Cobrança indevida e problemas com substituição de gabinete em imóvel alugado

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Jundiaí - SP

10/11/2025 às 15:18

ID: 231508433

Fui locatária pela Lopes One Cantareira por 2 anos e meio. E rescindi meu contrato em 29/10/2025. Deixei o imóvel pintado, limpo e pronto para ser alugado por outra pessoa. No entanto, após a vistoria final estou num impasse interminável com a imobiliária por conta de um gabinete, o qual eu substitui por um NOVO. E estou sendo questionada por isso.
Ocorre que infelizmente uma garrafa de óleo sujo estourou no móvel original o que inviabilizou a permanência do mesmo, e com isso, eu substitui. A altura da pia até o gabinete é maior do que a altura de um gabinete padrão. No original a proprietária colocou lascas de mdp, uma [Editado pelo Reclame Aqui] que claramente não fazia parte do móvel original, e agora, na saída estou sendo solicitada a arcar com um custo ao qual não estou de acordo.
Já tentei viabilizar uma conciliação amigável com a imobiliária, porém, a mesma se mantém irredutível.
Deixei um chuveiro, um espelho e o gabinete NOVO no imóvel. O que claramente supre toda e qualquer eventual necessidade adicional, tudo em nome de encerrar o contrato de forma pacífica e tranquila. Estou inclusive, anexando o laudo final e as fotos que eu mesma tirei do imóvel.
O atendimento da imobiliária é péssimo, na entrada me deram um prejuízo de mais de mil reais por NAO TEREM INFORMADO QUE AS INSTALACOES ESTAVAM CORTADAS. EU FIQUEI QUASE UMA SEMANA SEM LUZ, AGUA E GAS.
Definitivamente, NAO RECOMENDO a ninguém fazer negócio com essa empresa.
E meu único pedido é que encerrem esse assunto e parem de me cobrar por coisas infundadas.

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Resposta da empresa

12/11/2025 às 10:43

Prezada Sra. Leticia,

Recebemos o registro encaminhado pela ouvidoria e prestamos, abaixo, os devidos esclarecimentos sobre o caso relatado.

Após a vistoria de desocupação do imóvel, foi constatada a substituição do gabinete da cozinha. Essa alteração causou surpresa à proprietária, que não tinha conhecimento da troca até o momento da vistoria.

Ao ser questionada sobre o motivo da substituição realizada sem comunicação prévia à administradora ou à proprietária, a senhora informou inicialmente que o móvel se deteriorou com o uso, por isso foi substituído por um novo. No entanto, conforme consta na vistoria de entrada e nas fotos anexadas, o móvel encontrava-se em bom estado de conservação, e o tempo de uso não justificaria deterioração por desgaste natural. Ressaltamos ainda que o gabinete original foi confeccionado sob medida por marceneiro, garantindo o encaixe perfeito com a pia.

Após a apresentação das evidências do bom estado inicial, a senhora complementou a informação, relatando que a substituição se deu devido ao derramamento de óleo sobre o móvel, o que o teria danificado. Essa nova justificativa, porém, contradiz a primeira versão apresentada.

A substituição do móvel sem aviso prévio impossibilitou que a proprietária pudesse indicar um prestador de confiança ou acionar eventual garantia do item. Além disso, o novo gabinete apresenta diferença de aproximadamente 5 cm em relação à pia, o que compromete tanto o aspecto estético quanto o funcional, podendo ocasionar infiltrações, estufamento e deterioração do material. Dessa forma, a afirmação de que a troca não gera prejuízos funcionais não procede.

Observamos também que a senhora optou por deixar alguns itens no imóvel para suprir o que é necessário. Entretanto, tais objetos não foram aprovados pela proprietária e não podem ser considerados compensação por eventuais danos. Sua permanência é opcional e não altera a responsabilidade pela devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi recebido.

Buscando uma solução equilibrada e amigável, a proprietária entrou em contato com o mesmo marceneiro que confeccionou o móvel original e obteve orçamento de R$ *******,00 para corrigir a diferença entre o gabinete e a pia valor que evita a substituição completa e garante uma reparação justa para ambas as partes. Contudo, a senhora informou que não concorda em arcar com esse custo e também não apresentou alternativa para solucionar a questão.

Assim, não identificamos disposição para um acordo que preserve o equilíbrio contratual. Cumpre esclarecer que, conforme dispõe a Lei do Inquilinato, o locatário é responsável por devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, tanto em termos estéticos quanto funcionais.

Por fim, reforçamos que, como administradores, nosso objetivo é viabilizar a conclusão do processo de forma justa e célere, sem prejuízo para nenhuma das partes. Caso não seja possível chegar a uma solução administrativa, será necessário acionar a garantia locatícia para buscar a devida indenização.

Atenciosamente,
Lopes One

Réplica do consumidor

12/11/2025 às 10:59

Prezados,

Em atenção à divergência levantada quanto ao gabinete da pia do imóvel anteriormente locado, reitero que o item foi substituído por outro novo, de padrão e funcionalidade equivalentes, encontrando-se em perfeitas condições de uso e conservação. Conforme fotos anexadas na reclamação e validadas em vistoria feita em 29/10.

A Lei n 8.*******/91 (Lei do Inquilinato), em seu artigo 23, inciso III, determina que é obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. O referido dispositivo não impõe obrigação de reprodução estética, tampouco de manutenção de adaptações particulares realizadas pelo locador.

Ademais, o artigo 22, inciso I, da mesma lei estabelece que é dever do locador entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, cabendo ao locatário zelar por sua conservação durante a locação, conforme o artigo 23, inciso II.

No caso em questão, a substituição do gabinete atendeu plenamente ao requisito de manutenção da funcionalidade e da conservação do imóvel, inexistindo qualquer dano material ou prejuízo concreto.

A exigência de que o locatário restitua o bem com características estéticas idênticas ou com adaptações personalizadas realizadas pelo proprietário não encontra respaldo legal e extrapola o princípio da razoabilidade, contrariando o disposto no artigo ******* do Código Civil, que veda o exercício abusivo de direito.
Destaco, ainda, o artigo *******, inciso I, do Código Civil, que impõe ao locatário apenas o dever de servir-se da coisa conforme o contrato e tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse, não havendo qualquer exigência de restituir o bem em estado superior ou diverso daquele de uso normal.

Por todo o exposto, não reconheço qualquer obrigação de arcar com custos de substituição do referido item, uma vez que cumpri integralmente as obrigações legais e contratuais relativas à conservação e devolução do imóvel.

Assim, considero o assunto encerrado da minha parte.