LOLLY POP BUFFET DECEPÇÃO NÃO RECOMENDO

Resolvido
São Paulo - SP
24/04/2015 às 01:18
ID: 12785524
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesContratei o serviço de buffet infantil do LOLLY POP, á ******* - Ipiranga, pagando-lhes antecipadamente (que é exigência contratual) R$ 3.*******,00 pelo serviço + R$ *******,00 adicionais por uma mesa com decoração diferenciada com o tema FROZEN + R$ *******,00 por um prato (carne) adicional para o jantar.
Na data da festa (11/04/*******) ao chegar, me deparo com uma mesa vazia, sem decoração, sem enfeites, sem toalha que deveriam acompanhar a mesa (que inclusive a própria funcionária do balcão, no dia me disse que havia percebido que algo estava errado), sem a decoração que normalmente acompanha a mesa dentro do preço que combinei e que vi em fotos e escolhi no dia do fechamento do contrato com a Sra. Fernanda.
Todos perceberam que algo estava errado, até mesmo a Sra. Jennifer mencionou que eu tinha razão e que normalmente a mesa acompanha a decoração e a minha só tinha pilares brancos, com tampos liso sobre eles e duas bonecas, que não podia nem serem tocados por que corria risco de desabarem.
Chamei pela gerente LAIS ou FERNANDA e nenhuma delas, nem o proprietário JAIR acompanha o serviço que a empresa presta. Diga-se de passagem "não presta", pois o que vi foi, serviço desorganizado, monitores despreparados, cansados, desanimados, um bando de adolescentes que não sabe lidar com crianças, comida que no fechamento do contrato dizem ser ótimas e na verdade é de péssímo gosto e visual, tendo salgados oleosos, murchos, frios e queimados. Canos de pvc atrás da mesa, com fiação exposta, onde soliciteii que os tirassem para que nenhuma criança se acidentasse, o brinquedo de cama elástica no momento em que uma criança brincava, estourou a mola em pleno uso, a saída deste mesmo brinquedo que por desleixo, as crianças enroscam os pés e acabam caindo, como ocorreu com um dos amiguinhos de minha filha, onde foi necessário pedir a presença de um monitor para que ficasse ali, para que não houvesse mais acidente. Enquanto na salinha onde serve bebidas, havia dois funcionários sentados ao celular e outro conversando, foi preciso que eu mesmo fosse solicitar que eles trabalhassem para olhar os brinquedos.
Voltando a https://******* vi aquilo, cobrei a presença do responsável e uma moça Jennifer se apresentou como tal. Exigi dela uma mesa descente, decorada e não cavaletes com tampos e duas bonecas....não era isso que contratei.
Sugeri que ela fosse ao escritório, pegasse algum dinheiro e fosse na padaria mais próxima, melhorar a situação, mas não tinha 1 centavo na empresa.
Peguei essa moça, corri em casa para pegar meu cartão, fui a padaria Grão e comprei quase R$ *******,00 (á vista) em cupcakes, para salvar a festa. Cheguei 45 minutos depois do início da festa, com caixas no meio dos convidados que não consegui recebê-los no início, decorarei a mesa vazia para dar uma disfarçada.
A Jennifer disse que o LOLLY POP ia me reembolsar, mas o que recebi, foi um e-mail para eu dar "ciência" em um texto que dizia que eu estaria recebendo a título de gentileza os R$ *******,50 gastos adicionais, que o LOLLY POP cumpriu suas obrigações e eu me dava como satisfeito.
Muito cara de pau a Sra. Lais....preferi perder o dinheiro e ter garantido meu direito de consumidor de expressar o quanto essa empresa é incompetente para executar 04 horas de serviço, ter o direito de protocolar uma ação por danos morais pelo constrangimento perante 50 convidados, registrar ocorrência no PROCON, multar essa empresa por não cumprimento do contratado, solicitar ao CREA uma vistoria para verificar a veracidade de laudo dos brinquedos que estão caindo aos pedaços, solicitar a PMSP que multe o estabelecimento pela não emissão até o presente momento da NOTA FISCAL DE SERVIÇO incluindo auditoria ref. SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS """ e não adianta emitir retroativo pois o serviço foi prestado 11/04/******* """" ......a verificação de alvará de funcionamento se está devidamente regular, bem como, oficiar o MT a fazer uma verificação ref. aos funcionários sem registro do estabelecimento, além disso, solicitar ao CORPO DE BOMBEIROS uma vistoria predial para saber se o estabelecimento está dentro das normas exigidas para funcionamento e verificarei juridicamente o direito de inserir uma NOTA nos veículos de comunicação do bairro a esse respeito.
