LOCAR-IN GRAMADO NÃO CUMPRE A LEI *******

Resolvido
Rio de Janeiro - RJ
01/02/2021 às 21:01
ID: 119026317
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesEu tinha uma viagem marcada para Gramado em abril de *******.
Devido a pandemia, com fechamento de cidades e restrições de circulação, fui obrigada a cancelar todas reservas que havia feito.
Não tive nenhum problemas para cancelar passagens aéreas, reserva de hotel em Porto Alegre, aluguel de carro e o passeio de trem contratado para gramado, que já foi transferido para abril de *******.
Apenas o apto que aluguei com a empresa Locar-in Gramado, que foi pago a metade do valor das diárias reservadas, não consegui remarcar.
No ano passado em março, assim que começaram as proibições de circulação, entrei em contato com a responsável pela locação, Carin, que me passou segurança quanto a remarcação que seria para este ano, abril *******, e se mostrou flexível, afinal todos estamos passando pelo mesmo drama em saúde pública.
Durante o ano de ******* muitas coisas aconteceram, e, consequência da pandemia, não poderemos tirar férias em *******, isto alterou nossos planos quanto à viagem para Gramado em abril de *******.
Novamente entrei em contato com a responsável, Carin, e educadamente expliquei meu problema, de que não poderia viajar este ano de ******* e gostaria de remarcar para abril de *******.
Não imaginei que teria problemas, já que foi criada uma lei para regulamentar essas questões.
Não obtive uma resposta favorável, ela disse que eu poderia realizar a remarcação apenas até junho de *******. Argumentei que não seria possível para este ano pela impossibilidade de tirar férias, o que é uma consequência da pandemia, que ainda não acabou.
Então, Carin me respondeu que não é possível remarcar para *******, e que está respaldada pela Lei 14.******* de 24 de Agosto de *******.
Relendo a citada Lei, entendo que tenho direito a realizar a remarcação da hospedagem para ******* baseado nos seguintes itens:
De acordo com a Lei *******, consta no Art. 2, 5 e 6
Art. 2 Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n 6, de 20 de março de *******, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
5 Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:
I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e
II - o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n 6, de 20 de março de *******.
6 O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n 6, de 20 de março de *******, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
https://**************/*******https://*******
https://**************.htm
O Decreto Legislativo n 6 citado na Lei, determinou o estado de calamidade pública até 31 de dezembro de *******, e de acordo com a Lei a remarcação da reserva poderá ser realizada no prazo de até 18 meses, a contar do fim do estado de calamidade pública, que é até junho de *******.
Enviei todos estes dados e informações à empresa.
A minha solicitação é que eu possa remarcar para abril de *******, de acordo com a Lei.
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Resposta da empresa
02/02/2021 às 14:14
Boa tarde
Em vista que essa é a primeira reclamação da empresa no Reclame aqui estamos pontuando o ocorrido.
Base jurídica lei 14.*******/*******:
Opção 1 Art. 2 , inciso II. A ******* não mais é possível de cumprimento face ao imóvel não se encontrar mais disponível, por tal razão não se aplica o inciso I.
A senhora pode manter o crédito conosco e dentro do comprimento da lei, mas os valores serão reajustados, também embasado dentro da lei.
Ou
Opção 2- Art. 2, 6. Em não havendo interesse por parte da consumidora no crédito para abatimento, existe a possibilidade de devolução após o estado de calamidade.
Ficamos a disposição.
Réplica do consumidor
03/02/2021 às 19:36
Boa noite.
Devido ao imóvel não estar mais disponível, fico com a opção 2.
(LEI N 14.*******, DE 24 DE AGOSTO DE *******, art 2 6)
Enviarei número da conta corrente por email.
Grata
Consideração final do consumidor
13/09/2022 às 21:08
O ReclameAqui foi muito eficiente na negociação do meu caso. E tudo ficou resolvido.
Obrigado
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
10