Ausência de boletos no site

Em réplica
São Paulo - SP
20/04/2022 às 13:39
ID: 141998783
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesQuando acessei o site para o pagamento do condomínio do mes de março/22, constava apenas disponível o boleto do mês seguinte, ou seja, de abril/22. O que me induziu ao erro em pagar o boleto do mes seguinte e não do mês atual. Solicito os boletos em aberto para pagamento sem os juros e as correções do mes de fevereiro e março, uma vez que o mesmo não constava para pagamento no site da Lello. No aguardo.
Compartilhe
Resposta da empresa
26/04/2022 às 13:48
Na qualidade de advogados e representantes legais de LORENZ E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, situado na ******* - Tatuapé/SP CEP: **************, é a presente para contra notificá-la nos seguintes termos:
I DAS RAZÕES DA RECLAMAÇÃO
Informa a reclamante que acessou o site da administradora do condomínio - Lello - para retirar o boleto para pagamento da cota de março/*******. Contudo, afirma que percebeu após o pagamento que o boleto que foi retirado e pago corresponde ao mês de abril/*******. Enaltece que o erro do pagamento se deu porque o mês de março/******* não estava disponível, levando-a erro. Assim, requer o encaminhamento do boleto do mês de março/*******, sem juros, correção ou qualquer consectário de cobrança.
II ILEGITIMIDADE
No caso concreto a moradora é moradora do CONDOMÍNIO VIA VENETO I, situado na (Editado pelo Reclame AQUI).
Inicialmente gostaria de consignar que esta firma de advogado, constituída no ano de *******, nunca teve uma única reclamação ou ação judicial em seu nome, evidente porque presta serviço de excelência a seus clientes.
Superado os parágrafos acima, afirma a reclamante:
a)Ser moradora do CONDOMÍNIO VIA VENETO I, situado na (Editado pelo Reclame AQUI);
b)Ser seu condomínio administrado por uma administradora de condomínio digital, no caso Administradora Lello.
Em que pese a reclamante não tenha redigido com qualidade sua reclamação, omitindo detalhes, é de fácil compreensão que essa FIRMA DE ADVOGADOS foi procurada para reclamação como LORENZ E RODRIGUES, não como condomínio VIA VENETO e muito menos como ADMINISTRADORA LELLO CONDOMÍNIOS, ambas que mantem relacionamento direto.
Conforme se verifica no texto legal abaixo, a reclamante realizar reclamação nesta especializada, principalmente porque está firma de advocacia não guarda qualquer relação com o código do consumidor, não existe relação de consumo entre a reclamante e a escritório de advocacia LORENZ E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, haja vista que esta reclamada não participou de nenhum dos processos de venda de serviço ou de produto, somente foi ativado para realizar uma cobrança como MANDATÁRIO, desta forma não se enquadrando em nenhuma das formas previstas na lei como fornecedor de serviços ou produtos:
Art. 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
Diante do exposto, essas razões acima já servem para demonstrar a qualquer pessoa que consulte está empresa é parte ilegítima, que reclamação é irregular, que por sí só já deveria ser arquivada.
III ANTECEDENTES NECESSÁRIOS
Somente para esmaltar a controvérsia, o primeiro contato com a unidade se deu em razão de estar inadimplente com as cotas de fevereiro/*******, abril/*******, maio/*******, julho/*******, agosto/*******, setembro/*******/, outubro/******* e novembro/*******. Ato continuo, foi realizado um parcelamento do débito em 06 parcelas do valor de R$1.*******,30, com primeiro vencimento em 15/02/******* (doc.01).
Não obstante a inquilina afirme que trata de uma administradora digital, que possui acesso, consecutivamente é administrada por uma administradora, todos os meses recebemos contato reportando que não recebeu o boleto e que temos que alterar a data... seria necessário para quem afirma que entrou no site para pegar a segunda via...
Nesse contexto, sobreveio o questionamento para com a moradora sobre a impontualidade do mês de fevereiro/******* e março/******* (doc.02), que recaiu na presente reclamação, que melhor será explorada abaixo.
IV MERITO
Repita-se as afirmações da reclamante: Que acessou o site da administradora do condomínio - Lello - para retirar o boleto para pagamento da cota de março/*******. Contudo, afirma que percebeu após o pagamento que o boleto que foi retirado e pago corresponde ao mês de abril/*******. Enaltece que o erro do pagamento se deu porque o mês de março/******* não estava disponível, levando-a erro. Assim, requer o encaminhamento do boleto do mês de março/*******, sem juros, correção ou qualquer consectário de cobrança.