Portanto, farei uso de todas as prerrogativas que o CDC, o Judiciário, os Órgãos de Fiscalização e Comunicação me concederem para disseminar a falta de comprometimento do LOLLY POP BUFFET com seus consumidores e não tenha dúvidas que o farei.
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Resposta da empresa
24/04/2015 às 16:50
Não temos nenhum contrato assinado com o nome e CPF registrados acima como reclamante e portanto não temos como nos posicionar a respeito da mensagem recebida.
Lamentamos muito o texto e aguardamos a identificação adequada do reclamante para podermos levantar seu contrato, os fatos e então, podermos nos posicionar adequadamente.
Att
Buffet Lolly Pop
Réplica do consumidor
24/04/2015 às 17:02
Realmente a cara de pau de vocês é maior do que eu pensava. Vamos fazer o seguinte: vocês finge que desconhece e eu finjo que acredito.
Segue os dados:
Valdinei Sugavala
Festa Millena Mitsue
Data 11/04/*******
Contrato assinado com Sra. Fernanda
Pagamento com Sra. Lais
Transtornos com Sra. Jennifer.
O o local onde ficaria a mesa que contráteis e vocês não entregaram, tem um mofo no canto superior https://******* mais alguma duvida?
Réplica do consumidor
24/04/2015 às 17:25
Outra coisa:
Não postei esta reclamação para receber uma resposta como esta, tão omissa, quanto o acompanhamento dos serviços dessa empresa.
Neste canal, sua resposta, por mais inadequada que seja, não é obrigatória, nem tem valor jurídico.
Mas perante ao Procon, Crea, Bombeiros, Posto da Receita Federal, Juiz da Comerca do Ipiranga e meus Advogados, ela o será.
sem mais
Réplica do consumidor
29/05/2015 às 11:15
Continuo no aguardo do seu contato para resolvermos essa questão sem litígio.
Como vocês não depositaram o valor do meu gasto de R$ *******,50 em 15/04/*******
Quero 30% do valor do contrato, ao qual o procon me dá o direito.
Meu advogado esta com a petição pronta, e entrarei com danos morais na terça 02/06/*******
Esta nas suas mãos.
Sem mais.
Réplica da empresa
29/05/2015 às 16:41
Caro Valdinei,
Em atenção a sua manifestação registrada no ReclameAqui, da qual mereceu nossa total atenção, referente aos serviços contratados e prestados em 11/04/******* pelo Buffet Lolly Pop Ltda ME.
Conforme já mencionados em contatos pessoais com o Sr. reitero que o seu evento foi realizado dentro do padrão de qualidade do Buffet Lolly Pop e cumprida todas cláusulas previstas e contratadas para seu evento, de acordo com sua anuência ao contrato e inspeções prévias ao local.
Importante mencionar que possuímos um espaço diferenciado, com entretenimento para adultos, jovens e principalmente crianças, e que anteriormente a assinatura do contrato foi validado pelo Sr. nas diversas visitas que realizou ao nosso espaço, inclusive com degustação de nossos serviços de buffet.
Em referência a mesa de decoração escolhida e contratada, esclareço que o modelo escolhido foi a "Provençal" e que este estilo não possui toalhas ou saias que acompanhe a mesa, conforme sua escolha prévia.
Mesmo não identificando irregularidade na mesa de decoração, por liberalidade do Buffet Lolly Pop, resolvermos reembolsar o valor referente aos cupcakes, sendo uma decisão sua de compra-los.
Reforço que por liberalidade do Buffet Lolly Pop, que o valor está disponível para sua retirada ou que nos informe dados para a transferência, que será realizado no mesmo instante.
Menciono que estamos há 12 anos no mesmo endereço e realizando festas infantis e temos muito ORGULHO em receber diversos elogios a cada festa realizada, elogios verdadeiros e que nos motivam a continuar nosso trabalho de forma cada vez melhor.
Nos colocamos a disposição sempre!
Buffet Lolly Pop
Réplica do consumidor
17/07/2015 às 14:47
A(o)
Lolly Pop Buffet Infantil Ltda Me
******* - Ipiranga
************** - São Paulo-SP
Pela presente, está Vossa Senhoria CITADA(O) para os termos da ação Procedimento do
Juizado Especial Cível requerida por Valdinei Sugavala de Lima perante este Juizado Especial
Cível, conforme contrafé que acompanha a presente.
INTIMAÇÃO: Fica a(o) ré(u) intimada(o) a comparecer à Audiência de Conciliação
designada para o dia 25/08/******* às 10:30h, sala Sala *******, no prédio deste Juizado, Rua
Agostinho Gomes, *******, Ipiranga, São Paulo
Réplica da empresa
15/08/2015 às 21:33
Srs., Valdinei Lima,
Reitero que somos uma empresa comprometida com a qualidade do nosso trabalho e não pouparei esforços na defesa do Buffet Lolly Pop, que está há 12 anos realizando eventos e nunca teve qualquer reclamação registrada em nenhum Órgão de Defesa do Consumidor ou em esfera Cível, pelo contrário, somos sempre muito elogiados.
