Cobrança indevida de vistoria de saída e dificuldade no encerramento de locação

Respondida
Goiânia - GO
14/08/2026 às 09:21
ID: 256447337
Título: Cobrança de R$ 3.500 por vistoria de saída não reconhecida e dificuldade para encerrar a locação
Venho registrar uma reclamação formal contra a Líver Locações de Imóveis em razão de problemas ocorridos no encerramento da minha locação, especialmente relacionados à vistoria de saída e à cobrança de R$ 3.500,00 por supostas divergências/reformas no imóvel.
Durante o encerramento da locação, realizei a desocupação do imóvel e procedi à entrega das chaves. Entretanto, posteriormente fui surpreendido com um acerto final contendo uma cobrança de R$ 3.500,00, descrita como Reforma do Imóvel Orçamento ref. Divergências de Vistoria. O acerto apresentado totaliza R$ 5.667,95.
O problema é que não reconheço essa cobrança e não concordei com o laudo de vistoria de saída.
A vistoria de saída não foi assinada por mim e, portanto, não houve minha concordância com os apontamentos realizados. Assim que tive conhecimento das supostas divergências, apresentei formalmente uma impugnação ao laudo de vistoria, contestando os itens apontados e solicitando que qualquer eventual cobrança fosse devidamente comprovada.
Na impugnação, deixei claro que eventual cobrança deveria demonstrar, individualmente:
* qual seria o dano;
* que o dano não existia na vistoria de entrada;
* que o dano teria sido efetivamente causado por mim;
* a necessidade real do reparo;
* o orçamento detalhado e o valor proporcional correspondente.
Também questionei apontamentos relacionados a pintura, manchas, marcas, problemas preexistentes e situações decorrentes do uso normal do imóvel. Em relação a questões hidráulicas, inclusive, o próprio laudo informa que os testes não foram realizados pela falta de água no imóvel, não havendo comprovação técnica suficiente sobre eventual vazamento, sua origem ou responsabilidade.
Além disso, no momento da entrega das chaves, deixei expressamente registrado que a entrega não significava concordância com o laudo de saída, reconhecimento de danos ou reconhecimento de qualquer dívida relacionada à vistoria.
Mesmo diante dessas manifestações formais, a imobiliária incluiu no acerto final os R$ 3.500,00 referentes à suposta reforma/divergência de vistoria.
Quero deixar claro que não estou me recusando a pagar aquilo que efetivamente é devido. Estou disposto a quitar os valores legítimos referentes ao encerramento da locação, como aluguel, condomínio, consumo de energia/água e demais encargos efetivamente devidos e devidamente discriminados.
O que estou contestando é especificamente a cobrança dos R$ 3.500,00 referentes à vistoria/reforma, que permanece sem meu reconhecimento e que foi formalmente impugnada.
A situação também contraria, em minha compreensão, a sistemática da Lei n 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), especialmente o art. 23, III, que determina a restituição do imóvel no estado em que foi recebido, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal, e o art. 23, V, que trata dos danos efetivamente provocados pelo locatário. (Presidência da República)
Também solicitei transparência e comprovação dos valores, considerando que o art. 22 da Lei do Inquilinato prevê, entre outros deveres do locador, o fornecimento de descrição do estado do imóvel e dos comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas. (Presidência da República)
O que solicito à imobiliária:
1. A retirada imediata da cobrança de R$ 3.500,00 referente às supostas divergências de vistoria;
2. A revisão do acerto final da locação;
3. A emissão de um novo boleto contendo somente os valores efetivamente devidos e não controvertidos;
4. Caso a imobiliária entenda que algum dano deve ser atribuído a mim, que apresente a comprovação individualizada de cada item, incluindo comparação com a vistoria de entrada, fotos, justificativa do reparo, orçamento detalhado e comprovação do serviço, quando já realizado;
5. Que minha impugnação da vistoria seja efetivamente considerada e anexada ao processo de encerramento da locação;
6. Que não sejam cobrados valores adicionais de aluguel ou outros encargos decorrentes exclusivamente da discussão da vistoria após a entrega das chaves;
7. Que seja fornecida uma resposta formal e conclusiva para a solução da situação.
Reforço que estou buscando resolver a questão administrativamente e de boa-fé, pois tenho interesse em pagar aquilo que realmente é devido. Entretanto, não considero razoável ser obrigado a pagar uma cobrança de R$ 3.500,00 que não reconheço e que já foi formalmente contestada, sem que sejam apresentados elementos suficientes para demonstrar a origem, responsabilidade e efetivo valor dos supostos danos.
Espero que a Líver Locações revise o acerto final e possibilite o encerramento definitivo da locação de maneira transparente e adequada.
Aguardo uma solução efetiva por parte da empresa.
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Resposta da empresa
19/08/2026 às 11:34
Agradecemos pelo seu relato e pela oportunidade de esclarecer a situação.
Durante o encerramento da locação, é realizada a vistoria de saída do imóvel, que é analisada em conjunto com a vistoria de entrada, registros fotográficos e demais documentos relacionados à locação. Eventuais reparos são avaliados individualmente, buscando sempre diferenciar o desgaste natural decorrente do uso regular de eventuais danos que ultrapassem essa condição.
A ausência de concordância ou assinatura no laudo de saída, por si só, não impede a apuração das condições em que o imóvel foi devolvido, sendo todos os elementos disponíveis considerados na análise.
Ressaltamos ainda que a entrega das chaves não representa, automaticamente, a quitação de eventuais obrigações pendentes decorrentes da locação.
Nossa empresa preza pela transparência, pela boa-fé e pela solução consensual das questões apresentadas. Permanecemos à disposição para analisar e esclarecer individualmente os pontos questionados, sempre com base na documentação e nas condições efetivamente verificadas no imóvel.
Nosso compromisso é conduzir todas as relações de locação com responsabilidade, respeito e observância das disposições contratuais e da legislação aplicável.