No parágrafo acima é a verdade que a autora quer contar, e a seguir demonstraremos a verdade real, para demonstrar que a reclamação não passa do interesse de qualquer devedor de pagar o menor valor sem os consectários legais.
Em que pese a reclamante descreva que entrou no site para pegar o boleto de março/*******, mas pegou o de abril/*******, e pensou que esse era o do mês de março/*******, a verdade é que está teve ciência do débito ao ser procurada pelo departamento jurídico, vide a mensagem ao whatsapp do numero (Editado pelo Reclame AQUI) (doc.03):
18/03/*******
Alessandra diz: 10:50 verifiquei aqui que tambem esta em aberto as cotas de fevereiro e março/22
Alessandra diz: 10:51 depois veja se consegue pagar pelo menos a de fevereiro para que a Lello nao cancele o seu acordo pois nao pode ficar cota em aberto fora do acordo entendeu
Em 18/04/*******, após algumas cobranças, encaminha um áudio descrevendo que enviou e-mail para Lello, porque os boletos não estão disponíveis:
Degravação da mensagem 11:42:
Oi Alessandra tudo bem? eu mandei e-mail na semana passada pra Lello pedindo os boletos e até agora eles não me responderam tá, porque no site da lello os boletos não estão disponíveis. (doc.04)
Degravação da mensagem 11:45
Esses dois boletos não estão no jurídico!, Não faz sentido você me mandar, quem tem que me mandar é a Lello né!. o que foi pro processo ... processo não, acordo que nós fizemos foram daqueles outros atrasados esses dois não estão né, então quero pagar direto pra lello não faz sentido colocar o escritório de advocacia no meio disso (doc.05)
Feito as considerações acima, afirma que não pagou o mês de março/*******, ou melhor pagou o mês de abril/******* pensando ser o de março/*******, mas silencia sobre fevereiro/*******, justificando que o de março/******* não estava disponível no site, o que fez pagar por erro o de abril/*******.
Pelas mensagens a reclamante tem ciência do débito; que foi procurada pela assessoria de cobrança por mais de uma vez. Contudo, conclui afirmando que não ira pagar ao escritório porque o escritório não possui qualquer relação com essa cobrança...
Em que pese sejamos o escritório de advocacia do condomínio e responsável pela cobrança, reconhecido pela própria reclamante ora devedora que fez um acordo, afirma que não temos legitimidade para cobrança, porém, acreditamos que sua fala seja tentando levar a história para o lado que ocorreu um erro da administradora que não deixou o boleto disponível no site. Desta forma, justificaria o pedido do boleto sem juros e correção, a nosso ver mais um erro de interpretação:
a)O boleto de condomínio tem validade de 30 dias o que significa dizer que não poderia encontrar o boleto no site após 30 dias;
b)Se o escritório é o departamento judicial contratado para fazer a cobrança, e este procurou-a após a data de vencimento super justificado a lisura da cobrança;
c)A reclamante desconhece as regras de cobrança do condomínio;
d)Se afirma que administradora é online, nunca poderia dizer que não recebeu o boleto...;
e)A reclamante não faz uma demonstração que realizou o pedido de boleto antes do prazo de 30 dias.
f)Nas mensagens diz que não ira resolver com o escritório, que não é da nossa competência, sendo que na reclamação pede o boleto.
Por isso, se a cobrança administrativa junto a Lello é possível até 30 dias, logo qualquer pagamento ultrapassado 30 dias estaria impedida. Assim, se o boleto objeto da reclamação é de 12/03/*******, e a reclamante diz que pagou o boleto 12/04/*******, temos que quando a devedora realizou o pagamento do boleto 12/04/******* por erro, em tese o boleto de 03/******* estaria dentro da data de vencimento para pagamento, pois sua justificativa é no sentido que o boleto não estava disponível. Contudo, compulsando o site da administradora Lello, identificamos que a reclamante realizou o pagamento do boleto de 04/******* no dia 14/03/*******, pode até ser que realizou o pagamento por erro isto porque pagou abril/******* com antecedência, mas estava há dois dias após o vencimento do dia 12/03/*******, o que significa dizer que estava impossibilitada de realizar o pagamento caso tivesse com o boleto, frisando-se que os dias que antecederam não eram feriados ou finais de semana (doc.06).