Certamente mostrarei as evidências de que sua reclamação é infundada.
Buffet Lolly Pop Ltda.
Réplica do consumidor
21/11/2015 às 00:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº *******/95.
Porque esta ação versa sobre direitos disponíveis, a revelia do Réu surte parcialmente seus efeitos no que tange aos danos materiais e morais suportados pelo Autor, todavia no tocante à extensão do dano moral, como será visto a seguir, a convicção pessoal desta magistrada afasta-se da pretensão do Autor (ressalva possível à luz da parte final do art. 20 da Lei nº *******/95).
O Autor contratou os serviços do Réu para realização da festa de aniversário de sua filha, pelo valor de R$ 3.*******,00 (acrescido de R$ *******,00 referentes a mesa com decoração e de R$ *******,00 concernente ao oferecimento de um prato diferenciado adicional para o jantar).
Entretanto, os serviços não teriam sido prestados como previamente acertado entre as partes, causando-lhe danos materiais (no importe de R$ *******,50), o que se presume verdadeiro por efeito da revelia.
Em razão disso, procede o pedido do Autor de condenação do Réu ao pagamento de R$ *******,50, corrigidos monetariamente desde abril de ******* e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (fls. 25 - julho de *******).
Resta a discussão acerca dos danos morais.
A relação entre as partes é de consumo.
No caso concreto, não há menor dúvida de que esta situação gerou inúmeros dissabores ao Autor, sobretudo porque, teria planejado a festa de sua filha com antecedência (fls. 09/10 - 27/02/*******), pagando ao Réu valor considerável (R$ 3.*******,00 acrescido de extras acima descritos) e viu-se frustrado, diante de parentes e amigos, de sua pretensão de oferecer a festa a altura que planejara (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial por efeito da revelia).
Resta claro, portanto, a existência de danos morais indenizáveis ao Autor.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FESTA INFANTIL EM BUFFET - Indenização por danos morais - Conjunto probatório que favorece a tese da autora - Manutenção dos danos morais e da sucumbência fixados na sentença - Ação procedente - Recursos Desprovidos. [...] No entanto, não assiste razão à ré. O conjunto probatório, aliado à correta inversão do ônus da prova promovida pelo Magistrado de primeiro grau por se tratar de relação de consumo, dão o devido suporte aos fatos narrados na inicial. Com efeito, todas as testemunhas trazidas pela autora (fls. 63/66) descrevem, de maneira harmoniosa e coerente, que houve prestação defeituosa do serviço prestado pela ré, sobretudo com relação à pouca oferta de salgadinhos pelos garçons da festa que pouco ou sequer atendiam os convidados, a demora para começarem a servir os convidados, e a presença de somente um monitor para cuidar das crianças nos brinquedos que haviam no local. (TJ-SP, Apelação Cível nº 9107458-11.*******.8.26.*******, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Bueno, julgado em 14/03/*******).
Entretanto, a indenização a ser deferida ao Autor nestes autos deve ter o condão de punir o Réu por sua conduta civilmente ilícita e pelos transtornos causados, mas não lhe deve enriquecer injustamente, donde reputo exacerbado o valor requerido pelo Autor em sua inicial (R$ 3.*******,00).
Em razão disso, condeno o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.*******,00 (mil novecento e cinquenta reais), valor equivalente a metade do valor pago pelo Autor pelos serviços.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:
A - condenar o Réu ao pagamento de R$ *******,50, corrigidos monetariamente desde abril de ******* e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (fls. 25 - julho de *******); e
B - condenar o Réu ao pagamento de R$ 1.*******,00 (mil novecentos e cinquenta reais pelos danos morais causados. Nos termos das Súmulas nºs 54 e ******* do E. Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial para cômputo de juros (1% ao mês) é a data do ilícito (abril de ******* ) e da correção monetária (tabela prática do E. TJ-SP) é a do arbitramento da indenização (agosto de *******).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. *******, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° *******/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.*******/*******, regulamentada pelos Provimentos CSM n° ******* e *******, ambos de *******, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa, respeitado o minimo de 10 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.*******/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ *******,50 (Código da Receita ******* Imposto Estadual).
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.*******/95 c.c. art. *******J, do Código de Processo Civil. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo *******J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado.
P.I.C.
São Paulo,25 de agosto de *******.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiza de Direito.
Consideração final do consumidor
25/06/2023 às 23:11
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