Violação da Lei da Meia-Entrada e Prática Abusiva na Compra de Ingressos para Show Slayer em SP

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Presidente Prudente - SP

03/06/2026 às 16:26

ID: 250467897

RECLAMAÇÃO FORMAL: VIOLAÇÃO À LEI DA MEIA-ENTRADA, PRÁTICA ABUSIVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
À LIVEPASS (Livepass Entretenimento Ltda.) e Organizadores do Evento "Slayer em São Paulo"

Prezados,

Eu, Guido de Souza Quintela, inscrito no CPF sob o n ******* e portador do RG n 42.*******.*******, titular do e-mail *******, venho por meio deste canal registrar formalmente minha profunda indignação e exigir a imediata reparação por práticas comerciais abusivas e falha sistêmica ocorridas na data de hoje, 03 de junho de *******, sob a gestão desta tiqueteira.

No dia de hoje, acessei a plataforma oficial da Livepass https://*******) com antecedência, por volta das 10h30, permanecendo devidamente logado e aguardando a abertura oficial das vendas ao público geral para o show da banda Slayer (agendado para o dia 17/12 em São Paulo), que ocorreria impreterivelmente às 11h.

O meu objetivo claro, amparado por direito garantido por lei, era a aquisição de 02 (dois) ingressos na modalidade "Meia-Entrada" para o setor Pista Premium, destinados a mim e à minha esposa, ambos beneficiários legais do desconto de 50%.

Ocorre que, exatamente às 11h, ao ter o meu acesso liberado pelo sistema de fila virtual da Livepass para a tela de seleção, a plataforma imediatamente apontou a modalidade "Meia-Entrada" da Pista Premium como ESGOTADA. Paralelamente, os ingressos na modalidade "Inteira" para o primeiríssimo lote do mesmíssimo setor continuavam amplamente disponíveis para seleção e compra imediata.

Diante do fundado receio de sermos privados de assistir ao evento em razão do esgotamento artificial da cota legal em menos de um minuto, fui compelido pelas circunstâncias do sistema a adquirir os 02 (dois) ingressos do tipo "Inteira", desembolsando um montante que corresponde a mais do que o dobro do valor que por direito deveríamos ter pago.

Tal conduta da plataforma Livepass e da organizadora configura flagrante ilegalidade, fundamentada nos seguintes pontos jurídicos:

Descumprimento da Lei Federal n 12.*******/******* (Lei da Meia-Entrada): O artigo 1, 10, determina categoricamente a reserva de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada setor aos beneficiários da meia-entrada. Se o setor Pista Premium possuía ingressos de inteira amplamente disponíveis às 11h00/11h01, a cota de 40% de meia-entrada para aquele exato setor deveria estar disponível proporcionalmente. O esgotamento instantâneo expõe [Editado pelo Reclame Aqui] à cota legal ou ausência deliberada de sua disponibilização no sistema de vendas.

Falha na Prestação do Serviço e Responsabilidade Objetiva (Art. 14 do CDC): A Livepass, como administradora técnica das vendas online, responde objetivamente pelos defeitos, instabilidades, falta de transparência ou programações de seus sistemas de vendas que obstem ou criem embaraços ao exercício de direitos assegurados por lei aos consumidores.

Prática Abusiva e Exigência de Vantagem Excessiva (Art. 39, IV e V do CDC): Configura abuso impor ao consumidor vulnerável a compra de ingressos por valor integral (inteira), sob pena de exclusão do espetáculo, quando este detém o direito legal ao benefício da metade do preço.

Ressalto que o vício relatado não foi um fato isolado na plataforma da Livepass, visto que as redes sociais e plataformas de monitoramento foram inundadas no mesmo minuto por relatos idênticos de centenas de consumidores que passaram exatamente pelo mesmo bloqueio sistêmico na modalidade meia-entrada. Anexo a esta reclamação os prints comprobatórios do horário de acesso, o esgotamento instantâneo da meia com a inteira disponível, além do comprovante dos 02 ingressos "Inteira" indevidamente adquiridos.

DOS PEDIDOS
Diante do exposto, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação federal vigente, exijo:

O estorno/ressarcimento imediato da diferença entre o valor pago pelos 02 ingressos tipo "Inteira" e o valor correspondente às 02 "Meia-Entradas" do respectivo lote, sob pena de configuração de repetição do indébito (devolução em dobro) nos termos do Art. 42, parágrafo único do CDC;

Caso a empresa se negue ao ressarcimento do valor pago a maior, que proceda à conversão dos 02 ingressos de "Inteira" para "Meia-Entrada" no sistema, com a devida devolução do saldo remanescente em conta, comprometendo-me a apresentar as documentações comprobatórias do benefício na entrada do evento.

Caso a presente demanda não seja resolvida administrativamente por este canal de forma célere, a questão será formalizada junto ao PROCON e, posteriormente, judicializada perante o Juizado Especial Cível (JEC), com o pleito cumulado de Danos Morais e aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Aguardo manifestação célere e providências.

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