Portanto, está correto o site da administradora, porque se o condomínio determinou que a cobrança administrativa somente ficará com administradora por 30 dias (doc.07), vencido o prazo, a reclamante não deve ter acesso ao boleto, estando o escritório de advocacia apto a ajuizar ação contra a unidade, o que não impede da cobrança administrativa.
O papel do Advogado nos condomínios edilícios tem se tornado indispensável para que se tenha uma gestão eficiente, segura e com um bom retorno para a saúde financeira do condomínio. Destacando que o Advogado tem a missão, nesse caso, de combater à inadimplência, adotando medidas de cobranças amigáveis: cartas de cobranças, as ligações, o envio de notificações via e-mail e recentemente a utilização do aplicativo WhatsApp, para notificar os inadimplentes.
Art. *******. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Artigo 1.*******. São deveres do condômino:
I contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
1. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Quando alguém deixa de efetuar a sua contraprestação, em quase todos os casos a demora está relacionada ao pagamento de alguma quantia em espécie, ocorre a mora (art. ******* do CC).
Art. *******. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
O Novo Código Civil, que deu validade para essas cláusulas através da redação dos arts. *******, ******* e *******, prevendo expressamente a responsabilidade do devedor em efetuar o pagamento dos honorários advocatícios.
Art. *******. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. *******. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. *******. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Desta forma, encaminhamos anexos todos os esclarecimentos pertinentes ao caso concreto que, diga-se de passagem, informações transparentes e que sempre estiveram a disposição da reclamante, haja vista que administradora Lello possuir um portal digital para acesso a todos os condôminos, concluindo que se a reclamação foi realizada de forma desproporcional e irresponsável, porque coloca apontamento contra quem não cometeu qualquer irregularidade, e caso erros existissem que não é o caso seria pelo condomínio e administradora.
Diante do exposto, esperamos que os esclarecimentos sejam suficientes para que cessem, que seja cancelado o expediente irregular contra essa firma de advogados, contudo, infelizmente, caso permaneça não mediremos esforços nas medidas judiciais para a reparação de danos morais. Desta forma, requeremos que seja cancelado tal reclamação.
INFORMAMOS QUE AS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS ESTÃO ENCERRADAS, ESTANDO AUTORIZADO O IMEDIATO AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
Por fim, como não poderemos anexar arquivos para demonstrar a veracidade das alegações, bem como o texto não é possivel imagens, visando dar publicidade do injusto praticado as pessoas que possam consultar esta firma de advogados, encaminhamos o link para consulta de todas as afirmações aqui proferidas.
(Editado pelo Reclame AQUI)
Na oportunidade apresento a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 26 de abril de *******
LORENZ E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Réplica da empresa
26/04/2022 às 13:49
Na qualidade de advogados e representantes legais de LORENZ E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, situado na ******* - Tatuapé/SP CEP: **************, é a presente para contra notificá-la nos seguintes termos:
I DAS RAZÕES DA RECLAMAÇÃO
Informa a reclamante que acessou o site da administradora do condomínio - Lello - para retirar o boleto para pagamento da cota de março/*******. Contudo, afirma que percebeu após o pagamento que o boleto que foi retirado e pago corresponde ao mês de abril/*******. Enaltece que o erro do pagamento se deu porque o mês de março/******* não estava disponível, levando-a erro. Assim, requer o encaminhamento do boleto do mês de março/*******, sem juros, correção ou qualquer consectário de cobrança.
II ILEGITIMIDADE
No caso concreto a moradora é moradora do CONDOMÍNIO VIA VENETO I, situado na(Editado pelo Reclame AQUI).
Inicialmente gostaria de consignar que esta firma de advogado, constituída no ano de *******, nunca teve uma única reclamação ou ação judicial em seu nome, evidente porque presta serviço de excelência a seus clientes.
Superado os parágrafos acima, afirma a reclamante:
a)Ser moradora do CONDOMÍNIO VIA VENETO I, situado na (Editado pelo Reclame AQUI);
b)Ser seu condomínio administrado por uma administradora de condomínio digital, no caso Administradora Lello.
Em que pese a reclamante não tenha redigido com qualidade sua reclamação, omitindo detalhes, é de fácil compreensão que essa FIRMA DE ADVOGADOS foi procurada para reclamação como LORENZ E RODRIGUES, não como condomínio VIA VENETO e muito menos como ADMINISTRADORA LELLO CONDOMÍNIOS, ambas que mantem relacionamento direto.
