Sapatênis com fissura em menos de 90 dias e garantia negada indevidamente

Em réplica
Recife - PE
09/06/2026 às 21:33
ID: 250967033
Realizei uma compra de um sapatênis na loja viggo no shopping Recife, após poucos usos o couro apresentou uma fissura e levei até a loja para análise e troca, após um período de análise me foi retornado que o calçado não apresentou defeito de fabricação, realmente o defeito não foi fabricação mas sim um desvio de qualidade, onde em menos de 90 dias apresentou deterioração.
Gostaria de uma posição mais clara e suporte devido ao produto. Pois é um absurdo não ter o direito a garantia negado, devido a uma falha no material do produto.
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Resposta da empresa
22/07/2026 às 11:33
Prezado Senhor,
Diante da manifestação apresentada por V. Sa. a respeito do sapatênis adquirido em nossa filial no Shopping Recife, compreendemos a vossa insatisfação, contudo, após rigorosa análise, cumpre-nos esclarecer os fundamentos técnicos e legais que demonstram a integral ausência de responsabilidade desta empresa no caso concreto.
Em sua manifestação, V. Sa. pondera que, embora o produto não tenha apresentado um defeito clássico de fabricação, o dano no couro consistiria em um "desvio de qualidade" verificado em menos de 90 dias. Todavia, tal tese não se sustenta diante da realidade fática e do ordenamento jurídico vigente.
Esclarecemos que o produto em questão foi submetido a uma criteriosa e minuciosa análise em que se concluiu que a matéria-prima utilizada pela VIGGO atende com excelência a todos os padrões normativos de resistência e maleabilidade. A fissura reportada no couro não provém de qualquer falha estrutural, fadiga precoce do material ou vício oculto de fabricação.
O dano no calçado, seguramente, decorreu de fatores externos de uso, tais como atrito mecânico localizado, flexão extraordinária, ausência de hidratação adequada do couro ou exposição a condições adversas de armazenamento e umidade.
Sob o prisma do Direito do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade (Art. 18 do CDC) exige, de forma cumulativa, a comprovação de que a inadequação seja intrínseca ao produto e preexistente à sua utilização. A legislação pátria expressamente afasta a responsabilidade do fornecedor quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como o desgaste natural decorrente do uso (Art. 12, 3, inciso III, do CDC).
O prazo de garantia legal de 90 (noventa) dias, previsto no Art. 26, inciso II, do CDC, visa resguardar o consumidor contra desconformidades latentes de produção, e não atua como uma modalidade de seguro universal contra avarias decorrentes da fruição e dinâmica de uso do bem.
Havendo a comprovação técnica de que o material é íntegro e que o dano adveio de causa externa, resta configurada a exclusão integral do dever de indenizar ou de proceder com a substituição do produto.
Ademais, reforçamos que o modelo de sapatênis adquirido compõe uma das linhas mais consolidadas e comercializadas pela marca, inexistindo em nossos históricos de controle qualquer registro de queixa similar, o que corrobora a segurança, a durabilidade e a alta qualidade do lote produzido.
Dessa forma, diante da fundamentação técnica e jurídica exposta, informamos que não há margem legal ou contratual para a realização da troca do produto, restituição de valores ou reparo de forma compulsória.
Lamentamos a situação e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
VIGGO
Réplica do consumidor
22/07/2026 às 14:21
A justificativa apresentada pela empresa está tendenciosa a fulga da responsabilidade da garantia, pois contraria o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado dos tribunais.
Inicialmente, cumpre destacar que o sapato constitui bem durável, sendo aplicável a garantia legal de 90 dias, conforme dispõe o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
O defeito apresentado surgiu dentro desse prazo, configurando vício de qualidade previsto no art. 18 do CDC, uma vez que compromete a durabilidade e a qualidade que legitimamente se espera de um calçado de couro.
A empresa afirma, de forma unilateral, que o dano decorreu de "atrito mecânico", "flexão extraordinária", "ausência de hidratação do couro" ou "armazenamento inadequado". Todavia, tais alegações não foram acompanhadas de qualquer laudo técnico independente, fotografias técnicas, ensaios laboratoriais ou qualquer elemento objetivo capaz de comprovar tais afirmações.
O simples parecer elaborado pelo próprio fornecedor não possui presunção absoluta de veracidade.
Além disso, a empresa invoca o art. 12, 3, do CDC, dispositivo que trata da responsabilidade por fato do produto (acidente de consumo), situação completamente diversa da presente demanda, que versa sobre vício do produto, disciplinado pelo art. 18 do CDC. Portanto, a fundamentação jurídica utilizada é inadequada ao caso concreto.
Nos termos do art. 6, inciso VIII, do CDC, é assegurada ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova quando verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente. Assim, compete ao fornecedor demonstrar, de forma inequívoca, que o dano decorreu exclusivamente de uso inadequado, e não apenas alegá-lo.
Importante destacar que o surgimento de fissuras precoces em couro natural, dentro do prazo da garantia legal e em condições normais de uso, caracteriza forte indício de vício de qualidade, especialmente quando incompatível com a expectativa de vida útil do produto.
A garantia legal de 90 dias não protege apenas defeitos clássicos de fabricação, mas qualquer vício que torne o produto impróprio ou diminua seu valor ou qualidade, conforme dispõe expressamente o art. 18 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a garantia legal visa assegurar a adequação do produto à legítima expectativa do consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar eventual excludente de responsabilidade.
Dessa forma, inexistindo prova técnica idônea de mau uso e estando o defeito manifestado dentro do prazo legal, permanece íntegro o direito do consumidor à reparação prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer-se, portanto, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou outra solução prevista no art. 18, 1, do CDC.