Cliente pagou por setor Cadeira Inferior em show, mas foi impedido de acessar assentos e teve que ficar em pé; além disso, foi impedido de entrar com power bank permitido pelas regras.

Não respondida
São Paulo - SP
09/09/2026 às 10:53
ID: 258534299
Comprei, através da Ticketmaster Brasil, ingresso para o show do Maroon 5 (Allianz Parque, 08/09/2026), realizado pela Live Nation Brasil, para o setor Cadeira Inferior, setor sentado, com melhor localização, pelo qual paguei um valor significativamente mais alto exatamente por buscar conforto, já que iria direto do trabalho para o show e não tive a preocupação de levar calçados apropriados para ficar em pé por horas.
No dia do evento, porém, a organização (Live Nation) permitiu que o público que havia comprado ingresso para a Cadeira Superior ocupasse a área da Cadeira Inferior (ou, alternativamente, a pista), enquanto quem comprou efetivamente a Cadeira Inferior, como eu, foi empurrado para a entrada/porta do setor, sem acesso aos assentos pagos. Fiquei o show inteiro em pé, usando salto, em um local extremamente ruim, o que resultou em dores no pé pelo restante da noite.
Isso configura descumprimento direto da oferta contratada, nos termos dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990): paguei por um setor específico, sentado, e não recebi o serviço pelo qual paguei. Trata-se ainda de vício na qualidade do serviço prestado, conforme art. 20 do CDC, já que o serviço se mostrou inadequado ao que foi contratado e teve seu valor reduzido na prática , inclusive fui prejudicado por uma decisão unilateral da organização de "misturar" setores com preços e propostas de experiência completamente diferentes, o que caracteriza prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC.
Segundo ponto: nas instruções oficiais do evento, constava que seria permitida a entrada de carregador portátil (power bank), desde que respeitadas determinadas medidas máximas e peso inferior a 500g. Meu carregador se enquadrava em todos os critérios informados. Ainda assim, a equipe de revista da Live Nation me impediu de entrar com o item, sendo obrigada a deixá-lo em um guarda-volumes de um restaurante vizinho ao estádio, pelo qual paguei R$ 20,00, um gasto extra, evitável, decorrente exclusivamente da não aplicação das próprias regras divulgadas pela organização do evento. Essa conduta se enquadra no art. 37, 1 do CDC, por se tratar de informação capaz de induzir o consumidor a erro sobre as condições de uso do serviço, e novamente no art. 30 do CDC, já que as instruções divulgadas também integram a oferta e vinculam o fornecedor ao seu cumprimento.
Ressalto que a Live Nation Brasil (realizadora do evento) e a Ticketmaster Brasil (responsável pela venda dos ingressos), integrantes do mesmo grupo econômico, respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7, parágrafo único, e art. 25, 1 do CDC.
Possuo todas as provas do ocorrido (comprovante de compra do setor Cadeira Inferior, fotos/registros do dia, e comprovante do valor pago no guarda-volumes).
Solicito:
I. Reembolso da diferença entre o valor pago pela Cadeira Inferior e a experiência efetivamente vivida (em pé, fora do setor contratado);
II. Reembolso dos R$ 20,00 gastos com o guarda-volumes, decorrente da não aplicação das regras de acesso divulgadas pela própria organização;
III. Manifestação formal das empresas envolvidas sobre as medidas que serão tomadas para reparação do ocorrido.
Já consultei meu advogado, *****, sobre o caso. Deixo registrado que, caso as medidas acima não sejam adotadas dentro de um prazo razoável, ingressarei com ação judicial para reparação integral dos danos materiais e morais sofridos, com fundamento nos artigos 6, incisos VI e VII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que garantem a efetiva prevenção e reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa do fornecedor. Esta reclamação é registrada como tentativa prévia e formal de solução amigável, antes do ajuizamento da ação.