Notificação Extrajudicial: 1 ano de descaso em [Editado pelo Reclame Aqui] de R$ 16.660,00 (Responsabilidade Solidária - Súmula 479 STJ).

Não respondida
São Gonçalo - RJ
18/09/2026 às 19:45
ID: 259463217
Prezados Senhores,
Meu nome é *****. Escrevo na qualidade de consumidor vítima de esquema de [Editado pelo Reclame Aqui] eletrônico, para formalizar exigência de ressarcimento e notificar extrajudicialmente a PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA (CNPJ 32.364.718/0001-53). Os fatos são graves, documentalmente provados e arrastam-se há mais de um ano por omissão operacional da empresa.
1. DOS FATOS
Fui vítima de dois esquemas distintos de [Editado pelo Reclame Aqui] eletrônica, operados por plataformas virtuais inidôneas e intermediados financeiramente por instituições de pagamento, com a participação direta da PayRetailers:
1 Ciclo (Pocket Option e CasaTrade): Conforme Registro de Ocorrência n *****, lavrado em 14/07/2025 na *****.
2 Ciclo (Broker10, Avalon e Duotrade): Conforme Registro de Ocorrência n *****, lavrado em 22/09/2025 na mesma delegacia, induzido por perfis de falsos influenciadores digitais com promessas de rentabilidade absurda e inexequível (Deposite R$ 1.200,00 e receba R$ 7.200,00 e Invista R$ 2.000,00 e ganhe R$ 16.000,00).
Em ambos os cenários, os recursos aportados por mim ingressaram diretamente na conta de titularidade da PayRetailers, que figurou como beneficiária final dos Pix. Não se trata de mero trânsito cego de ordens, mas de efetivo recebimento, custódia e aproveitamento econômico de ativos oriundos de ilícito penal.
2. DO VALOR TRANSFERIDO À PAYRETAILERS
O prejuízo material imputável diretamente à [Editado pelo Reclame Aqui] de recebimento da PayRetailers totaliza R$ 16.660,00 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta reais), comprovados pelos extratos/comprovantes de Pix enviados em anexo nesta plataforma, assim discriminados:
Via FitBank IP:
R$ 300,00 em 13/07/2025
R$ 300,00 em 13/07/2025
R$ 5.000,00 em 13/07/2025
R$ 600,00 em 14/07/2025
R$ 600,00 em 14/07/2025
R$ 5.000,00 em 14/07/2025
Subtotal parcial: R$ 10.900,00
Via Banco Genial:
R$ 700,00 em 17/09/2025
R$ 60,00 em 18/09/2025
R$ 5.000,00 em 18/09/2025
Subtotal parcial: R$ 5.760,00
VALOR TOTAL GLOBAL DO PREJUÍZO: R$ 16.660,00
3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (E NÃO SUBSIDIÁRIA)
A tese defensiva de ausência de responsabilidade sustentada por intermediárias de pagamento esbarra frontalmente no ordenamento jurídico pátrio:
Solidariedade e Ausência de Benefício de Ordem: No direito do consumidor, a responsabilidade de quem integra a [Editado pelo Reclame Aqui] produtiva é solidária, e não subsidiária (art. 7, parágrafo único, e art. 25, 1, CDC). Isso significa que tenho o direito de exigir a integralidade do ressarcimento diretamente e unicamente da PayRetailers.
Independência de Regresso: Eventual corresponsabilidade da Celcoin, do FitBank IP, dos bancos remetentes ou o dolo dos [Editado pelo Reclame Aqui]ários não elide o dever imediato da PayRetailers de me ressarcir. Cabe a vocês resolverem isso em ação de regresso contra seus parceiros comerciais, sem repassar esse ônus à vítima.
Fortuito Interno: A Súmula 479 do STJ consolida que [Editado pelo Reclame Aqui]s praticadas por terceiros no âmbito de operações financeiras inserem-se no risco do negócio (responsabilidade objetiva).
Dever de Compliance/KYC: Cabia à PayRetailers adotar mecanismos rigorosos de monitoramento, bloqueando tempestivamente contas vinculadas a operações atí[Editado pelo Reclame Aqui] e a plataformas com alertas de irregularidade (CVM).
4. DO DESVIO PRODUTIVO, INÉRCIA DA EMPRESA E ABALOS SOFRIDOS
Ultrapassado o marco temporal de mais de um ano de luta e exaustão, multiplicaram-se os entraves criados por esta empresa. Os chamados administrativos, BOs e e-mails diretos restaram sem resolução. A empresa persiste em respostas evasivas, eximindo-se sob o rótulo de "mera intermediadora", malgrado o capital tenha se consumido em sua órbita de liquidez.
