Monster Trucks Live, realizado em 22/08/2026, no Pacaembu, em São Paulo/SP.
A aquisição dos ingressos foi realizada por meio da Bilheteria Digital, tendo sido adquirido especificamente o setor denominado Arquibancada Ouro Coberta.
A característica de ser COBERTA foi determinante para minha decisão de compra. Não se tratava de uma preferência meramente relacionada a conforto ou conveniência. Eu não poderia permanecer exposto diretamente ao sol, especialmente durante um evento realizado durante o período diurno e em condições de sol intenso e a pino. Justamente por essa razão, optei deliberadamente pelo setor anunciado como coberto, inclusive pagando valor superior por essa característica.
Entretanto, ao chegar ao evento, constatei que a arquibancada comercializada como Arquibancada Ouro Coberta não possuía a cobertura anunciada, deixando os consumidores efetivamente expostos ao sol.
Considero a situação extremamente grave, pois o consumidor não pode adquirir um serviço com uma característica expressamente anunciada e, no momento da prestação, receber produto ou serviço substancialmente diferente daquele contratado.
A denominação Arquibancada Ouro Coberta não deixa margem para interpretação: trata-se de uma informação objetiva acerca de uma característica física do setor. A existência de cobertura foi, inclusive, um dos motivos essenciais que determinaram a escolha dessa categoria de ingresso.
Nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), a informação ou publicidade suficientemente precisa integra o contrato e obriga o fornecedor ao seu cumprimento. Em caso de recusa ou impossibilidade de cumprimento da oferta, o consumidor pode exigir as medidas previstas no art. 35 do CDC, incluindo a rescisão do contrato com restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Além disso, o art. 37 do CDC veda publicidade enganosa, sendo considerada enganosa qualquer informação inteira ou parcialmente [Editado pelo Reclame Aqui], ou capaz de induzir o consumidor a erro quanto às características e qualidades do serviço.
No presente caso, não se trata simplesmente de o consumidor ter considerado o evento desagradável ou de não ter gostado das condições do local. O problema é objetivo: foi adquirido um ingresso para uma arquibancada anunciada como COBERTA e o serviço entregue não apresentava essa característica.
A responsabilidade deve ser apurada em relação a todos os fornecedores envolvidos na [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento, incluindo a Bilheteria Digital, responsável pela comercialização dos ingressos, bem como a empresa promotora/organizadora do evento, LIKE Entretenimento Ltda., CNPJ n 22.513.836/0001-22, além dos demais responsáveis pela produção e realização do evento que venham a ser identificados.
A eventual alegação de que a Bilheteria Digital atua apenas como plataforma de venda não afasta a necessidade de esclarecimento e apuração perante os órgãos de defesa do consumidor, especialmente porque a aquisição foi realizada dentro da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento do evento e a oferta do setor foi apresentada ao consumidor no processo de comercialização do ingresso.
DO PREJUÍZO E DA ESSENCIALIDADE DA COBERTURA
A situação foi particularmente prejudicial porque o evento ocorreu durante o dia, sob sol intenso, e a cobertura era justamente o fator que me permitiria permanecer no local durante toda a programação sem ficar diretamente exposto ao sol.
Se soubesse previamente que a chamada Arquibancada Ouro Coberta seria, na realidade, descoberta, eu não teria adquirido esse ingresso, ou teria escolhido outra categoria de ingresso/atividade.
Portanto, não considero suficiente eventual proposta de simples esclarecimento ou pedido de desculpas. Houve descumprimento de uma condição objetiva da oferta e do serviço contratado.
DOS PEDIDOS
Diante dos fatos, solicito:
1. O reconhecimento do descumprimento da oferta, em razão da comercialização de ingresso para Arquibancada Ouro Coberta e disponibilização de setor sem a cobertura anunciada;
2. A restituição integral dos valores pagos pelos ingressos, incluindo as taxas diretamente vinculadas à aquisição, diante da não prestação do serviço nas condições ofertadas;
3. A apuração da responsabilidade da Bilheteria Digital, da LIKE Entretenimento Ltda. e dos demais fornecedores envolvidos na comercialização, organização e realização do evento;
4. Que as empresas esclareçam formalmente por qual motivo um setor denominado e comercializado como Arquibancada Ouro Coberta foi disponibilizado sem cobertura;
5. Que seja apurada eventual ocorrência de publicidade enganosa e/ou prática comercial em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, considerando que a característica coberta foi determinante para a contratação;
6. Caso a empresa sustente que havia alguma ressalva quanto à cobertura, que apresente a informação de forma clara e ostensiva que teria sido disponibilizada ao consumidor antes da conclusão da compra, demonstrando onde essa condição foi informada.
Ressalto que possuo os ingressos, comprovantes de pagamento, registros da oferta e fotografias/vídeos realizados no local, que demonstram tanto a categoria adquirida quanto as condições efetivamente encontradas no evento.
Solicito, portanto, a intervenção do PROCON para que os fornecedores sejam responsabilizados e seja providenciada a restituição integral dos valores pagos, diante do evidente descumprimento da oferta.
Não se pode comercializar ao consumidor uma arquibancada como COBERTA, cobrar valor correspondente a essa característica e, no momento da prestação do serviço, entregar uma arquibancada descoberta, especialmente quando a proteção contra o sol era justamente o motivo determinante da aquisição.