Não resolvido

Dispositivo não aplicável. A Nota Fiscal deve ser emitida

Locmed Hospitalar

cidade: João Pessoa

O que aconteceu

Mantenho um Contrato de Locação de equipamento para ventilação forçada com esta empresa e desde Janeiro de 2025 venho pagando os boletos emitidos. Ocorre que a reclamada se esquiva de emitir a Nota Fiscal de Serviços, sob a alegação de que é "ISENTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA PARA LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1 DA LEI COMPLEMENTAR N 116 DE 31/07/2003".

Tal afirmação não procede, por não possuir amparo legal, em especial perante a legislação vigente no município de ***** (PB), onde o serviço é prestado. Senão, vejamos: (1) A LC 116/2003 não trata de dispensa de nota fiscal, apenas da base de incidência do ISSQN; (2) O município exige NFS-e (nota fiscal eletrônica) para serviços de locação, exceto para pessoa física não profissional (que ainda deve declarar os rendimentos); (3) MEIs são isentos de ISS, mas ainda devem emitir NFS-e.

Isto porque A Lei Complementar n 116/2003 regulamenta o Imposto Sobre Serviços (ISS) e define quais atividades estão sujeitas à tributação. O Art. 1 lista os serviços tributáveis, enquanto o Art. 2 traz as exceções (imunidades e isenções). Ademais, a LC 116/2003 não isenta a emissão de nota fiscal, apenas define a base de incidência do ISS. Uma eventual dispensa de emissão depende de legislação municipal específica, o que não é o caso, mediante o que determina legislação local.

Portanto, a expressão citada não tem fundamentação direta na LC 116/2003, pois a lei não trata da obrigatoriedade ou dispensa de emissão de notas fiscais, apenas da incidência do ISS.

Para haver uma confirmação segura quanto à aplicabilidade de tal legislação, irei apresentar as justificativas da empresa já referida perante a Secretaria de Finanças do Município, buscando a veracidade dos fatos.

Reclamações parecidas

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Interações da reclamação

  1. Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor

    Avaliação do consumidor

    Problema foi resolvido?Não
    Voltaria a fazer negócio?Não
    Nota do atendimento0

    Eles não emitiram NF nenhuma. Agora não precisamos mais dos serviços, pois a paciente faleceu.

  2. Resposta final da empresa

    24/07/2025 às 12:58

    Olá, Augusto!

    Agradecemos o seu contato e a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos.

    Esclarecemos que em nenhum momento a empresa se recusou a emitir documentos fiscais. Ocorre que, especificamente nas operações de locação de bens móveis, a emissão de nota fiscal não é obrigatória, conforme entendimento da própria Receita Federal do Brasil.

    Nesse sentido, a Solução de Consulta COSIT n *******/******* dispõe que, quando a empresa exerce atividade de locação de bens móveis e não possui autorização do município para emissão de nota fiscal, a comprovação das receitas pode ser realizada por meio de outros documentos idôneos, como contratos, recibos e livros de registro, desde que contenham informações claras e precisas sobre a operação realizada.

    Adicionalmente, é importante destacar que a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis é considerada inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante n 31 do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento foi reafirmado em decisões recentes, como a da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que afastou a exigência do imposto municipal sobre contratos dessa natureza.

    Dessa forma, atuamos em estrita conformidade com a legislação tributária vigente e com os entendimentos consolidados pelos órgãos administrativos e judiciais competentes, garantindo total segurança e legalidade nas operações realizadas.

    Permanecemos à disposição para qualquer dúvida adicional.