Dispositivo não aplicável. A Nota Fiscal deve ser emitida

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João Pessoa - PB

04/05/2025 às 17:27

ID: 216222525

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Mantenho um Contrato de Locação de equipamento para ventilação forçada com esta empresa e desde Janeiro de 2025 venho pagando os boletos emitidos. Ocorre que a reclamada se esquiva de emitir a Nota Fiscal de Serviços, sob a alegação de que é "ISENTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA PARA LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1 DA LEI COMPLEMENTAR N 116 DE 31/07/2003".
Tal afirmação não procede, por não possuir amparo legal, em especial perante a legislação vigente no município de ***** (PB), onde o serviço é prestado. Senão, vejamos: (1) A LC 116/2003 não trata de dispensa de nota fiscal, apenas da base de incidência do ISSQN; (2) O município exige NFS-e (nota fiscal eletrônica) para serviços de locação, exceto para pessoa física não profissional (que ainda deve declarar os rendimentos); (3) MEIs são isentos de ISS, mas ainda devem emitir NFS-e.
Isto porque A Lei Complementar n 116/2003 regulamenta o Imposto Sobre Serviços (ISS) e define quais atividades estão sujeitas à tributação. O Art. 1 lista os serviços tributáveis, enquanto o Art. 2 traz as exceções (imunidades e isenções). Ademais, a LC 116/2003 não isenta a emissão de nota fiscal, apenas define a base de incidência do ISS. Uma eventual dispensa de emissão depende de legislação municipal específica, o que não é o caso, mediante o que determina legislação local.
Portanto, a expressão citada não tem fundamentação direta na LC 116/2003, pois a lei não trata da obrigatoriedade ou dispensa de emissão de notas fiscais, apenas da incidência do ISS.
Para haver uma confirmação segura quanto à aplicabilidade de tal legislação, irei apresentar as justificativas da empresa já referida perante a Secretaria de Finanças do Município, buscando a veracidade dos fatos.

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Consideração final do consumidor

07/06/2025 às 22:18

Eles não emitiram NF nenhuma. Agora não precisamos mais dos serviços, pois a paciente faleceu.

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Nota do atendimento

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Consideração final da empresa

24/07/2025 às 12:58

Olá, Augusto!

Agradecemos o seu contato e a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos.

Esclarecemos que em nenhum momento a empresa se recusou a emitir documentos fiscais. Ocorre que, especificamente nas operações de locação de bens móveis, a emissão de nota fiscal não é obrigatória, conforme entendimento da própria Receita Federal do Brasil.

Nesse sentido, a Solução de Consulta COSIT n *******/******* dispõe que, quando a empresa exerce atividade de locação de bens móveis e não possui autorização do município para emissão de nota fiscal, a comprovação das receitas pode ser realizada por meio de outros documentos idôneos, como contratos, recibos e livros de registro, desde que contenham informações claras e precisas sobre a operação realizada.

Adicionalmente, é importante destacar que a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis é considerada inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante n 31 do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento foi reafirmado em decisões recentes, como a da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que afastou a exigência do imposto municipal sobre contratos dessa natureza.

Dessa forma, atuamos em estrita conformidade com a legislação tributária vigente e com os entendimentos consolidados pelos órgãos administrativos e judiciais competentes, garantindo total segurança e legalidade nas operações realizadas.

Permanecemos à disposição para qualquer dúvida adicional.