Clínica se nega a estornar pacote de serviço e atrasa pagamento de reembolso

Respondida
Arapiraca - AL
13/12/2025 às 17:10
ID: 234691411
No início de 2025 realizei um pagamento referente a uma aquisição de um pacote de serviço. Menos de 24h depois, antes de iniciar o tratamento, entrei em contato com a clínica pois não conseguiria mais iniciar. Conforme preconiza o código de defesa do consumidor, em seu artigo 49, "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 dias, a contar da sua assinatura[..]".
No entanto, ao receber a solicitação, a proprietária se negou a realizar o estorno com a afirmação de que já teria sacado o dinheiro e me propôs pagamentos parcelados em 10x de 300 reais. Diante da dificuldade apresentada e das diversas tentativas frustradas de resolver o problema, aceitei a negociação, que perdura a 10 meses de forma dificultosa, pois a proprietária atrasa o pagamento todos os meses, se recusa a responder e atender as mensagens e ligações, de modo que tem sido um transtorno lidar com a falta de responsabilidade que perdura desde a contratação.
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Resposta da empresa
17/12/2025 às 19:41
O relato apresentado pela cliente não reflete a realidade dos fatos.
O cancelamento do pacote de serviços foi solicitado em prazo inferior a 24 horas após a contratação, antes do início de qualquer procedimento. Diante da solicitação, não houve negativa de devolução por parte da empresa. Ao contrário, as partes firmaram acordo direto, livre e consensual, inclusive com tratativas presenciais, no qual a cliente manifestou concordância expressa com a devolução do valor de forma parcelada, em 10 parcelas de R$ 300,00.
A alegação de diversas tentativas frustradas não procede, uma vez que a demanda foi resolvida prontamente, por meio de acordo válido, que vem sendo regularmente executado, encontrando-se atualmente na última parcela, o que comprova o cumprimento integral da obrigação assumida.
Ressalte-se que o acordo firmado entre as partes observa os princípios da boa-fé objetiva, da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, não havendo qualquer descumprimento contratual por parte da empresa.
Eventual insatisfação decorrente da expectativa de atendimento imediato, no exato momento de ligações ou envio de mensagens, não configura ilícito, negligência ou inadimplemento, tampouco caracteriza violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, resta inequívoco que não houve recusa de estorno, má-fé ou omissão, mas sim solução consensual devidamente ajustada e cumprida até sua conclusão.