Reembolso parcial de compra cancelada dentro do prazo legal

Em réplica
São Gonçalo - RJ
20/08/2026 às 10:08
ID: 256940099
Realizei a compra de ingressos para o evento Ludovico Einaudi SP (07/03/2027) em 11/08/2026, no valor total de R$ 2.112,00 (pedido n *****). Em 17/08/2026, apenas 6 dias após a compra, solicitei o cancelamento e o reembolso, EXERCENDO MEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO, PREVISTO NO ART. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Na ocasião, solicitei expressamente o reembolso integral do valor pago, incluindo todas as taxas cobradas pela plataforma, conforme previsto no CDC. O art. 49 determina a devolução dos valores pagos no exercício do direito de arrependimento, não havendo justificativa para a retenção de parte do valor da contratação.
Entretanto, a Livepass realizou um reembolso de apenas R$ 1.760,00, retendo R$ 352,00 do valor que efetivamente paguei.
DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O REEMBOLSO DEVE SER INTEGRAL, INCLUINDO OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXAS E DEMAIS ENCARGOS DA CONTRATAÇÃO.
Dessa forma, solicito a reavaliação imediata do caso e o estorno dos R$ 352,00 restantes, totalizando o reembolso integral de R$ 2.112,00.
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Resposta da empresa
01/09/2026 às 12:01
Bom dia, Rodrigo.
Esclarecemos que a Livepass é uma empresa especializada em comercialização de ingressos, contratada unicamente para venda de ingressos para shows e eventos.
O valor pago pela taxa condiz com a utilização do site oficial da Livepass para compra do seu ingresso. Esse serviço foi prestado e a compra plenamente finalizada, conforme nos informou em sua reclamação. Este é o trabalho da Livepass. O valor do ingresso é destinado à produtora organizadora do evento, a taxa remunera e sustenta a existência da Livepass, tanto para venda no site quanto na bilheteria oficial, por este motivo, e pela compra realizada garantido o seu acesso ao evento desejado, o valor da taxa de serviço permanece ativa.
Contamos com a compreensão sobre a separação dos valores.
Atenciosamente,
Equipe Livepass
Réplica do consumidor
02/09/2026 às 10:52
Agradeço o retorno, porém a justificativa apresentada não afasta o ponto central da reclamação.
O fato de a Livepass atuar como intermediadora e de a taxa corresponder à utilização de sua plataforma não significa que esse valor possa ser retido em qualquer circunstância. A política interna da empresa ou a forma como a Livepass estrutura sua remuneração NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O meu cancelamento ocorreu dentro do prazo legal, razão pela qual é devida a RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS e não apenas do valor destinado à produtora do evento.
Inclusive, a questão já foi objeto de decisão judicial na sentença proferida pela 8 Vara Cível de Brasília, no processo n *****, que reconheceu como abusiva justamente a retenção da taxa de conveniência em situações de exercício do direito de arrependimento. A própria decisão foi divulgada pelo MPDFT, destacando seu alcance nacional.
Portanto, a alegação de que a taxa remunera e sustenta a existência da Livepass não constitui fundamento jurídico para afastar um direito assegurado pelo CDC.
Diante disso, reitero o pedido de restituição integral do valor pago, incluindo a taxa de conveniência.