Tal postura contínua e negligente atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (perda do tempo útil), amplamente reconhecida pelo STJ. Fui forçado a desperdiçar meu tempo livre, de descanso e de trabalho para tentar solucionar um problema gerado pela falha de segurança e prestação de serviço (arts. 6, VI, e 14, CDC) da própria PayRetailers.
Além do grave prejuízo financeiro, essa via crucis de mais de 12 meses desencadeou severos abalos físicos e psicológicos. A angústia de ser ignorado, a exaustão das cobranças sem retorno e a sensação de impotência diante do descaso corporativo ultrapassam o mero aborrecimento. É absolutamente inadmissível e covarde que uma empresa lucre com a [Editado pelo Reclame Aqui] e submeta a vítima a esse nível de desgaste sistêmico.
5. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO BLOQUEIO A PRÁTICAS ABUSIVAS E PROTELATÓRIAS
Antecipando os expedientes evasivos comumente adotados nestes casos, deixo registrado e rechaço desde já:
Alegações de "mero repasse": A PayRetailers foi a beneficiária final dos recursos via Pix. A Súmula 479 do STJ afasta a oposição de alegações evasivas.
Direcionamento indevido para terceiros: É terminantemente inaceitável e abusivo (art. 39 do CDC) que a PayRetailers tente me repassar a obrigação de contatar terceiros. Rechaço qualquer orientação para que eu acesse links, e-mails, telefones ou canais de atendimento das plataformas [Editado pelo Reclame Aqui], bem como de outras instituições financeiras (como bancos remetentes, Celcoin ou FitBank IP). Sendo a responsabilidade solidária, exigir que a vítima peregrine entre diferentes empresas é manobra protelatória e clara tentativa de cerceamento de defesa e obstrução do meu direito de reparação.
Tentativas de inversão de culpa e produção de provas: Rechaço qualquer tentativa de imputação de má-fé à minha conduta. Fica a empresa expressamente notificada a não enviar links externos suspeitos ou formulários de "renúncia de direitos", devendo limitar sua comunicação à via formal para a efetivação do estorno.
6. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, exijo:
a) O reembolso integral de R$ 16.660,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde cada desembolso;
b) Informações objetivas sobre as medidas de KYC/compliance adotadas em relação à conta beneficiária recebedora dos aportes;
c) Posicionamento formal sobre os bloqueios implementados para impedir que a empresa continue servindo de canal para [Editado pelo Reclame Aqui]s;
d) Reparação por danos morais, em valor a ser liquidado judicialmente, face aos severos abalos psicológicos, físicos e ao manifesto desvio produtivo sofrido ao longo de mais de um ano de inércia administrativa.
7. DAS MEDIDAS CABÍVEIS EM CASO DE OMISSÃO
Decorrido o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis sem solução amigável e integral, adotarei cumulativamente:
Reclamação regulatória formal perante o Banco Central do Brasil;
Reclamação consumista na plataforma Consumidor.gov.br e Procon;
Comunicação de indícios de omissão em operações suspeitas ao COAF (Lei n 9.613/98);
Representação ao Ministério Público Federal por tutela de interesses coletivos/difusos;
Ajuizamento de Ação Cível de Reparação de Danos Materiais e Morais (com pedido de indenização por desvio produtivo), com pedido de tutela de urgência antecipada para arresto/bloqueio de ativos;
Representação criminal perante a Autoridade Policial (*****) para aditamento dos Inquéritos (BOs n ***** e *****), visando à apuração de coautoria/participação (art. 29 do CP) da empresa e de seus gestores nos [Editado pelo Reclame Aqui] de [Editado pelo Reclame Aqui] (art. [Editado pelo Reclame Aqui] do CP) e lavagem de capitais (Lei n 9.613/98).
8. DOS ANEXOS (Enviados no campo privado da plataforma)
Anexo 1: Comprovantes analíticos de transferência Pix (FitBank e Banco Genial);
Anexo 2: Registros de Ocorrência n ***** e ***** (***** - São Gonçalo/RJ);
Anexo 3: Acervo probatório de conversas com aliciadores, telas de bloqueio de contas e SMS [Editado pelo Reclame Aqui].
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O risco do ecossistema de pagamentos digitais é inerente à atividade empresarial de quem aufere lucro com a infraestrutura transacional. A inércia corporativa não apaga o dever de indenizar.
Aguardo retorno conclusivo e positivo em 10 dias úteis.
Atenciosamente,
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