Conforme se verifica no texto legal abaixo, a reclamante realizar reclamação nesta especializada, principalmente porque está firma de advocacia não guarda qualquer relação com o código do consumidor, não existe relação de consumo entre a reclamante e a escritório de advocacia LORENZ E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, haja vista que esta reclamada não participou de nenhum dos processos de venda de serviço ou de produto, somente foi ativado para realizar uma cobrança como MANDATÁRIO, desta forma não se enquadrando em nenhuma das formas previstas na lei como fornecedor de serviços ou produtos:
Art. 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
Diante do exposto, essas razões acima já servem para demonstrar a qualquer pessoa que consulte está empresa é parte ilegítima, que reclamação é irregular, que por sí só já deveria ser arquivada.
III ANTECEDENTES NECESSÁRIOS
Somente para esmaltar a controvérsia, o primeiro contato com a unidade se deu em razão de estar inadimplente com as cotas de fevereiro/*******, abril/*******, maio/*******, julho/*******, agosto/*******, setembro/*******/, outubro/******* e novembro/*******. Ato continuo, foi realizado um parcelamento do débito em 06 parcelas do valor de R$1.*******,30, com primeiro vencimento em 15/02/******* (doc.01).
Não obstante a inquilina afirme que trata de uma administradora digital, que possui acesso, consecutivamente é administrada por uma administradora, todos os meses recebemos contato reportando que não recebeu o boleto e que temos que alterar a data... seria necessário para quem afirma que entrou no site para pegar a segunda via...
Nesse contexto, sobreveio o questionamento para com a moradora sobre a impontualidade do mês de fevereiro/******* e março/******* (doc.02), que recaiu na presente reclamação, que melhor será explorada abaixo.
IV MERITO
Repita-se as afirmações da reclamante: Que acessou o site da administradora do condomínio - Lello - para retirar o boleto para pagamento da cota de março/*******. Contudo, afirma que percebeu após o pagamento que o boleto que foi retirado e pago corresponde ao mês de abril/*******. Enaltece que o erro do pagamento se deu porque o mês de março/******* não estava disponível, levando-a erro. Assim, requer o encaminhamento do boleto do mês de março/*******, sem juros, correção ou qualquer consectário de cobrança.
No parágrafo acima é a verdade que a autora quer contar, e a seguir demonstraremos a verdade real, para demonstrar que a reclamação não passa do interesse de qualquer devedor de pagar o menor valor sem os consectários legais.
Em que pese a reclamante descreva que entrou no site para pegar o boleto de março/*******, mas pegou o de abril/*******, e pensou que esse era o do mês de março/*******, a verdade é que está teve ciência do débito ao ser procurada pelo departamento jurídico, vide a mensagem ao whatsapp do numero (Editado pelo Reclame AQUI) (doc.03):
18/03/*******
Alessandra diz: 10:50 verifiquei aqui que tambem esta em aberto as cotas de fevereiro e março/22
Alessandra diz: 10:51 depois veja se consegue pagar pelo menos a de fevereiro para que a Lello nao cancele o seu acordo pois nao pode ficar cota em aberto fora do acordo entendeu
Em 18/04/*******, após algumas cobranças, encaminha um áudio descrevendo que enviou e-mail para Lello, porque os boletos não estão disponíveis:
Degravação da mensagem 11:42:
Oi Alessandra tudo bem? eu mandei e-mail na semana passada pra Lello pedindo os boletos e até agora eles não me responderam tá, porque no site da lello os boletos não estão disponíveis. (doc.04)
Degravação da mensagem 11:45
Esses dois boletos não estão no jurídico!, Não faz sentido você me mandar, quem tem que me mandar é a Lello né!. o que foi pro processo ... processo não, acordo que nós fizemos foram daqueles outros atrasados esses dois não estão né, então quero pagar direto pra lello não faz sentido colocar o escritório de advocacia no meio disso (doc.05)
Feito as considerações acima, afirma que não pagou o mês de março/*******, ou melhor pagou o mês de abril/******* pensando ser o de março/*******, mas silencia sobre fevereiro/*******, justificando que o de março/******* não estava disponível no site, o que fez pagar por erro o de abril/*******.
Pelas mensagens a reclamante tem ciência do débito; que foi procurada pela assessoria de cobrança por mais de uma vez. Contudo, conclui afirmando que não ira pagar ao escritório porque o escritório não possui qualquer relação com essa cobrança...
