Cobrança de condomínio com juros abusivos e ameaça de corte de água para apartamentos CDHU

Em réplica
Ribeirão Preto - SP
27/04/2026 às 16:18
ID: 247086827
Esse Grupo de advogados estao me cobrando quase 1000.00 reais de condomínio, me dizendo se eu não pagar os honorários, juros abusivos, que ninguém consegue pagar , são 3 meses valor de cada mês 214.00 reais que somariam 642.00 mais juros
Os juros são exorbitantes mandaramum valor de 937,00 reais ,
Os apartamentos de CDHU, pessoal de baixa renda, e se não pagam os valores que são impostos cortam a água, por favor vamos tomar providências
Fico no aguardo
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Resposta da empresa
28/04/2026 às 16:53
Prezada Sra. Sandra,
Inicialmente, cumpre esclarecer, com todo respeito alguém que imputa irregularidades a outro, não conseguiu sequer informar na reclamação apresentada informações mínimas essenciais, como endereço, identificação da unidade, bloco ou condomínio, o que dificulta a apuração. Ainda assim, mediante cruzamento de dados, foi possível identificar seu vínculo com o Condomínio Residencial Vale do Itapeti Conjunto Habitacional Santa Isabel A Lote 1
Superado esse ponto, passamos aos esclarecimentos:
1. Existência de débitos e valor original das cotas
A unidade apresenta débitos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, cujos valores originais são:
Fevereiro/2026: R$ 214,37
Março/2026: R$ 212,45
Abril/2026: R$ 205,94
Totalizando originalmente o valor R$ 632,76 (valor original das cotas), ou seja, conforme a própria narrativa da reclamante, os valores mensais giram em torno de R$ 214,00, não havendo qualquer majoração indevida.
Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, trata-se de obrigação legal do condômino contribuir com as despesas do condomínio.
"contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais."
2. Encargos decorrentes da inadimplência (valores módicos e legais)
Sobre o valor original deveria saber que incidem os encargos legais decorrentes do atraso, conforme art. 1.336, 1 do Código Civil, sendo:
"O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito."
Observe-se que tais valores são absolutamente módicos, incompatíveis com qualquer alegação de abuso.
3. Honorários advocatícios decorrência da mora
A diferença apontada pela reclamante decorre da inclusão de honorários de cobrança, os quais possuem respaldo nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, sendo consequência direta do inadimplemento.
Ou seja, não se trata de cobrança arbitrária, mas de custo gerado pela necessidade de atuação profissional diante da inadimplência.
4. Atuação do escritório mera mandatária
A Lorenz & Rodrigues atua exclusivamente como mandatária do condomínio, não sendo credora da obrigação.
Portanto, qualquer discordância quanto:
valor da taxa condominial;
regras internas;
medidas administrativas;
deve ser tratada diretamente com o condomínio, inclusive em assembleia.
5. Regularidade da cobrança
Importante destacar que:
os boletos foram previamente disponibilizados;
houve prazo regular para pagamento;
a administradora atuou antes do envio ao jurídico.
Somente após a inadimplência reiterada houve o encaminhamento para cobrança.
7. Esclarecimento sobre alegação de corte de água
A afirmação de que este escritório realizaria ou determinaria corte de água é absolutamente equivocada e demonstra desconhecimento quanto às regras de funcionamento do condomínio.
Na qualidade de mandatária, a Lorenz & Rodrigues limita-se exclusivamente à cobrança dos débitos condominiais, não possuindo qualquer ingerência sobre serviços essenciais, tampouco competência para executar ou determinar medidas dessa natureza.
Eventuais medidas administrativas adotadas pelo condomínio se existentes decorrem de deliberação assemblear, nos termos da convenção e do regulamento interno aprovados pelos próprios condôminos, sendo sua execução, quando cabível, realizada por empresa contratada para tal finalidade, e não por escritório de advocacia.
Dessa forma, não procede sob qualquer aspecto a tentativa de atribuir ao escritório funções que não lhe competem, sendo a alegação apresentada desprovida de qualquer fundamento fático ou jurídico.
8. Irrelevância da natureza do empreendimento (CDHU) para fins de cobrança
A menção ao fato de se tratar de empreendimento oriundo de programa habitacional (CDHU) não guarda qualquer relação com a regularidade da cobrança realizada.
Eventuais políticas públicas habitacionais dizem respeito exclusivamente à aquisição do imóvel, não afastando, em hipótese alguma, as obrigações condominiais posteriores.
A partir da ocupação da unidade, todos os condôminos independentemente da origem do imóvel estão sujeitos às mesmas regras, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, devendo contribuir para as despesas comuns.
A taxa condominial decorre da manutenção de serviços essenciais, utilizados indistintamente por todas as unidades, não sendo possível individualizar ou relativizar sua cobrança com base em critérios pessoais.
Caso haja discordância quanto ao valor da cota condominial ou à forma de gestão, o ordenamento jurídico assegura meios adequados, como:
participação em assembleias;
deliberação coletiva;
proposição de medidas para redução de custos.
Assim, a alegação de que o valor seria indevido em razão da natureza do empreendimento não encontra qualquer respaldo legal ou fático.
Conclusão
A cobrança realizada é legal, proporcional e plenamente justificada, sendo importante ressaltar que:
o valor original das cotas permanece inalterado;
os encargos são mínimos e previstos em lei;
os honorários decorrem da própria inadimplência.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na cobrança, mas sim o exercício regular de um direito.
Permanecemos à disposição para regularização do débito.
Atenciosamente,
Lorenz & Rodrigues Sociedade de Advogados
Réplica da empresa
29/04/2026 às 10:10
Ainda, em complemento, nos chama atenção a reclamante que movimenta essa especializada, informar que é injusto a inserção de juros, multas, honorários ao inadimplemente sob alegação de ser um imóvel da CDHU, enquanto a reclamante não reside no imóvel, possui dois imoveis no mesmo condomínio. Desta forma, com todo respeito, deveria evitar tal argumento.
Por fim, poderia juntar o print das conversas do Whatsapp onde é possivel verificar que a unidade recorrentemente nos procura por sua impontualiadade nas duas unidades. E curiosamente, finaliza dizendo pode ajuizar ação.
Réplica da empresa
29/04/2026 às 10:22
Curiosamente, em que pese alguns descreva questões de ordem geral, como duvidas e sugestões. Em outra passagem, divulga frases e assuntos sem qualquer fundamentação, mesmo assim, se sentiu a vontade para agredir a moral dessa firma de advogados, para quem venha consultar.
Portanto, o texto da Constituição Federal estabelece em seu artigo 5, incisos V e X, que:
Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
O artigo 186 do Código Civil, por sua vez, consagrou o princípio geral básico da responsabilidade civil, nos seguintes termos:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante exposto, é a presente para NOTIFICARLHES, não obstante as atitudes estejam causando dano a moral e imagem da notificante, tendo como finalidade não levar a frente AÇÃO CÍVEL para reparação de danos morais e CRIMINAL para apuração de [Editado pelo Reclame Aqui] contra a honra, oportunizamos a V.Sra., O DIREITO DE RETRATAÇÃO que deverá ocorrer no prazo de 72 horas a contar do recebimento dessa missiva.