Cobrança de encargos abusivos em débito condominial

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Americana - SP

20/07/2026 às 16:42

ID: 254377689

Conforme o extrato encaminhado pela LLZ Garantidora, referente ao condomínio do imóvel localizado na Rua Uirapuru, Bloco B, Unidade 14, verifica-se a cobrança dos seguintes encargos sobre o débito original de R$ 398,44:

Multa: R$ 7,97 (2%);
Juros: R$ 5,40;
Encargos: R$ 82,87;
Tarifa: R$ 2,54;
Total atualizado: R$ 497,22.

Embora a multa moratória de 2% esteja de acordo com o limite previsto no art. 1.336, 1, do Código Civil, bem como no art. 52, 1, do Código de Defesa do Consumidor (quando aplicável), a cobrança de R$ 82,87 a título de "encargos", equivalente a aproximadamente 20,8% do valor principal, merece questionamento.

O art. 412 do Código Civil estabelece que o valor da cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, enquanto os arts. 113, 187 e 422 do Código Civil determinam que os contratos devem observar a boa-fé objetiva, vedando o exercício abusivo de direitos.

Além disso, o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, embora a empresa alegue inexistência de relação de consumo, serve como importante parâmetro jurisprudencial para coibir cláusulas que imponham obrigações excessivamente onerosas ao devedor.

A cobrança de um percentual adicional de até 20% sobre a dívida, cumulada com multa, juros e tarifa administrativa, somente pode ser exigida se houver previsão contratual expressa, clara e específica, sendo necessária a demonstração da origem e da memória de cálculo desse valor. Na ausência dessa demonstração, a cobrança viola os princípios da transparência, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Dessa forma, recomenda-se que a LLZ Garantidora apresente a memória detalhada dos cálculos, a cláusula contratual que fundamenta os encargos cobrados e a justificativa legal para sua incidência, sob pena de eventual revisão judicial dos valores considerados abusivos.


Você solicitou a evolução da dívida, memória de cálculo e número de protocolo referente ao imóvel na Rua Uirapuru, Bloco B, Apartamento 14.
Taynara (LLZ) afirmou que a relação não é de consumo, informou que protocolos não são gerados automaticamente e enviou o
Extrato - BLOCO B - UNIDADE 14 (1).pdf
com detalhamento da pendência de R$ 497,22 referente a junho/2026.
A empresa detalhou encargos de 2% (multa), 0,033% ao dia (juros), R$ 7,96 (tarifa) e até 20% de encargo adicional por atraso.

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Resposta da empresa

24/07/2026 às 13:30

Olá, Luis Esperamos que esteja bem.

Meu nome é Taynara e faço parte da equipe de Ouvidoria da LLZ, fui a responsável pelo seu atendimento.

Primeiramente gostaríamos de esclarecer que, a LLZ é uma garantidora de créditos condominiais, ou seja, empresa especializada em antecipação de receitas e cobrança para condomínios focada na eliminação da inadimplência. Atuamos garantindo o repasse dos valores das taxas condominiais à gestão do condomínio, independente dos pagamentos dos condôminos.

Em atenção a sua solicitação, informamos que a LLZ não possui outro modelo de demonstrativo além da planilha de débitos que foi encaminhada. Esse documento já contempla, de forma clara e detalhada, todas as informações relacionadas à composição da dívida, incluindo data de vencimento de cada obrigação, valor original, multa aplicada, juros, correção monetária, encargos e valor atualizado.

Ressaltamos que o DED (Demonstrativo de Evolução da Dívida) não é aplicado automaticamente a todas as dívidas, mas é um documento que o consumidor tem direito de solicitar, em dívidas bancárias, empréstimos, consignados e cartões de crédito, não sendo aplicável às cobranças condominiais realizadas pela LLZ.

Quanto às cobranças aplicadas após o vencimento da taxa condominial, essas condições estão previstas na cláusula quinta do contrato de prestação de serviços, firmado entre o Condomínio e a LLZ, devidamente aprovado em assembleia, no qual você pode ter o acesso mediante a solicitação a administração do Condomínio.

Conforme estabelecido contratualmente, após 10 dias de atraso incidem 10% de encargos e a tarifa de atualização. Em atrasos superiores a 30 dias, é acrescido mais 10% de encargos, totalizando 20%, além da aplicação de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, calculados de forma proporcional aos dias de atraso. Por se tratar de uma obrigação condominial de natureza civil, e não de consumo, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, não havendo, portanto, qualquer configuração de cobrança indevida.

Quanto a cobrança dos encargos, ela está amparada no direito à restituição integral dos prejuízos sofridos, conforme os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que estabelecem que o devedor inadimplente responde por perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, independentemente de sua natureza contratual ou sucumbencial.

Ainda assim, com o objetivo de viabilizar a regularização da taxa que constava em aberto, apresentamos alternativas para a regularização do débito e ficamos satisfeitos em avançar com uma proposta que foi aceita por você.

Dessa forma, encerramos sua manifestação por este canal, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais por meio de nossos canais oficiais de atendimento.

Ouvidoria: [email protected]
Atendimento Geral: [email protected]
Telefone/WhatsApp: 4004-4939

Atenciosamente,
Taynara Santos
Ouvidoria LLZ.

Réplica do consumidor

25/07/2026 às 00:08

A empresa permaneceu inerte, manifestando-se apenas após reiteradas e insistentes tentativas de contato por parte do consumidor.

Consideração final do consumidor

25/07/2026 às 00:09

[Editado pelo Reclame Aqui]

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