Em que pese sejamos o escritório de advocacia do condomínio e responsável pela cobrança, reconhecido pela própria reclamante ora devedora que fez um acordo, afirma que não temos legitimidade para cobrança, porém, acreditamos que sua fala seja tentando levar a história para o lado que ocorreu um erro da administradora que não deixou o boleto disponível no site. Desta forma, justificaria o pedido do boleto sem juros e correção, a nosso ver mais um erro de interpretação:
a)O boleto de condomínio tem validade de 30 dias o que significa dizer que não poderia encontrar o boleto no site após 30 dias;
b)Se o escritório é o departamento judicial contratado para fazer a cobrança, e este procurou-a após a data de vencimento super justificado a lisura da cobrança;
c)A reclamante desconhece as regras de cobrança do condomínio;
d)Se afirma que administradora é online, nunca poderia dizer que não recebeu o boleto...;
e)A reclamante não faz uma demonstração que realizou o pedido de boleto antes do prazo de 30 dias.
f)Nas mensagens diz que não ira resolver com o escritório, que não é da nossa competência, sendo que na reclamação pede o boleto.
Por isso, se a cobrança administrativa junto a Lello é possível até 30 dias, logo qualquer pagamento ultrapassado 30 dias estaria impedida. Assim, se o boleto objeto da reclamação é de 12/03/*******, e a reclamante diz que pagou o boleto 12/04/*******, temos que quando a devedora realizou o pagamento do boleto 12/04/******* por erro, em tese o boleto de 03/******* estaria dentro da data de vencimento para pagamento, pois sua justificativa é no sentido que o boleto não estava disponível. Contudo, compulsando o site da administradora Lello, identificamos que a reclamante realizou o pagamento do boleto de 04/******* no dia 14/03/*******, pode até ser que realizou o pagamento por erro isto porque pagou abril/******* com antecedência, mas estava há dois dias após o vencimento do dia 12/03/*******, o que significa dizer que estava impossibilitada de realizar o pagamento caso tivesse com o boleto, frisando-se que os dias que antecederam não eram feriados ou finais de semana (doc.06).
Portanto, está correto o site da administradora, porque se o condomínio determinou que a cobrança administrativa somente ficará com administradora por 30 dias (doc.07), vencido o prazo, a reclamante não deve ter acesso ao boleto, estando o escritório de advocacia apto a ajuizar ação contra a unidade, o que não impede da cobrança administrativa.
O papel do Advogado nos condomínios edilícios tem se tornado indispensável para que se tenha uma gestão eficiente, segura e com um bom retorno para a saúde financeira do condomínio. Destacando que o Advogado tem a missão, nesse caso, de combater à inadimplência, adotando medidas de cobranças amigáveis: cartas de cobranças, as ligações, o envio de notificações via e-mail e recentemente a utilização do aplicativo WhatsApp, para notificar os inadimplentes.
Art. *******. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Artigo 1.*******. São deveres do condômino:
I contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
1. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Quando alguém deixa de efetuar a sua contraprestação, em quase todos os casos a demora está relacionada ao pagamento de alguma quantia em espécie, ocorre a mora (art. ******* do CC).
Art. *******. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
O Novo Código Civil, que deu validade para essas cláusulas através da redação dos arts. *******, ******* e *******, prevendo expressamente a responsabilidade do devedor em efetuar o pagamento dos honorários advocatícios.
Art. *******. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. *******. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. *******. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Desta forma, encaminhamos anexos todos os esclarecimentos pertinentes ao caso concreto que, diga-se de passagem, informações transparentes e que sempre estiveram a disposição da reclamante, haja vista que administradora Lello possuir um portal digital para acesso a todos os condôminos, concluindo que se a reclamação foi realizada de forma desproporcional e irresponsável, porque coloca apontamento contra quem não cometeu qualquer irregularidade, e caso erros existissem que não é o caso seria pelo condomínio e administradora.
Diante do exposto, esperamos que os esclarecimentos sejam suficientes para que cessem, que seja cancelado o expediente irregular contra essa firma de advogados, contudo, infelizmente, caso permaneça não mediremos esforços nas medidas judiciais para a reparação de danos morais. Desta forma, requeremos que seja cancelado tal reclamação.
INFORMAMOS QUE AS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS ESTÃO ENCERRADAS, ESTANDO AUTORIZADO O IMEDIATO AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
Por fim, como não poderemos anexar arquivos para demonstrar a veracidade das alegações, bem como o texto não é possivel imagens, visando dar publicidade do injusto praticado as pessoas que possam consultar esta firma de advogados, encaminhamos o link para consulta de todas as afirmações aqui proferidas.
(Editado pelo Reclame AQUI)
Na oportunidade apresento a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 26 de abril de *******
LORENZ E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS